Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2229374/SC (2025/0309321-6)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE:ARI DALFOVO
ADVOGADOS:JAIR DAL RI - SC012533
ROSANI DETKE DAL RI - SC017295
ALEX DAL RI - SC042636
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO:ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARI DALFOVO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 716):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS POR FORÇA DO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. FAIXA DE DOMÍNIO INDENIZÁVEL, QUE CORRESPONDE À PRÓPRIA RODOVIA (PISTAS DE ROLAMENTO, ACOSTAMENTOS, REFÚGIOS, ...). ÁREA NÃO EDIFICÁVEL CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS ADJACENTES ÀS MARGENS DO LEITO DA RODOVIA. ADEQUAÇÃO CONCEITUAL, QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DO CASO CONCRETO. IMÓVEL DO EMBARGANTE, SITUADO EM ÁREA EM QUE NÃO HOUVE DESSAPOSSAMENTO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 (e-STJ fls. 719/726).
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, embora instado por determinação desta Corte Superior, deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente: (a) a conclusão do laudo pericial acerca do avanço da faixa de domínio sobre o imóvel particular, a caracterizar apossamento administrativo indenizável; (b) a distinção jurídica entre faixa de domínio que constituiria bem público e, uma vez implantada, retiraria do particular a disponibilidade plena da área, e área non aedificandi, que configuraria mera limitação administrativa; e (c) a incidência do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, que, segundo afirma, estabeleceria distinção expressa entre os referidos institutos.
No mérito, alega que a faixa de domínio da Rodovia SC-413 teria sido ampliada de 20 para 40 metros pelo Decreto Estadual n. 2.628/2004, circunstância reconhecida tanto pelo acórdão recorrido quanto pelo laudo pericial. Defende que a incorporação dessa área ao domínio público teria configurado apossamento administrativo de parcela de imóvel particular, fazendo surgir o dever de indenizar.
Aduz, ainda, que a faixa de domínio, por corresponder à área destinada à implantação e à operação da rodovia e constituir bem público delimitado por ato administrativo e projeto de engenharia, não se confunde com a área non aedificandi, que consubstanciaria mera limitação administrativa, não sendo juridicamente possível equiparar os dois institutos para afastar a pretensão indenizatória.
Alegou, anda, que a faixa de domínio, por ser propriedade pública delimitada por decreto e por projeto de engenharia, não se confunde com área non aedificandi e não pode ser tratada como limitação administrativa não indenizável.
Após contrarrazões, o juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, por ausência de interesse recursal. Com efeito, após o rejulgamento dos embargos de declaração determinado pelo STJ, o recorrente não opôs novos aclaratórios para suscitar eventual vício no novo acórdão.
Inviável, portanto, alegar, diretamente em recurso especial, suposta negativa de prestação jurisdicional decorrente do novo julgamento.
No que diz respeito ao art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem rechaçou as teses do recorrente pontuando que "a faixa de domínio meramente projetada é aquela prevista no decreto e projeto, como 'área de faixa de domínio' (15, 20, 30,... metros, a partir do eixo central da rodovia), mas que faticamente, não integra a construção da rodovia, não gerando desapossamento, nem perda da propriedade e, consequentemente, não dá direito a indenização. Ou seja, apesar do que previu o decreto, projeto, etc... como faixa de domínio, na prática, não foi utilizada para a construção da rodovia".
Consignou, ainda, que "no caso do Recorrente, não há indenização alguma, porque apesar do decreto prever o aumento da 'faixa de domínio', esse aumento só foi 'projetado' e não faticamente implantado. Não houve construção em área além daquela que já havia anteriormente!" (e-STJ fls. 713/714).
Em resumo, o Tribunal de origem conclui que a mera previsão, em decreto expropriatório, da possível instituição de faixa de domínio sobre a propriedade privada, desacompanhada do efeito apossamento ou da ocupação física da área pelo Poder Público, configura, quando muito, limitação administrativa, não se equiparando ao esbulho possessório apto a caracterizar desapropriação indireta.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a configuração da desapropriação indireta pressupõe a comprovação do efetivo apossamento administrativo ou do esbulho possessório pelo Poder Público, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração de utilidade pública ou a instituição de faixa de domínio.
A propósito, cito precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta" (AgInt no AREsp n. 1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1941179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença proferida em ação de reintegração de posse, convertida em desapropriação indireta, na qual foram julgados improcedentes os pedidos em razão do reconhecimento de prescrição vintenária, contada da edição de decreto expropriatório datado de 5/4/1983, tendo em vista o ajuizamento da demanda apenas em 22/12/2004.
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de desapropriação indireta, o termo inicial do prazo prescricional vintenário para a pretensão indenizatória pode ser fixado na data da edição do decreto expropriatório ou se deve observar o efetivo apossamento/esbulho da propriedade particular pelo Poder Público.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em desapropriação indireta, o prazo prescricional tem início com o efetivo apossamento ou esbulho da propriedade pelo Poder Público, e não com a simples edição do decreto expropriatório, que, por si só, não implica perda da posse nem concretização do dano.
4. Afastada a premissa de prescrição fundada na data de expedição do decreto expropriatório, impõe-se o retorno dos autos ao juízo competente para prosseguimento da ação, inclusive quanto à aferição do efetivo termo inicial da prescrição segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido para afastar o termo inicial da prescrição, reconhecido com base na data da edição do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
(REsp n. 2.114.666/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O Tribunal de origem assentou: "A hipótese não é de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, mas de menosvalia por decorrência do imóvel das autoras haver-se tornado área de proteção permanente, com o lago da barragem, sem que o empreendedor tenha cuidado de desapropriar, segundo a imposição legal invocada. Não se aplica, portanto, a prescrição vintenária, que a jurisprudência mandava observar nos casos de apossamento administrativo, segundo a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916. No caso, como considerou a sentença, com respaldo nos precedentes que citou do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese se submete ao regramento específico do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3365/1941: Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Proposta a ação mais de cinco anos depois da alegada violação a direito, cumpre manter o reconhecimento da prescrição, por estes e pelos seus próprios fundamentos."
2. A hipótese é de limitação administrativa ambiental, e não de desapropriação indireta ambiental. Tampouco se pode, em tais casos, querer aproveitar-se da regra da imprescritibilidade do dano ambiental, pois não é disso que cuida a demanda. O aresto recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. A propósito: REsp 1.345.908/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; e AgRg no REsp 1.511.917/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020.)
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Além do mais, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a ocorrência de efetivo apossamento administrativo e, por conseguinte, o direito à indenização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, objetivando o pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de partes dos imóveis pertencentes ao autor. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada e julgou-se improcedente o pedido inaugural.
II - A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - A Corte estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413.
V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos recorrentes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.394.025/MS; relatora Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; Dje 18/2/2013.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2228429/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO DA TESE DEFENSIVA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A verificação da ocorrência de preclusão da tese defensiva, nos moldes em que posta a questão, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto probatório, concluiu que não houve apossamento administrativo da totalidade da área indicada como faixa de domínio, mas apenas limitação administrativa, que não gera dever de indenizar. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2994245/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA