Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020003-94.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: INAJARA MOREIRA VIEIRA RECLAMADO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc916ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por INAJARA MOREIRA VIEIRA em face de CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA., decido, em conformidade com os fundamentos supra, extinguir o processo quanto às pretensões com exigibilidade anterior a 03/01/2020, forte no art. 487, II, do CPC, face à prescrição acolhida, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar dos controles de jornada, observada a remuneração da reclamante e sua evolução salarial, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos. Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, sujeitas à adequação, pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA.
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020003-94.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: INAJARA MOREIRA VIEIRA RECLAMADO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc916ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por INAJARA MOREIRA VIEIRA em face de CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA., decido, em conformidade com os fundamentos supra, extinguir o processo quanto às pretensões com exigibilidade anterior a 03/01/2020, forte no art. 487, II, do CPC, face à prescrição acolhida, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar dos controles de jornada, observada a remuneração da reclamante e sua evolução salarial, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos. Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, sujeitas à adequação, pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INAJARA MOREIRA VIEIRA