Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020004-24.2025.5.04.0203 RECORRENTE: TATIANE MANCI PEDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf8b1ac proferida nos autos. ROT 0020004-24.2025.5.04.0203 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE MANCI PEDRO PAULA BOLICO LAMPERT (RS91265) SUELEN FREITAS FRAGA (RS84597) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO (RS56593) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): TATIANE MANCI PEDRO PAULA BOLICO LAMPERT (RS91265) SUELEN FREITAS FRAGA (RS84597) RECURSO DE: TATIANE MANCI PEDRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 23879de; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 7b3aba4). Representação processual regular (id 7ffb996). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao recurso no tópico "DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 192 DA CLT E DO ANEXO 14 DA NR-15". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f9a50c4; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 08fa46b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no tópico "4.1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANOAS – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 265, 927 E 942 DO CÓDIGO CIVIL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diversamente do entendimento da origem, observo que o Município de Canoas compõe a Administração Direta e a Fundação Municipal da Saúde de Canoas compõe a Administração Indireta Municipal. Portanto, tais entes têm personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade do ente federado subsidiária em relação à Fundação. Nesse sentido, cito a doutrina que segue: "Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências" . (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 56 , de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166). Assim já decidi em processos envolvendo as mesmas reclamadas: TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020210-43.2022.5.04.0203 ROT, em 17/06/2025, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020753-52.2022.5.04.0201 ROT, em 19/02/2024, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cito, ainda, acórdão deste Tribunal, envolvendo as mesmas partes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ART. 37, § 6º, DA CF. CONVENÇÃO 94 DA OIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município de Canoas contra sentença que o declarou subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, por entender que a fundação integra a administração indireta e que o Município possui dever de fiscalização e supervisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Canoas possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, criada por Lei Municipal e integrante da administração indireta, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Convenção nº 94 da OIT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Canoas responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela Fundação Municipal de Saúde, por ela criada e vinculada, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A criação de fundação pública de direito privado pelo ente público, para gerenciar serviços de saúde, não afasta o dever de supervisão e responsabilidade, especialmente quando há falha na fiscalização e inadimplência de direitos trabalhistas. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público se fundamenta na aplicação analógica do art. 37, § 6º da CF, e nos arts. 2º e 4º da Convenção nº 94 da OIT, que impõem deveres de proteção, fiscalização e garantia de condições dignas de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Município de Canoas desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020302-87.2023.5.04.0202 ROT, em 29/04/2026, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator) Destaco trecho de acórdão deste Regional, tratando sobre a aplicação do Tema 1.118: Acrescento que não se cogita de violação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1118, haja vista que o caso não trata de terceirização, mas de descentralização administrativa de serviço público, através de Fundação criada pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, caso distinto do tratado no Tema 1118. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020566-73.2024.5.04.0201 ROT, em 27/02/2026, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) Por derradeiro, esclareço não ser o caso de responsabilidade solidária, na medida em que a mesma não se presume, mas decorre de lei ou contrato, o que não verifico no caso. Acresço que a jurisprudência predominante do TST é no sentido de afastar a responsabilidade solidária nesse caso. Cito como exemplo o acórdão proferido em 13/05/2026, no processo RRAg - 0021219-97.2023.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Isso posto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Canoas, em relação aos créditos deferidos na presente ação." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso no item "4.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", por possível contrariedade à Súmula 331, V do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "4.3 AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – VIOLAÇÃO EXPRESSA AOS ARTS. 190 E 192 DA CLT/1943 E ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 448, I, DO TST". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE MANCI PEDRO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020004-24.2025.5.04.0203 RECORRENTE: TATIANE MANCI PEDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf8b1ac proferida nos autos. ROT 0020004-24.2025.5.04.0203 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE MANCI PEDRO PAULA BOLICO LAMPERT (RS91265) SUELEN FREITAS FRAGA (RS84597) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO (RS56593) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): TATIANE MANCI PEDRO PAULA BOLICO LAMPERT (RS91265) SUELEN FREITAS FRAGA (RS84597) RECURSO DE: TATIANE MANCI PEDRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 23879de; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 7b3aba4). Representação processual regular (id 7ffb996). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao recurso no tópico "DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 192 DA CLT E DO ANEXO 14 DA NR-15". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f9a50c4; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 08fa46b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no tópico "4.1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANOAS – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 265, 927 E 942 DO CÓDIGO CIVIL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diversamente do entendimento da origem, observo que o Município de Canoas compõe a Administração Direta e a Fundação Municipal da Saúde de Canoas compõe a Administração Indireta Municipal. Portanto, tais entes têm personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade do ente federado subsidiária em relação à Fundação. Nesse sentido, cito a doutrina que segue: "Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências" . (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 56 , de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166). Assim já decidi em processos envolvendo as mesmas reclamadas: TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020210-43.2022.5.04.0203 ROT, em 17/06/2025, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020753-52.2022.5.04.0201 ROT, em 19/02/2024, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cito, ainda, acórdão deste Tribunal, envolvendo as mesmas partes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ART. 37, § 6º, DA CF. CONVENÇÃO 94 DA OIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município de Canoas contra sentença que o declarou subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, por entender que a fundação integra a administração indireta e que o Município possui dever de fiscalização e supervisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Canoas possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, criada por Lei Municipal e integrante da administração indireta, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Convenção nº 94 da OIT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Canoas responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela Fundação Municipal de Saúde, por ela criada e vinculada, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A criação de fundação pública de direito privado pelo ente público, para gerenciar serviços de saúde, não afasta o dever de supervisão e responsabilidade, especialmente quando há falha na fiscalização e inadimplência de direitos trabalhistas. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público se fundamenta na aplicação analógica do art. 37, § 6º da CF, e nos arts. 2º e 4º da Convenção nº 94 da OIT, que impõem deveres de proteção, fiscalização e garantia de condições dignas de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Município de Canoas desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020302-87.2023.5.04.0202 ROT, em 29/04/2026, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator) Destaco trecho de acórdão deste Regional, tratando sobre a aplicação do Tema 1.118: Acrescento que não se cogita de violação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1118, haja vista que o caso não trata de terceirização, mas de descentralização administrativa de serviço público, através de Fundação criada pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, caso distinto do tratado no Tema 1118. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020566-73.2024.5.04.0201 ROT, em 27/02/2026, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) Por derradeiro, esclareço não ser o caso de responsabilidade solidária, na medida em que a mesma não se presume, mas decorre de lei ou contrato, o que não verifico no caso. Acresço que a jurisprudência predominante do TST é no sentido de afastar a responsabilidade solidária nesse caso. Cito como exemplo o acórdão proferido em 13/05/2026, no processo RRAg - 0021219-97.2023.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Isso posto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Canoas, em relação aos créditos deferidos na presente ação." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso no item "4.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", por possível contrariedade à Súmula 331, V do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "4.3 AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – VIOLAÇÃO EXPRESSA AOS ARTS. 190 E 192 DA CLT/1943 E ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 448, I, DO TST". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.