2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0019995-59.2024.8.26.0001/SP AUTOR: IVANY PANICCIA CRUZ LOUREIRO ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS SAPORITO (OAB SP155902) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Verifica-se que a parte requerente apresenta petição denominada “emenda à inicial”, formulando novos pedidos relacionados a fatos e parcelas posteriores àqueles efetivamente discutidos e decididos nestes autos. Ocorre que a controvérsia objeto do presente processo ficou expressamente delimitada às parcelas 17 a 24 do contrato, correspondentes aos meses de novembro de 2024 a junho de 2025. Conforme decisões anteriormente proferidas, a executada foi determinada a providenciar a emissão dos boletos referentes às referidas parcelas, obrigação que não foi cumprida no prazo estabelecido, mesmo após concessão de prazo suplementar. Em razão da inércia, as parcelas 17 a 24 foram declaradas quitadas, tendo sido posteriormente aplicada multa no valor de R$ 5.000,00, diante da ausência de comprovação da baixa dessas parcelas no sistema interno da executada. Persistindo o descumprimento, houve a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 25.000,00, conforme decisão proferida nos autos. Importante destacar que a conversão não implicou o reconhecimento de quitação de parcelas diversas daquelas que constituíram o objeto da demanda. Ao contrário, restou expressamente consignado que o valor de R$ 25.000,00 deveria ser utilizado pela parte exequente para efetuar o pagamento das parcelas 17 a 24, referentes aos meses de novembro de 2024 a junho de 2025, diante da ausência de baixa dessas obrigações no sistema interno da executada. Referida quantia, ademais, já foi levantada pela parte exequente, tendo sido, na sequência, reconhecido o cumprimento integral das obrigações e determinada a extinção do processo. Desse modo, a prestação jurisdicional nestes autos encontra-se integralmente encerrada, não remanescendo obrigação ou providência a ser cumprida por este Juízo. Os pedidos ora formulados, referentes a boletos posteriores, eventual suspensão de cobranças, impedimento de busca e apreensão, negativação, quitação de parcelas relativas a período diverso daquele abrangido pela decisão, bem como indenização por supostos danos decorrentes de fatos novos, não integram o objeto da presente demanda e não podem ser examinados nestes autos após o encerramento da prestação jurisdicional. A circunstância de os fatos alegados guardarem eventual relação com o mesmo contrato não autoriza a reabertura de processo já extinto nem a ampliação do objeto litigioso após o cumprimento integral do título judicial. Eventuais fatos supervenientes, novas cobranças ou pretensões indenizatórias deverão ser submetidos à apreciação judicial em processo autônomo e independente, perante o Juízo competente, não havendo, para tanto, qualquer prevenção deste Juízo decorrente da presente demanda. Assim, nada há a prover nestes autos quanto à petição apresentada. Ante o exposto, deixo de apreciar os novos pedidos formulados pela parte requerente, por se referirem a fatos e pretensões estranhos ao objeto já definitivamente solucionado nestes autos, cuja prestação jurisdicional se encontra encerrada. Providencie a serventia o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 15/09/2026