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0020000-65.2008.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0020000-65.2008.5.02.0032 RECLAMANTE: LAUDEMIR JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: PAES E DOCES RESIDENCIAL PALMARES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 636d09f proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO ADAIR JOSÉ DA SILVEIRA, incluído no polo passivo da presente execução na condição de sócio da executada PAES E DOCES RESIDENCIAL PALMARES LTDA - ME, opôs exceção de pré-executividade (Id. 81aaa7f), sustentando, em síntese, que: a) jamais integrou de fato o quadro societário da executada, tendo permanecido, em toda sua vida profissional, sob o regime da CLT, conforme extrato do CAGED (fls. 510); b) não participou da fase de conhecimento; c) não foi regularmente intimado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) sofreu bloqueio de valores de sua conta poupança sem prévia oportunidade de defesa; e) ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica societária perante a Justiça Comum (processo nº 1038210-75.2022.8.26.0053, 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo). Requereu sua exclusão da execução e a liberação dos valores bloqueados. O excipiente já havia oposto embargos de terceiro anteriormente rejeitados, tendo o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no acórdão proferido no processo nº 1001242-59.2024.5.02.0032, determinado que a discussão fosse travada nestes autos principais, e não pela via dos embargos de terceiro. O exequente apresentou impugnação (Id. 938f82f), tempestiva (art. 525 do CPC), pugnando pela rejeição da exceção, sob os seguintes argumentos centrais: a) a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via eleita; b) o registro societário do excipiente perante a Junta Comercial goza de presunção de veracidade, oponível a terceiro de boa-fé; c) a ação declaratória ajuizada na Justiça Comum não transitou em julgado, constituindo mera expectativa de direito (art. 502 do CPC); d) o Tema 1.232 da repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795) não determina a extinção automática de execuções em curso, tendo sido assegurados ao excipiente o contraditório e a ampla defesa por meio dos embargos de terceiro anteriormente opostos; e) o processo tramita há mais de 17 anos, devendo prevalecer a efetividade da execução do crédito trabalhista. Sobreveio aos autos a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1038210-75.2022.8.26.0053, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Adair José da Silveira, reconhecendo a inexistência de relação jurídica societária entre o excipiente e a empresa Delícia Padaria - Paes e Doces Residencial Palmares Ltda., anulando os atos societários que o incluíram como sócio, determinando que a decisão produza efeitos perante a JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo para fins de regularização dos registros, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Referida sentença foi objeto de recurso de apelação interposto exclusivamente quanto ao capítulo relativo à improcedência da indenização por danos morais, consoante se extrai das contrarrazões de apelação apresentadas pelo Espólio de Ermerson Xavier de Souza e por Selma Camargo Leme de Souza, não tendo havido impugnação recursal ao capítulo que reconheceu a inexistência da relação societária. O excipiente peticionou, ainda, requerendo o julgamento da exceção diante da inércia do exequente (Id. 9abd641). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo do trabalho para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que comprováveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo dispensada a garantia do juízo (Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia ao processo do trabalho; arts. 878 e 899 da CLT). A legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da execução, por refletir a própria existência da relação jurídica material apta a autorizar a responsabilização patrimonial, constitui matéria de ordem pública, apreciável em exceção de pré-executividade sempre que comprovada de plano. No caso concreto, a prova da ausência de relação societária não depende de dilação probatória nestes autos, na medida em que já foi produzida, com observância do contraditório e da ampla defesa, perante o Juízo Cível competente, mediante regular instrução processual, com oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal das partes, cujo resultado está documentado na sentença civil já referida. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA - CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO DA SENTENÇA CÍVEL A sentença proferida nos autos nº 1038210-75.2022.8.26.0053 pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo reconheceu, após regular instrução processual, a inexistência de relação jurídica societária entre Adair José da Silveira e a empresa Delícia Padaria - Paes e Doces Residencial Palmares Ltda., declarando nulos os atos que o incluíram formalmente no quadro societário. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, a impugnação recursal restrita a capítulo específico da sentença não devolve ao órgão ad quem a matéria não impugnada, tornando-se esta estável de forma autônoma. No caso, o recurso de apelação interposto contra a referida sentença limitou-se, exclusivamente, ao capítulo relativo à improcedência do pedido de indenização por danos morais, não tendo havido insurgência quanto ao reconhecimento da inexistência da relação societária e à anulação dos atos que incluíram o excipiente como sócio. Tal capítulo, portanto, encontra-se estabilizado, sendo apto a produzir efeitos independentemente do desfecho do capítulo remanescente, ainda pendente de apreciação em segundo grau. NesTe contexto, a manutenção de Adair José da Silveira no polo passivo da execução, com constrição sobre seus valores, configuraria constrangimento patrimonial de quem não integra a relação jurídica material que fundamenta a responsabilização executória, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), garantias reafirmadas pelo E. Supremo Tribunal Federal ao fixar, no Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), a tese de que é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução trabalhista ao sócio que não participou da fase de conhecimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE As razões deduzidas na impugnação não subsistem. A presunção de veracidade do registro perante a Junta Comercial é relativa (juris tantum) e foi elidida pela decisão judicial que reconheceu, após regular instrução, a fraude na formalização do vínculo societário do excipiente. A alegação de que a ação declaratória não transitou em julgado, por si só, não afasta a estabilidade do capítulo específico não impugnado, conforme fundamentado no tópico anterior, sendo irrelevante, para esse efeito, a pendência recursal restrita ao capítulo indenizatório. Quanto ao argumento de que o Tema 1.232 do E. Supremo Tribunal Federal não determina a extinção automática de execuções em curso e de que o contraditório já teria sido assegurado por meio dos embargos de terceiro anteriormente opostos, tem-se que a garantia formal de participação processual não supre a ausência de relação jurídica material apta a fundamentar a responsabilização executória, tal como ora reconhecida. A existência de defesa processual não convalida a inclusão de quem, comprovadamente, não é sócio da executada. Por fim, a alegada demora na tramitação do feito, iniciado em 2008, não autoriza a manutenção de constrição sobre patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica material, sob pena de subversão da finalidade da execução, que deve voltar-se contra o patrimônio dos efetivos responsáveis pelo crédito exequendo. DISPOSITIVO Diante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ADAIR JOSÉ DA SILVEIRA e REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente, para determinar a exclusão de ADAIR JOSÉ DA SILVEIRA do polo passivo da presente execução, restando prejudicado, no particular, o exame da petição de Id. 9abd641. Fica mantido, por ora, o bloqueio dos valores constritos em nome de Adair José da Silveira, sem expedição de alvará de levantamento, até o trânsito em julgado da presente decisão, considerando sua natureza extintiva da execução quanto ao referido executado e a consequente recorribilidade imediata pela via do agravo de petição (art. 897, alínea "a", da CLT), sem efeito suspensivo automático (art. 899 da CLT). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, ou transitada em julgado eventual decisão de segundo grau que a confirme, expeça-se o necessário ao desbloqueio e à restituição dos valores ao excipiente. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUDEMIR JOSE DA SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0020000-65.2008.5.02.0032 RECLAMANTE: LAUDEMIR JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: PAES E DOCES RESIDENCIAL PALMARES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 636d09f proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO ADAIR JOSÉ DA SILVEIRA, incluído no polo passivo da presente execução na condição de sócio da executada PAES E DOCES RESIDENCIAL PALMARES LTDA - ME, opôs exceção de pré-executividade (Id. 81aaa7f), sustentando, em síntese, que: a) jamais integrou de fato o quadro societário da executada, tendo permanecido, em toda sua vida profissional, sob o regime da CLT, conforme extrato do CAGED (fls. 510); b) não participou da fase de conhecimento; c) não foi regularmente intimado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) sofreu bloqueio de valores de sua conta poupança sem prévia oportunidade de defesa; e) ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica societária perante a Justiça Comum (processo nº 1038210-75.2022.8.26.0053, 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo). Requereu sua exclusão da execução e a liberação dos valores bloqueados. O excipiente já havia oposto embargos de terceiro anteriormente rejeitados, tendo o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no acórdão proferido no processo nº 1001242-59.2024.5.02.0032, determinado que a discussão fosse travada nestes autos principais, e não pela via dos embargos de terceiro. O exequente apresentou impugnação (Id. 938f82f), tempestiva (art. 525 do CPC), pugnando pela rejeição da exceção, sob os seguintes argumentos centrais: a) a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via eleita; b) o registro societário do excipiente perante a Junta Comercial goza de presunção de veracidade, oponível a terceiro de boa-fé; c) a ação declaratória ajuizada na Justiça Comum não transitou em julgado, constituindo mera expectativa de direito (art. 502 do CPC); d) o Tema 1.232 da repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795) não determina a extinção automática de execuções em curso, tendo sido assegurados ao excipiente o contraditório e a ampla defesa por meio dos embargos de terceiro anteriormente opostos; e) o processo tramita há mais de 17 anos, devendo prevalecer a efetividade da execução do crédito trabalhista. Sobreveio aos autos a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1038210-75.2022.8.26.0053, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Adair José da Silveira, reconhecendo a inexistência de relação jurídica societária entre o excipiente e a empresa Delícia Padaria - Paes e Doces Residencial Palmares Ltda., anulando os atos societários que o incluíram como sócio, determinando que a decisão produza efeitos perante a JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo para fins de regularização dos registros, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Referida sentença foi objeto de recurso de apelação interposto exclusivamente quanto ao capítulo relativo à improcedência da indenização por danos morais, consoante se extrai das contrarrazões de apelação apresentadas pelo Espólio de Ermerson Xavier de Souza e por Selma Camargo Leme de Souza, não tendo havido impugnação recursal ao capítulo que reconheceu a inexistência da relação societária. O excipiente peticionou, ainda, requerendo o julgamento da exceção diante da inércia do exequente (Id. 9abd641). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo do trabalho para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que comprováveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo dispensada a garantia do juízo (Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia ao processo do trabalho; arts. 878 e 899 da CLT). A legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da execução, por refletir a própria existência da relação jurídica material apta a autorizar a responsabilização patrimonial, constitui matéria de ordem pública, apreciável em exceção de pré-executividade sempre que comprovada de plano. No caso concreto, a prova da ausência de relação societária não depende de dilação probatória nestes autos, na medida em que já foi produzida, com observância do contraditório e da ampla defesa, perante o Juízo Cível competente, mediante regular instrução processual, com oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal das partes, cujo resultado está documentado na sentença civil já referida. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA - CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO DA SENTENÇA CÍVEL A sentença proferida nos autos nº 1038210-75.2022.8.26.0053 pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo reconheceu, após regular instrução processual, a inexistência de relação jurídica societária entre Adair José da Silveira e a empresa Delícia Padaria - Paes e Doces Residencial Palmares Ltda., declarando nulos os atos que o incluíram formalmente no quadro societário. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, a impugnação recursal restrita a capítulo específico da sentença não devolve ao órgão ad quem a matéria não impugnada, tornando-se esta estável de forma autônoma. No caso, o recurso de apelação interposto contra a referida sentença limitou-se, exclusivamente, ao capítulo relativo à improcedência do pedido de indenização por danos morais, não tendo havido insurgência quanto ao reconhecimento da inexistência da relação societária e à anulação dos atos que incluíram o excipiente como sócio. Tal capítulo, portanto, encontra-se estabilizado, sendo apto a produzir efeitos independentemente do desfecho do capítulo remanescente, ainda pendente de apreciação em segundo grau. NesTe contexto, a manutenção de Adair José da Silveira no polo passivo da execução, com constrição sobre seus valores, configuraria constrangimento patrimonial de quem não integra a relação jurídica material que fundamenta a responsabilização executória, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), garantias reafirmadas pelo E. Supremo Tribunal Federal ao fixar, no Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), a tese de que é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução trabalhista ao sócio que não participou da fase de conhecimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE As razões deduzidas na impugnação não subsistem. A presunção de veracidade do registro perante a Junta Comercial é relativa (juris tantum) e foi elidida pela decisão judicial que reconheceu, após regular instrução, a fraude na formalização do vínculo societário do excipiente. A alegação de que a ação declaratória não transitou em julgado, por si só, não afasta a estabilidade do capítulo específico não impugnado, conforme fundamentado no tópico anterior, sendo irrelevante, para esse efeito, a pendência recursal restrita ao capítulo indenizatório. Quanto ao argumento de que o Tema 1.232 do E. Supremo Tribunal Federal não determina a extinção automática de execuções em curso e de que o contraditório já teria sido assegurado por meio dos embargos de terceiro anteriormente opostos, tem-se que a garantia formal de participação processual não supre a ausência de relação jurídica material apta a fundamentar a responsabilização executória, tal como ora reconhecida. A existência de defesa processual não convalida a inclusão de quem, comprovadamente, não é sócio da executada. Por fim, a alegada demora na tramitação do feito, iniciado em 2008, não autoriza a manutenção de constrição sobre patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica material, sob pena de subversão da finalidade da execução, que deve voltar-se contra o patrimônio dos efetivos responsáveis pelo crédito exequendo. DISPOSITIVO Diante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ADAIR JOSÉ DA SILVEIRA e REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente, para determinar a exclusão de ADAIR JOSÉ DA SILVEIRA do polo passivo da presente execução, restando prejudicado, no particular, o exame da petição de Id. 9abd641. Fica mantido, por ora, o bloqueio dos valores constritos em nome de Adair José da Silveira, sem expedição de alvará de levantamento, até o trânsito em julgado da presente decisão, considerando sua natureza extintiva da execução quanto ao referido executado e a consequente recorribilidade imediata pela via do agravo de petição (art. 897, alínea "a", da CLT), sem efeito suspensivo automático (art. 899 da CLT). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, ou transitada em julgado eventual decisão de segundo grau que a confirme, expeça-se o necessário ao desbloqueio e à restituição dos valores ao excipiente. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAES E DOCES RESIDENCIAL PALMARES LTDA - ME - ADAIR JOSE DA SILVEIRA

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