Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019983-27.2026.4.05.8300 AUTOR: ANA MARIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLANIA SUELLEN CORDEIRO DE LIMA - PE32338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. O processo encontra-se suficientemente instruído e maduro para julgamento. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, os benefícios postulados pressupõem qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. No caso concreto, a qualidade de segurada e a carência estão comprovadas pelo CNIS, que registra vínculo empregatício com a empresa Capricche S.A. entre 01/10/2014 e 16/05/2025 (ID 165870241). A CTPS digital confirma o vínculo, o exercício da função de operadora de máquina de embalagem e a projeção do aviso-prévio até 15/07/2025 (ID 160452763). A perícia judicial concluiu que a autora apresenta síndrome do manguito rotador bilateral, tendinopatias, bursite, tenossinovite bicipital e epicondilite lateral, encontrando-se temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, que demanda movimentos repetitivos, esforço e elevação dos membros superiores. A DII foi fixada em 24/04/2025 e o prazo estimado de recuperação em 90 dias contados do exame realizado em 03/06/2026 (ID 170147985). Embora denominada parcial, a incapacidade impede o desempenho da atividade habitual da autora, sendo suficiente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. A preservação de capacidade para atividades leves ou adaptadas não afasta o direito ao benefício. A impugnação do ID 170220911 não evidencia vício ou insuficiência capaz de afastar as conclusões periciais. Tampouco há fundamento para aposentadoria por incapacidade permanente, pois o perito apontou caráter temporário, possibilidade de recuperação e capacidade residual. O requerimento administrativo, NB 726.842.635-7, foi apresentado em 01/12/2025, conforme ID 153660176, e indeferido por ausência de incapacidade, consoante comunicação do ID 153660177. Como a DER ocorreu mais de 30 dias após a DII, a DIB deve ser fixada na própria DER. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 726.842.635-7, com: DIB: 01/12/2025; DCB: 30 dias após a implantação, a fim de possibilitar eventual pedido administrativo de prorrogação; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Diante da natureza alimentar do benefício e da prova pericial favorável, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS, por meio da CEAB, que proceda à implantação no prazo de 20 dias. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE