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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 0019997-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Jandira - Requerente: Frade e Guímaro Barreto Advogados S/s - Requerido: Jocemir Gheller Alves - Requerida: Fatima Esmeralda Liz Gheller Alves - É o relatório. Decido. Os impugnantes sustentam a inexequibilidade do título executivo e a inexigibilidade da obrigação, com fundamento no art. 525, § 1º, III e VI, do CPC. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a execução pressupõe a existência de título executivo apto a embasar a pretensão executiva, consubstanciando obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, o acórdão exequendo, transitado em julgado em 28.08.2025 reúne todos os requisitos necessários ao ajuizamento da execução, porquanto veicula obrigação revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, mostrando-se plenamente apto a aparelhar a presente execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a eficácia executiva do título ou a exigibilidade da obrigação nele reconhecida, razão pela qual deve ser afastada a alegação de afronta ao art. 525, § 1º, III e VI, do CPC. De igual modo, não prospera a impugnação fundada em suposto excesso de execução. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente à fl. 05 expõe de forma clara e objetiva a metodologia adotada, demonstrando a atualização do valor da causa pelos índices deste E. Tribunal de Justiça, acrescida dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ademais, caso entendessem que o exequente havia extrapolado os limites do título judicial, incumbia aos impugnantes indicar, desde logo, o valor que reputavam correto, instruindo a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendiam devido, nos exatos termos do art. 525, § 4º do CPC, o que não ocorreu. Em face do exposto, rejeito a impugnação e deixo de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da Súmula 519 do STJ. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB: 189039/SP) - Leonardo Frade Cardoso (OAB: 205209/SP) - Bianca Lys Mazo Cruz (OAB: 357829/SP) - Alysson Thiago Pereira de Almeida (OAB: 536632/SP) - 5º andar