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0019985-50.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0019985-50.2026.8.27.2706/TO AUTOR: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos art. 82, inciso XLII do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1 Boleto gerado no evento retro. Desde 04/11/2025, o recolhimento das custas de locomoção passou a ser realizado mediante pagamento de boleto bancário, e não mais por depósito bancário. A ferramenta para emissão do boleto está disponível no menu “Ações”, na função “Locomoções de Oficiais”: Legenda: Locomoções de Oficiais PASSO A PASSO: está disponibilizado na página oficial do Tribunal o Manual de Custas de Locomoção contendo informações e o passo a passo para a geração do boleto de custas, clicando aqui. OBSERVAÇÃO: Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 13/2024, não serão distribuídos mandados sem o registro, nos autos, do pagamento das despesas de locomoção, excetuadas as hipóteses de urgência e/ou mediante determinação judicial.2 1. Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 2. Art. 4º A distribuição de mandados judiciais no sistema eProc Nacional atenderá o disposto na Portaria-Conjunta n.º 11/2022/TJTO. Parágrafo Único. Mandados judiciais com guias de recolhimento de despesas de locomoção que estiverem com status de pendência não serão distribuídos pela unidade judiciária, que adotará providências legais, salvo nos casos de urgência e/ou mediante determinação judicial. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 15, de 29 de outubro de 2025)

  2. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0019985-50.2026.8.27.2706/TO AUTOR: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 446880057126 FINALIDADE: CITAÇÃO de LUAN ARAUJO BESSA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 23.970.119/0001-92, com sede social, conforme documentação assinada junto à Autora, na Rua Rui Barbosa, n° 949, Centro, Nova Olinda/TO, CEP: 77790- 000, endereço eletrônico luanaraujobessa@icloud.com. VEÍCULO: IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, Modelo: SR RT BASCULANTE TRAS, Marca: RANDON, Cor: PRETO, Ano/Modelo: 2024/2024, Chassi: 9ADB0902RRM541765, Placa: QKL0B95, RENAVAM: 01404674540; IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, Modelo: SR RT BASCULANTE DIANT, Marca: RANDON, Cor: PRETO, Ano/Modelo: 2024/2024, Chassi: 9ADB0902RRM541766, Placa: QKK0G96, RENAVAM: 01404672793; IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, Modelo: SR RT BASCULANTE DOLLY, Marca: RANDON, Cor: PRETO, Ano/Modelo: 2024/2024, Chassi: 9ADM0452RRM541767, Placa: QKL0B54, RENAVAM: 01404673617 Para a concessão do pleito de busca e apreensão initio litis, nos moldes do Dec.-Lei 911/1969, basta que estejam presentes os requisitos legais para deferimento liminar, a saber, a realização de contrato com garantia de alienação fiduciária, mora e respectiva notificação comprobatória, nos termos da Súmula 72 do STJ. Aliás, é o que diz o Dec.-Lei 911/1969: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário No caso, todos os requisitos foram atendidos pela requerente, conforme já relatado, pelo que se impõe a concessão da medida liminar. Isto posto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão; DEPOSITE-SE o bem em mãos da autora ou de pessoa por ela indicada, desde que devidamente autorizada, ou na falta desses, em mãos de depositário público, em qualquer caso mediante compromisso. Executada a medida liminar, CITE-SE o devedor, com advertências legais, para: em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincendas acrescidos de juros, multa, custas, despesas e honorários advocatícios), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor optando o devedor pelo pagamento total da dívida, proceda-se ao depósito judicial e, após, intime-se o credor para manifestar no prazo de 5 dias. Durante o prazo para o pagamento da dívida não poderá a parte autora retirar o veículo desta comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO1. INDEFIRO o processamento desta ação em segredo de justiça por ausência de previsão legal. Advirto às parte de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000. Intime-se. Cumpra-se. 1. De acordo com a Instrução Normativa nº1,do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação. Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br (Processo Judicial Eletrônico -E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual) número e chave do processo indicados acima.

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