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0019993-34.2009.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0019993-34.2009.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDSPREV SIND TRAB FEDERAIS EM SAUDE E PREV DO EST PB, DANILO DE LIRA MACIEL, DARLAN LOPES HERCULANO, DAURA DE ALENCAR CHAVES, DAVI BEZERRA, DENISE DE SOUZA URTIGA, DIVA PESSOA DE BRITO, DJALMA CALDAS MARQUES NETO, DJALMA MARTINS DO NASCIMENTO, DJALMA NUNES DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DANTAS LOPES, MARCELO DANTAS LOPES, DEBORAH ESTHER MIRIAN DANTAS LOPES, DARLAN LOPES HERCULANO JUNIOR, DANIELE DANTAS LOPES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2207918204: Trata-se de pedido de habilitação de Maria da Penha Figueiras Abrantes como viúva meeira e herdeira de Danilo de Lira Maciel, requerendo o prosseguimento da execução quanto à cota-parte que lhe cabe, consignando a impossibilidade de localização dos demais herdeiros. A União impugnou o pedido de habilitação (ID 2259846726), alegando, em síntese, a prescrição da pretensão de habilitação e, subsidiariamente, a exclusão dos juros entre a data do óbito e o pedido de habilitação. Decido. O art. 110 do CPC estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Não há previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores. Logo, não há de se falar em prescrição. Até que o STJ defina se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (RESP Nº 2.034.211/CE - Tema 1.254), não deve ocorrer o sobrestamento do feito, haja vista que ali foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, desde que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso. Quanto à exclusão dos juros entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores, assiste razão, em parte, à União. O exequente Danilo de Lira Maciel faleceu em 26.04.2019. O óbito do exequente não foi motivo para retardo processual. A tramitação teria seguido o mesmo curso caso o exequente estivesse vivo. Determinou-se a expedição das requisições de pagamento apenas em maio/2021 (ID 555892875). Nos termos da certidão ID 561285924, não foi expedida requisição de pagamento em favor do exequente, pois era falecido e seus herdeiros não haviam se habilitado nos autos. O pedido de habilitação ocorreu somente em setembro/2025 (ID 2207918204). Logo, não se pode responsabilizar a Fazenda Pública pela demora no pagamento durante esse período (maio/2021 a setembro/2025), haja vista a inaptidão processual para o adimplemento da obrigação. Pelo exposto: Defiro a habilitação de Maria da Penha Figueiras Abrantes como sucessora de Danilo de Lira Maciel, devendo ser expedida requisição de pagamento em seu favor apenas em relação à cota-parte que lhe cabe (50%), ficando resguardadas as cotas dos demais sucessores não habilitados. Retifique-se. Anote-se. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo homologado nos autos (ID 151010882), com a exclusão dos juros no período acima mencionado. Com o cálculo, expeça-se requisição de pagamento em favor da exequente e dê-se vista às partes. Sem impugnação, migre-se o ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0019993-34.2009.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDSPREV SIND TRAB FEDERAIS EM SAUDE E PREV DO EST PB, DANILO DE LIRA MACIEL, DARLAN LOPES HERCULANO, DAURA DE ALENCAR CHAVES, DAVI BEZERRA, DENISE DE SOUZA URTIGA, DIVA PESSOA DE BRITO, DJALMA CALDAS MARQUES NETO, DJALMA MARTINS DO NASCIMENTO, DJALMA NUNES DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DANTAS LOPES, MARCELO DANTAS LOPES, DEBORAH ESTHER MIRIAN DANTAS LOPES, DARLAN LOPES HERCULANO JUNIOR, DANIELE DANTAS LOPES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2207918204: Trata-se de pedido de habilitação de Maria da Penha Figueiras Abrantes como viúva meeira e herdeira de Danilo de Lira Maciel, requerendo o prosseguimento da execução quanto à cota-parte que lhe cabe, consignando a impossibilidade de localização dos demais herdeiros. A União impugnou o pedido de habilitação (ID 2259846726), alegando, em síntese, a prescrição da pretensão de habilitação e, subsidiariamente, a exclusão dos juros entre a data do óbito e o pedido de habilitação. Decido. O art. 110 do CPC estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Não há previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores. Logo, não há de se falar em prescrição. Até que o STJ defina se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (RESP Nº 2.034.211/CE - Tema 1.254), não deve ocorrer o sobrestamento do feito, haja vista que ali foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, desde que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso. Quanto à exclusão dos juros entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores, assiste razão, em parte, à União. O exequente Danilo de Lira Maciel faleceu em 26.04.2019. O óbito do exequente não foi motivo para retardo processual. A tramitação teria seguido o mesmo curso caso o exequente estivesse vivo. Determinou-se a expedição das requisições de pagamento apenas em maio/2021 (ID 555892875). Nos termos da certidão ID 561285924, não foi expedida requisição de pagamento em favor do exequente, pois era falecido e seus herdeiros não haviam se habilitado nos autos. O pedido de habilitação ocorreu somente em setembro/2025 (ID 2207918204). Logo, não se pode responsabilizar a Fazenda Pública pela demora no pagamento durante esse período (maio/2021 a setembro/2025), haja vista a inaptidão processual para o adimplemento da obrigação. Pelo exposto: Defiro a habilitação de Maria da Penha Figueiras Abrantes como sucessora de Danilo de Lira Maciel, devendo ser expedida requisição de pagamento em seu favor apenas em relação à cota-parte que lhe cabe (50%), ficando resguardadas as cotas dos demais sucessores não habilitados. Retifique-se. Anote-se. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo homologado nos autos (ID 151010882), com a exclusão dos juros no período acima mencionado. Com o cálculo, expeça-se requisição de pagamento em favor da exequente e dê-se vista às partes. Sem impugnação, migre-se o ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF

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