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0020003-85.2025.5.04.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020003-85.2025.5.04.0026 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JESSICA DE VARGAS PEGORARO RODENBUSCH E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7e245a) proferida nos autos do processo 0020003-85.2025.5.04.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020003-85.2025.5.04.0026 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADA: JESSICA DE VARGAS PEGORARO RODENBUSCH ADVOGADA: Dra. TAIS MAGALHAES DA SILVA AGRAVADO: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal, uma vez que não juntado aos autos o comprovante de pagamento referente a guia id e8c47db. Observe-se que os documentos de ids c935c10 e e02b56c dizem respeito ao preparo do recurso ordinário. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustentam as agravantes que seu apelo merece regular processamento, visto que o “processo é instrumento de realização do direito material, e não um fim em si mesmo. O indeferimento do Recurso de Revista por vício formal sanável, sem qualquer análise de prejuízo ou de impacto à parte contrária, viola o princípio da instrumentalidade das formas e o artigo 4º do CPC, convertendo o preparo recursal em verdadeiro filtro inconstitucional de acesso à justiça” (fl. 415). Não obstante o inconformismo das recorrentes, a decisão denegatória não merece reforma, porquanto não restou comprovado o recolhimento de depósito recursal no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, o que, de fato, configura a deserção. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", razão pela qual esse entendimento não se aplica às hipóteses de ausência de comprovação do seu recolhimento. Nessa mesma linha, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110245642200000201447442. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110245642200000201447442?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020003-85.2025.5.04.0026 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JESSICA DE VARGAS PEGORARO RODENBUSCH E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7e245a) proferida nos autos do processo 0020003-85.2025.5.04.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020003-85.2025.5.04.0026 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADA: JESSICA DE VARGAS PEGORARO RODENBUSCH ADVOGADA: Dra. TAIS MAGALHAES DA SILVA AGRAVADO: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal, uma vez que não juntado aos autos o comprovante de pagamento referente a guia id e8c47db. Observe-se que os documentos de ids c935c10 e e02b56c dizem respeito ao preparo do recurso ordinário. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustentam as agravantes que seu apelo merece regular processamento, visto que o “processo é instrumento de realização do direito material, e não um fim em si mesmo. O indeferimento do Recurso de Revista por vício formal sanável, sem qualquer análise de prejuízo ou de impacto à parte contrária, viola o princípio da instrumentalidade das formas e o artigo 4º do CPC, convertendo o preparo recursal em verdadeiro filtro inconstitucional de acesso à justiça” (fl. 415). Não obstante o inconformismo das recorrentes, a decisão denegatória não merece reforma, porquanto não restou comprovado o recolhimento de depósito recursal no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, o que, de fato, configura a deserção. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", razão pela qual esse entendimento não se aplica às hipóteses de ausência de comprovação do seu recolhimento. Nessa mesma linha, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110245642200000201447442. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110245642200000201447442?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE VARGAS PEGORARO RODENBUSCH

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