Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020002-03.2025.5.04.0802 RECLAMANTE: SERGIO VALMIR MARQUES LENCINE RECLAMADO: HOUSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DESTINATÁRIO: HOUSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Prazo do Edital: 20 dias (inc.III do art. 257 do CPC) Fica o destinatário notificado, no prazo de 8 dias de que foi prolatada sentença nos autos do processo acima identificado, cujo dispositivo é transcrito: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação a fim de: DECLARAR a existência de vínculo de emprego do período de 10/09/2024 até 10/11/2024, na função de pedreiro de construção civil, mediante o pagamento de R$ 4.500,00 por mês; DETERMINAR a anotação do contrato ora reconhecido na CTPS do trabalhador; autorizados os descontos fiscais e previdenciários, CONDENAR as demandadas, sendo a tomadora de forma subsidiária, ao pagamento de: 1. salário referente a outubro de 2024; 2. saldo de salário (10 dias); 3. aviso prévio indenizado; 4. férias proporcionais, com 1/3; 5. gratificação natalina proporcional de 2024; 6. FGTS pertinente ao contrato, com a multa compensatória de 40%; 7. multa do artigo 477 da CLT. Determino recolhimento em conta vinculada dos importes de FGTS devidos durante o contrato, além do montante devido da repercussão das verbas de natureza salarial da condenação, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo. Posteriormente, autorizo o saque pela parte autora, mediante alvará. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 20.000,00, pelas reclamadas. Fixo os honorários devidos pelas rés aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor das parcelas a cujo direito se reconhece. INTIMEM-SE as partes. NADA MAIS." URUGUAIANA/RS, 28 de agosto de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- HOUSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020002-03.2025.5.04.0802 RECLAMANTE: SERGIO VALMIR MARQUES LENCINE RECLAMADO: HOUSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DESTINATÁRIO: JOSE FERNANDO ANTUNES ME Prazo do Edital: 20 dias (inc.III do art. 257 do CPC) Fica o destinatário notificado, no prazo de 8 dias de que foi prolatada sentença nos autos do processo acima identificado, cujo dispositivo é transcrito: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação a fim de: DECLARAR a existência de vínculo de emprego do período de 10/09/2024 até 10/11/2024, na função de pedreiro de construção civil, mediante o pagamento de R$ 4.500,00 por mês; DETERMINAR a anotação do contrato ora reconhecido na CTPS do trabalhador; autorizados os descontos fiscais e previdenciários, CONDENAR as demandadas, sendo a tomadora de forma subsidiária, ao pagamento de: 1. salário referente a outubro de 2024; 2. saldo de salário (10 dias); 3. aviso prévio indenizado; 4. férias proporcionais, com 1/3; 5. gratificação natalina proporcional de 2024; 6. FGTS pertinente ao contrato, com a multa compensatória de 40%; 7. multa do artigo 477 da CLT. Determino recolhimento em conta vinculada dos importes de FGTS devidos durante o contrato, além do montante devido da repercussão das verbas de natureza salarial da condenação, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo. Posteriormente, autorizo o saque pela parte autora, mediante alvará. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 20.000,00, pelas reclamadas. Fixo os honorários devidos pelas rés aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor das parcelas a cujo direito se reconhece. INTIMEM-SE as partes. NADA MAIS." URUGUAIANA/RS, 28 de agosto de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERNANDO ANTUNES ME