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0019990-79.2009.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0019990-79.2009.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDSPREV SIND TRAB FEDERAIS EM SAUDE E PREV DO EST PB, ISABEL SANTIAGO FRAZAO, ISETE OLIVEIRA DA SILVA, ISABELLA MEDEIROS CANTISANI, IRENIO ALVES DOS ANJOS, IRMANY VASCONCELOS DA ROCHA, ISAC ROBERTO DA SILVA, ISAURA PESSOA DE OLIVEIRA WALENDOWSKY, ISAURA ANDRADE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 01- ID 2210765811: PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A APRECIAÇÃO PELO STJ. RESP Nº 2.034.211/CE. TEMA 1254. O art. 110 do CPC estabelece que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Não há previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até que o STJ defina se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (RESP Nº 2.034.211/CE - Tema 1.254), indefiro o pedido, haja vista que ali foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, desde que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso. Assim, defiro o pedido de habilitação de MARIA CLEONICE DE CARVALHO MEDEIROS (50%), JULIANA RAMALHO DA SILVA (10%), CASSANDRA DE CARVALHO CINTRA (10%), AQUILES PEREIRA DA SILVA (10%) e HERCULES PEREIRA DA SILVA (10%), sucessores de ISAC ROBERTO DA SILVA (IDs 2204418291, 2240884041 e 2267829589). Retifique-se a autuação. Cadastre-se o advogado. Esclareço que a existência de outros herdeiros que até o momento não se habilitaram não é impedimento para o prosseguimento do feito. Portanto, fica resguardada a cota-parte dos herdeiros de DIANA PEREIRA DA SILVA (10%), filha falecida de ISAC ROBERTO DA SILVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A MORTE DO EXEQUENTE E A HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES Quanto à incidência de juros de mora entre a morte do exequente e a habilitação de seus sucessores, é preciso aplicar o entendimento já exarado na via recursal, no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022150-16.2025.4.01.0000, em caso em tudo análogo ao presente. Ali, este Juízo determinara a não incidência de juros de mora, como postula a União Federal, contudo essa decisão restou reformada da seguinte maneira: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos juros de mora no período em que o feito esteve suspenso para a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob o fundamento de que o atraso na execução não seria imputável ao ente público. No tocante aos juros, é cediço que a jurisprudência pacífica do egrégio STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que, no período de suspensão do processo de execução, destinado à habilitação dos sucessores, não devem incidir juros de mora, uma vez que, nessa hipótese, a parte executada não dá causa à mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Relativamente aos juros de mora no período compreendido entre as datas do óbito do credor original e da habilitação dos respectivos sucessores, a Segunda Turma desta Corte Superior já estabeleceu o descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" (REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016). 5. Definido no acórdão impugnado que o atraso do pagamento não decorreu de ato imputável à Fazenda Pública, a constatação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.408/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CREDORES PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a habilitação de sucessores do credor falecido, após 7 anos de seu falecimento, bem como determinou que os herdeiros que pretendem receber os créditos concedidos no processo não precisam se habilitar nos autos, bastando a autorização para levantamento do numerário concedida ao de cujus. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Precedentes (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). Não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente. 3. A agravante requer, subsidiariamente, a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso. Nesse ponto, com razão a agravante, vez que a demora no pagamento não adveio de desídia da União. É esse o entendimento exarado pelo eg. STJ. Precedente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942408 RS 2020/0305255-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Assim, não deverão incidir juros de mora no período entre o óbito do credor e a habilitação de seus sucessores no processo. 4. Com razão a agravante no tocante à necessidade de habilitação dos herdeiros no processo, não sendo possível a liberação do crédito por meio de autorização para levantamento do numerário, por falta de amparo legal. Deste modo, nos termos do art. 687 do CPC, deverão ser habilitados no processo todos os sucessores listados na decisão agravada, com a finalidade de recebimento dos créditos advindos do processo. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso para habilitação dos sucessores do exequente, bem como para determinar que os sucessores listados na decisão agravada deverão ser habilitados no processo para o recebimento dos valores deferidos aos credores falecidos. (AG 1032493-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Ocorre, no entanto, que, na presente hipótese, proposta a ação executiva pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, a União Federal apresentou embargos à execução. Ademais, a ação encontra-se suspensa até o julgamento final desses embargos, que ainda não ocorreu. Nesse contexto, o processo não esteve paralisado por inércia dos credores. A Associação, na condição de substituto processual, sempre impulsionou regularmente o feito. Assim, o ingresso dos sucessores nesta fase satisfativa não altera o panorama processual, devendo os juros de mora incidir normalmente desde a citação, nos termos da norma de regência. Assim, rejeito o pedido da União Federal de não incidência de juros de mora entre a morte do exequente e a habilitação de seus herdeiros. 02- Expeçam-se requisições de pagamento em favor de MARIA CLEONICE DE CARVALHO MEDEIROS (50%), JULIANA RAMALHO DA SILVA (10%), CASSANDRA DE CARVALHO CINTRA (10%), AQUILES PEREIRA DA SILVA (10%) e HERCULES PEREIRA DA SILVA (10%), sucessores de ISAC ROBERTO DA SILVA, conforme determinado no despacho ID 342920383). Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0019990-79.2009.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDSPREV SIND TRAB FEDERAIS EM SAUDE E PREV DO EST PB, ISABEL SANTIAGO FRAZAO, ISETE OLIVEIRA DA SILVA, ISABELLA MEDEIROS CANTISANI, IRENIO ALVES DOS ANJOS, IRMANY VASCONCELOS DA ROCHA, ISAC ROBERTO DA SILVA, ISAURA PESSOA DE OLIVEIRA WALENDOWSKY, ISAURA ANDRADE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 01- ID 2210765811: PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A APRECIAÇÃO PELO STJ. RESP Nº 2.034.211/CE. TEMA 1254. O art. 110 do CPC estabelece que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Não há previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até que o STJ defina se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (RESP Nº 2.034.211/CE - Tema 1.254), indefiro o pedido, haja vista que ali foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, desde que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso. Assim, defiro o pedido de habilitação de MARIA CLEONICE DE CARVALHO MEDEIROS (50%), JULIANA RAMALHO DA SILVA (10%), CASSANDRA DE CARVALHO CINTRA (10%), AQUILES PEREIRA DA SILVA (10%) e HERCULES PEREIRA DA SILVA (10%), sucessores de ISAC ROBERTO DA SILVA (IDs 2204418291, 2240884041 e 2267829589). Retifique-se a autuação. Cadastre-se o advogado. Esclareço que a existência de outros herdeiros que até o momento não se habilitaram não é impedimento para o prosseguimento do feito. Portanto, fica resguardada a cota-parte dos herdeiros de DIANA PEREIRA DA SILVA (10%), filha falecida de ISAC ROBERTO DA SILVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A MORTE DO EXEQUENTE E A HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES Quanto à incidência de juros de mora entre a morte do exequente e a habilitação de seus sucessores, é preciso aplicar o entendimento já exarado na via recursal, no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022150-16.2025.4.01.0000, em caso em tudo análogo ao presente. Ali, este Juízo determinara a não incidência de juros de mora, como postula a União Federal, contudo essa decisão restou reformada da seguinte maneira: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos juros de mora no período em que o feito esteve suspenso para a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob o fundamento de que o atraso na execução não seria imputável ao ente público. No tocante aos juros, é cediço que a jurisprudência pacífica do egrégio STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que, no período de suspensão do processo de execução, destinado à habilitação dos sucessores, não devem incidir juros de mora, uma vez que, nessa hipótese, a parte executada não dá causa à mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Relativamente aos juros de mora no período compreendido entre as datas do óbito do credor original e da habilitação dos respectivos sucessores, a Segunda Turma desta Corte Superior já estabeleceu o descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" (REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016). 5. Definido no acórdão impugnado que o atraso do pagamento não decorreu de ato imputável à Fazenda Pública, a constatação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.408/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CREDORES PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a habilitação de sucessores do credor falecido, após 7 anos de seu falecimento, bem como determinou que os herdeiros que pretendem receber os créditos concedidos no processo não precisam se habilitar nos autos, bastando a autorização para levantamento do numerário concedida ao de cujus. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Precedentes (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). Não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente. 3. A agravante requer, subsidiariamente, a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso. Nesse ponto, com razão a agravante, vez que a demora no pagamento não adveio de desídia da União. É esse o entendimento exarado pelo eg. STJ. Precedente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942408 RS 2020/0305255-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Assim, não deverão incidir juros de mora no período entre o óbito do credor e a habilitação de seus sucessores no processo. 4. Com razão a agravante no tocante à necessidade de habilitação dos herdeiros no processo, não sendo possível a liberação do crédito por meio de autorização para levantamento do numerário, por falta de amparo legal. Deste modo, nos termos do art. 687 do CPC, deverão ser habilitados no processo todos os sucessores listados na decisão agravada, com a finalidade de recebimento dos créditos advindos do processo. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso para habilitação dos sucessores do exequente, bem como para determinar que os sucessores listados na decisão agravada deverão ser habilitados no processo para o recebimento dos valores deferidos aos credores falecidos. (AG 1032493-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Ocorre, no entanto, que, na presente hipótese, proposta a ação executiva pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, a União Federal apresentou embargos à execução. Ademais, a ação encontra-se suspensa até o julgamento final desses embargos, que ainda não ocorreu. Nesse contexto, o processo não esteve paralisado por inércia dos credores. A Associação, na condição de substituto processual, sempre impulsionou regularmente o feito. Assim, o ingresso dos sucessores nesta fase satisfativa não altera o panorama processual, devendo os juros de mora incidir normalmente desde a citação, nos termos da norma de regência. Assim, rejeito o pedido da União Federal de não incidência de juros de mora entre a morte do exequente e a habilitação de seus herdeiros. 02- Expeçam-se requisições de pagamento em favor de MARIA CLEONICE DE CARVALHO MEDEIROS (50%), JULIANA RAMALHO DA SILVA (10%), CASSANDRA DE CARVALHO CINTRA (10%), AQUILES PEREIRA DA SILVA (10%) e HERCULES PEREIRA DA SILVA (10%), sucessores de ISAC ROBERTO DA SILVA, conforme determinado no despacho ID 342920383). Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF

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