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TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 0019975-45.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DIELSON MONTEIRO GONÇALVES - A Coordenadoria Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em cumprimento aos Comunicados Conjuntos nº 1.100/2024 (CPA 2024/158650) e nº 136/2025 (CPA 2024/158650), apresentou evidências de provável descumprimento dos termos da Portaria referente à Saída Temporária por parte do(a) sentenciado(a) (a) DIELSON MONTEIRO GONÇALVES, CPF: 237.425.378-30, RG: 52927880, RJI: 180612765-70, ora recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé (págs. 352/361). Realizada a oitiva do(a) reeducando(a), rejeito a caracterização de eventual prática de falta disciplinar, bem como, diante da justificativa apresentada, não suficiente para configurar transgressão ao programa inerente ao instituto da Saída Temporária, absolvo o(a) apenado(a) do quanto imputado, com a observação de que novos episódios, injustificados, não contarão com a benesse e tolerância do Poder Judiciário. Encaminhe-se cópia desta decisão à unidade prisional, determinando-se, desde já, o arquivamento de eventual sindicância sobre o fato noticiado. No que tange aos pedidos de progressão de regime e concessão de livramento condicional, decido em apartado. Servirá cópia desta decisão por ofício e intimação do(a) sentenciado(a), a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente, inclusive de que novas ocorrências não serão toleradas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN (OAB 224201/SP)
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 0019975-45.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DIELSON MONTEIRO GONÇALVES - O(a) sentenciado(a) DIELSON MONTEIRO GONÇALVES, CPF: 237.425.378-30, RG: 52927880, RJI: 180612765-70, recolhido na unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, requereu concessão de livramento condicional (págs. 218/224), com parecer desfavorável do Ministério Público (págs. 282/283). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese a respeitabilidade do parecer ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, não obstante se reconheça o zelo com que costuma atuar a Dra. Promotora de Justiça oficiante. Com efeito, o(a) sentenciado(a) preenche o requisito objetivo, conforme cálculo (págs. 212/213). Ademais, teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena (pág. 271), não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida nos últimos 03 anos, bem como obteve parecer favorável no exame criminológico ao qual foi submetido por ocasião do pedido de progressão ao regime intermediário (págs. 167/183). Sendo assim, em que pese a manifestação contrária do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o requerente faz jus ao benefício que postula, preenchendo, pois, os requisitos exigidos para o livramento condicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL (Processo nº 1511837-36.2024.8.26.0228), mediante as condições previstas no art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional, solicitando a realização da Audiência de Advertência (art. 137, LEP) do(a) sentenciado(a), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Departamento, via peticionamento eletrônico, em analogia aos arts. 412 e 767 das NSCGJ, sendo que deverá ser liberado(a) o(a) apenado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN (OAB 224201/SP)
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