Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019992-98.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA LUCIANA DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE - CE13722-B REU: MUNICIPIO DE BARRO, ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCIANA DOS SANTOS FEITOSA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE BARRO/CE, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que condene os réus ao fornecimento, em seu favor, do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg (KEYTRUDA), por via intravenosa a cada 21 dias, para tratamento de linfoma de Hodgkin clássico multirrefratário (CID C81), conforme prescrição médica acostada aos autos. Em síntese, a autora foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin e necessita do medicamento prescrito por tempo indeterminado para controle da doença. Segundo o relatório médico, já foi submetida a quatro linhas distintas de quimioterapia, bem como ao tratamento com Brentuximabe, sem resposta satisfatória, não havendo alternativa terapêutica disponível no SUS. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor da causa e determinou a redistribuição a esta Vara Federal. A decisão do documento n. 179979407 deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a regularização da instrução documental e a emissão de nota técnica pelo E-NatJus. Regularizada a petição inicial, foi solicitada nota técnica ao Sistema E-NatJus, que exarou parecer favorável ao uso da medicação para o tratamento da autora, conforme Nota Técnica n. 563690. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Antes da análise do pedido de tutela provisória, impõe-se o exame da competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente ação foi ajuizada em 7 de agosto de 2026, portanto, após o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, razão pela qual incidem integralmente as regras ali estabelecidas para definição da competência nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos. No caso, a autora pleiteia o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), registrado na ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a situação clínica apresentada, circunstância reconhecida na própria petição inicial e confirmada pela nota técnica. Para essas hipóteses, o STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1234: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, Repercussão Geral - Tema 1.234). Logo, se o custo anual do tratamento for inferior a esse patamar, a demanda deve ser processada perante a Justiça Estadual. Com efeito, conforme a Nota Técnica NatJus n. 563690 (documento n. 184791985), o custo anual do tratamento, apurado com base no PMVG divulgado pela CMED, corresponde a R$ 225.520,98, valor inferior ao limite de 210 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 340.410,00 (210 x R$ 1.621,00). Desse modo, incide a regra geral fixada pelo STF, segundo a qual a demanda deve ser processada perante a Justiça Estadual, cabendo à União apenas o ressarcimento interfederativo, sem necessidade de integrar a relação processual. Nesse sentido: (...) Com base nos valores constantes da tabela CMED e na prescrição médica juntada aos autos, o Juízo apurou que o custo anual do tratamento não ultrapassa 210 salários mínimos (...). Com base nesses fundamentos, o Juízo concluiu corretamente pela exclusão da União do polo passivo, bem como reconheceu a competência da Justiça Estadual, conforme comando do art. 109, I, da Constituição e do próprio Tema 1.234. (TRF-5, AG 0007414-96.2025.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 27/02/2026). Assim, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na Súmula Vinculante n. 60 e na tese firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, EXCLUO a UNIÃO do polo passivo e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos ao juízo competente da Justiça Estadual do Ceará, para prosseguimento do feito em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE BARRO, inclusive para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, ainda pendente de análise. Cumpra-se com URGÊNCIA, em razão da natureza da matéria e da gravidade do quadro clínico narrado nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal