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0019989-43.2025.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019989-43.2025.8.16.0018 Processo: 0019989-43.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$15.945,07 Polo Ativo(s): JAQUELINE RYCHIK ZDZIARSKI Polo Passivo(s): NEO ALVES MULTIMARCAS LTDA Ciente do projeto de sentença (seq. 40.1). Contudo, verifico a existência de erro material em seu dispositivo, o qual passa a ser corrigido de ofício, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Assim, onde consta: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados por em face de IMPROCEDENTES JAQUELINE RYCHIK ZDZIARSKI NEO ALVES MULTIMARCAS LTDA., resolvendo o mérito.” Leia-se: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE RYCHIK ZDZIARSKI em face de NEO ALVES MULTIMARCAS LTDA., resolvendo o mérito.” [online (14) | PDF] No mais, observa-se que parte ré pediu a condenação da autora por litigância de má-fé, não havendo manifestação expressa no projeto de sentença, o que faz presumir a rejeição implícita. No entanto, a fim de dirimir eventual contenda, passo a análise: O pedido não merece acolhimento. A configuração da má-fé processual exige demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto. Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes, a autora trouxe aos autos elementos que conferiam substrato mínimo à sua pretensão, notadamente a documentação relativa à aquisição do veículo, os registros de acionamento da garantia, o relato de que o automóvel apresentou alerta de baixa pressão do óleo cerca de um mês após a compra e o documento elaborado pela oficina mecânica que posteriormente realizou os reparos. A controvérsia foi solucionada em desfavor da autora não por reconhecer-se a falsidade de suas alegações, mas porque o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente para demonstrar que os defeitos constatados já existiam ao tempo da venda do veículo, circunstância essencial para a caracterização do alegado vício oculto. Assim, não há evidência de alteração da verdade dos fatos, dolo processual, uso abusivo do processo ou intenção de obtenção de vantagem ilícita, mas apenas o exercício regular do direito de ação diante de situação que a autora compreendia como lesiva aos seus direitos. Por tais razões, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Desta forma: 1. HOMOLOGO o projeto de sentença com as correções acima apontadas, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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