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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020004-05.2025.5.04.0662 RECORRENTE: MARLENE COUTO DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE COUTO DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d1fa2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020004-05.2025.5.04.0662 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 9.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: JULIANO MORANDINI OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MARLENE COUTO DE MOURA DANIEL BELLONI BENEVENUTO DOS SANTOS (RS91238) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 71141fc; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 217d216). Representação processual regular (id 9072bb5,667df54). Preparo satisfeito (id 544b57a,dd5b4ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que prevalece a conclusão do perito médico de que há nexo concausal entre a síndrome do manguito rotador à esquerda e o trabalho, pois decorreu de avaliação técnica das condições de trabalho e físicas da empregada e dos documentos médicos complementares, sendo compatível com os demais elementos de prova que constam nos autos. Saliento que a conclusão do assistente técnico da ré não observa as condições de trabalho da autora, incluindo as tarefas habituais que exigiam movimentos repetitivos realizados em postura estática por cerca de 20 anos e alteração das tarefas. O laudo pericial esclarece que a doença diagnosticada pode ser totalmente revertida com tratamento medicamentoso ou cirurgia e fisioterapia ("lesão que pode ser revertida com tratamento medicamentoso ou cirúrgico e fisioterapia" (fl. 1494), sendo a cirurgia "indicada em casos em que o tratamento conservador se esgote" (fl. 1494), e não há nos autos elementos técnicos que sustentem a alegação da autora de que a lesão é irreversível. Ainda, como concluiu o Juízo de origem, tenho que deve ser aplicada ao caso a tabela DPVAT, e não tabela CIF - defendida pela autora -, por ser o critério comumente utilizado na Justiça do Trabalho em caso de acidente do trabalho e doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O conjunto das provas produzidas, especialmente o laudo pericial, confirma a natureza atribuída à doença e o percentual 4,16% (50% de 8,33%) estimado como contribuição do trabalho para o quadro verificado, já considerados os demais fatores pessoais da autora, como obesidade e a alteração constitucional apontada no laudo (acrômio tipo III), pelo que mantenho a sentença quanto a esses aspectos. Como o Juízo de origem concluiu, o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva da ré. É que a culpa, nesses casos, é identificada pela simples sujeição do empregado a condições de trabalho nocivas sem a adoção de medidas eficazes de modo a prevenir lesões ortopédicas. As medidas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho eventualmente adotadas pela empregadora, incluindo pausas e rodízio de tarefas, mostraram-se insuficientes, caracterizando a culpa da ré, já que esta deve zelar pela saúde dos trabalhadores, preservando um ambiente de trabalho livre de riscos à integridade física destes. Nesse contexto, à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a ré deve ser responsabilizada por 50% da perda funcional estimada (50% de 8,33% = 4,16%). Saliento que não cabe atribuir à ré a integralidade da responsabilidade pela perda funcional, como pretende a autora, ante inexistência nos autos de elementos que autorizem a desconsideração dos demais fatores indicados no laudo pericial também como determinantes para a doença no ombro esquerdo. A configuração do dano moral é decorrência da própria doença ocupacional, a qual atingiu a integridade psicofísica do trabalhador, causando dano de natureza extrapatrimonial e que dispensa prova, pois é dano in re ipsa. Na sua obra, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita o oportuno ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES de que "dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas" (DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204). No caso, o dano moral está caracterizado quer se o identifique como uma violação à dignidade humana, no seu substrato material de lesão à integridade psicofísica, quer seja identificado como lesão a direito de personalidade, mais especificamente nas esferas biológica e social, pois a autora experimentou lesão à saúde, a qual, por sua vez, tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional. Quanto ao valor da indenização por dano moral, registro que o STF conferiu interpretação conforme ao art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, estabelecendo que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.". Portanto, os critérios previstos nos incisos I a XII do caput do art. 223-G da CLT devem servir de parâmetro para a fixação da indenização, sendo possível o arbitramento de valor superior ao previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente motivado. Entendo que, para o arbitramento da indenização, em observância do princípio da reparação integral, devem ser observados certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei, como aqueles previstos nos incisos I a XII do caput do art. 223-G da CLT. Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual conclui pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2 ed. São Paulo: Ed. LTr, 2005, p. 107). Acrescento, também, o necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, de forma que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática lesiva. Sopesando esses critérios, a natureza da doença, a redução da capacidade funcional temporária, a ausência de afastamento previdenciário e o porte econômico da ré (fl. 45), entendo que o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) é razoável e adequado ao caso dos autos, não merecendo redução ou majoração, sendo compatível com o que tem sido fixado por esta Turma no julgamento de situações que se assemelham (p. ex.: TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020363-87.2023.5.04.0382 ROT, em 24/09/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Pedro Silvestrin e Desembargadora Denise Pacheco). Demais disso, embora naturalmente a perda parcial da capacidade funcional não tenha incapacitado a autora totalmente para o trabalho, ela possui limitação, ainda que temporária, para o desempenho das mesmas tarefas exercidas na ré e também para as atividades diárias. Há, pois, direito à indenização correspondente à redução de capacidade experimentada, na forma do disposto no art. 950 do Código Civil, ou seja, na forma de pensão mensal, devendo guardar direta proporcionalidade com a extensão do prejuízo. Não admito o recurso de revista no item. Não constato afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do reconhecimento da doença profissional–Inexistência de concausa ou responsabilidade da recorrente. Dos danos materiais e morais", e subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE COUTO DE MOURA - BRF S.A.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020004-05.2025.5.04.0662 RECORRENTE: MARLENE COUTO DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE COUTO DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d1fa2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020004-05.2025.5.04.0662 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 9.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: JULIANO MORANDINI OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MARLENE COUTO DE MOURA DANIEL BELLONI BENEVENUTO DOS SANTOS (RS91238) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 71141fc; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 217d216). Representação processual regular (id 9072bb5,667df54). Preparo satisfeito (id 544b57a,dd5b4ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que prevalece a conclusão do perito médico de que há nexo concausal entre a síndrome do manguito rotador à esquerda e o trabalho, pois decorreu de avaliação técnica das condições de trabalho e físicas da empregada e dos documentos médicos complementares, sendo compatível com os demais elementos de prova que constam nos autos. Saliento que a conclusão do assistente técnico da ré não observa as condições de trabalho da autora, incluindo as tarefas habituais que exigiam movimentos repetitivos realizados em postura estática por cerca de 20 anos e alteração das tarefas. O laudo pericial esclarece que a doença diagnosticada pode ser totalmente revertida com tratamento medicamentoso ou cirurgia e fisioterapia ("lesão que pode ser revertida com tratamento medicamentoso ou cirúrgico e fisioterapia" (fl. 1494), sendo a cirurgia "indicada em casos em que o tratamento conservador se esgote" (fl. 1494), e não há nos autos elementos técnicos que sustentem a alegação da autora de que a lesão é irreversível. Ainda, como concluiu o Juízo de origem, tenho que deve ser aplicada ao caso a tabela DPVAT, e não tabela CIF - defendida pela autora -, por ser o critério comumente utilizado na Justiça do Trabalho em caso de acidente do trabalho e doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O conjunto das provas produzidas, especialmente o laudo pericial, confirma a natureza atribuída à doença e o percentual 4,16% (50% de 8,33%) estimado como contribuição do trabalho para o quadro verificado, já considerados os demais fatores pessoais da autora, como obesidade e a alteração constitucional apontada no laudo (acrômio tipo III), pelo que mantenho a sentença quanto a esses aspectos. Como o Juízo de origem concluiu, o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva da ré. É que a culpa, nesses casos, é identificada pela simples sujeição do empregado a condições de trabalho nocivas sem a adoção de medidas eficazes de modo a prevenir lesões ortopédicas. As medidas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho eventualmente adotadas pela empregadora, incluindo pausas e rodízio de tarefas, mostraram-se insuficientes, caracterizando a culpa da ré, já que esta deve zelar pela saúde dos trabalhadores, preservando um ambiente de trabalho livre de riscos à integridade física destes. Nesse contexto, à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a ré deve ser responsabilizada por 50% da perda funcional estimada (50% de 8,33% = 4,16%). Saliento que não cabe atribuir à ré a integralidade da responsabilidade pela perda funcional, como pretende a autora, ante inexistência nos autos de elementos que autorizem a desconsideração dos demais fatores indicados no laudo pericial também como determinantes para a doença no ombro esquerdo. A configuração do dano moral é decorrência da própria doença ocupacional, a qual atingiu a integridade psicofísica do trabalhador, causando dano de natureza extrapatrimonial e que dispensa prova, pois é dano in re ipsa. Na sua obra, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita o oportuno ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES de que "dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas" (DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204). No caso, o dano moral está caracterizado quer se o identifique como uma violação à dignidade humana, no seu substrato material de lesão à integridade psicofísica, quer seja identificado como lesão a direito de personalidade, mais especificamente nas esferas biológica e social, pois a autora experimentou lesão à saúde, a qual, por sua vez, tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional. Quanto ao valor da indenização por dano moral, registro que o STF conferiu interpretação conforme ao art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, estabelecendo que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.". Portanto, os critérios previstos nos incisos I a XII do caput do art. 223-G da CLT devem servir de parâmetro para a fixação da indenização, sendo possível o arbitramento de valor superior ao previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente motivado. Entendo que, para o arbitramento da indenização, em observância do princípio da reparação integral, devem ser observados certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei, como aqueles previstos nos incisos I a XII do caput do art. 223-G da CLT. Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual conclui pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2 ed. São Paulo: Ed. LTr, 2005, p. 107). Acrescento, também, o necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, de forma que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática lesiva. Sopesando esses critérios, a natureza da doença, a redução da capacidade funcional temporária, a ausência de afastamento previdenciário e o porte econômico da ré (fl. 45), entendo que o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) é razoável e adequado ao caso dos autos, não merecendo redução ou majoração, sendo compatível com o que tem sido fixado por esta Turma no julgamento de situações que se assemelham (p. ex.: TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020363-87.2023.5.04.0382 ROT, em 24/09/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Pedro Silvestrin e Desembargadora Denise Pacheco). Demais disso, embora naturalmente a perda parcial da capacidade funcional não tenha incapacitado a autora totalmente para o trabalho, ela possui limitação, ainda que temporária, para o desempenho das mesmas tarefas exercidas na ré e também para as atividades diárias. Há, pois, direito à indenização correspondente à redução de capacidade experimentada, na forma do disposto no art. 950 do Código Civil, ou seja, na forma de pensão mensal, devendo guardar direta proporcionalidade com a extensão do prejuízo. Não admito o recurso de revista no item. Não constato afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do reconhecimento da doença profissional–Inexistência de concausa ou responsabilidade da recorrente. Dos danos materiais e morais", e subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE COUTO DE MOURA - BRF S.A.
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