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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0019974-57.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.200,00 Polo Ativo(s): Arnaldo Ferreira dos Santos Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Autos nº. 0019974-57.2024.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 1. Tendo em vista o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o artigo 904, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Independentemente do trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente ou seu procurador, caso autorizado na respectiva procuração. 3. Dê-se ciência à parte exequente do pagamento, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada mediante transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 3.1 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone. , 4. Informado os dados bancários expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO. 4.1 A transferência de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. 6. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. 7. Intimem-se. 8. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido para constrição de bens, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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