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0019971-08.2016.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0019971-08.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE MIGUEL DE SA, ROBISON HEREDIA DE SA REQUERIDO: LAUDEMIR MATTOS, MARIA GORETE LEITE DA SILVA LOYOLA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLA CHRISTINA MIGUEL DE SA - ES24241 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) MARIA JOSÉ MIGUEL DE SÁ e ROBISON HERÉDIA DE SÁ, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos (posteriormente convertida para ação de cobrança) em face de MARIA GORETE LEITE DA SILVA LOYOLA e LAUDEMIR MATTOS, também qualificados, objetivando a rescisão do contrato de locação, a imissão na posse do imóvel residencial e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de aluguéis e encargos acessórios inadimplidos. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que firmaram com a primeira ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Alfena, nº 31, 3º andar, bairro Paul, Vila Velha/ES, figurando o segundo réu como fiador solidário; b) que a vigência foi acordada de 12/07/2015 a 12/07/2016, mediante aluguel mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos seis primeiros meses e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) no período subsequente; c) que a locatária restou inadimplente com os aluguéis de julho e agosto de 2016, bem como com as faturas de água e energia elétrica; d) que sofreu desgaste emocional e prejuízos financeiros, ensejando pedido de liminar de despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento da importância de R$ 2.236,25 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). Instruem a inicial os documentos de fls. 15/63, destacando-se o contrato escrito de locação (fls. 22/28), laudo de vistoria (fls. 30/42), faturas de consumo (fls. 51/53) e mídias de áudio (fl. 56). Decisão de fls. 64/67 indeferiu o pedido liminar de despejo diante da garantia fidejussória constante do contrato locatício. Manifestação da parte autora de fls. 68/69 informando a desocupação voluntária do imóvel pela locatária em 02/09/2016, com a efetiva entrega das chaves, oportunidade em que pleiteou o prosseguimento da lide exclusivamente no tocante à cobrança das verbas vencidas e encargos, instruindo a peça com novas faturas (fls. 69/70). Despacho de fl. 72 declarou a perda superveniente do objeto quanto à retomada do imóvel, acolheu a conversão do feito em ação de cobrança e ordenou a citação para resposta do débito pecuniário. Citado pessoalmente por Oficial de Justiça (certidão de fl. 93), o fiador réu LAUDEMIR MATTOS deixou transcorrer o prazo legal in albis (certidão de fl. 98). A locatária ré, após tentativas frustradas nos endereços obtidos pelas pesquisas de praxe (fls. 74/75 e 111/112), foi devidamente citada por edital com prazo de 30 dias (fls. 113/114), deixando de se manifestar (certidão de fl. 115). Remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado, que atua na qualidade de Curadora Especial (fl. 117), foi ofertada contestação por negativa geral (fls. 119/119v), tornando controvertidos os fatos narrados na inicial. Réplica apresentada (fl. 122), rebatendo as teses contidas na peça de defesa. Virtualizados os autos no sistema PJe sob o ID 29170707, foi proferido despacho saneador (ID 38879544) decretando a revelia do fiador e oportunizando a especificação de provas. A Curadora Especial peticionou (ID 38779159 e ID 39497495) manifestando desinteresse na produção de provas adicionais, insurgindo-se contra a decretação de revelia. Determinada a apresentação de memoriais (ID 40725387), a Curatela Especial manifestou-se sob o ID 49675365, e a parte autora sob o ID 50282102. Despacho de ID 83342920 ordenou a retificação do assunto e classe processual para retratar a ação de cobrança, certificado no ID 94764521. Decisão saneadora complementar (ID 98823868) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, manteve o decreto de revelia de LAUDEMIR MATTOS (com o afastamento de seus efeitos materiais conforme art. 345, I, do CPC) e determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais em favor da ré MARIA GORETE LEITE DA SILVA LOYOLA. Memoriais em favor da locatária ré foram coligidos pela Defensoria Pública sob o ID 104253718, ratificando os termos da contestação por negativa geral de fls. 119/119v. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a pretensão de cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos no curso de contrato de locação residencial urbano. A matéria de fundo rege-se pelos ditames específicos da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, bem como pelas normas gerais de direito das obrigações. A controvérsia central repousa em aferir a efetiva ocorrência e extensão do inadimplemento das parcelas locatícias de julho e agosto de 2016, bem como dos dias proporcionais de setembro de 2016. Discute-se a higidez jurídica das cobranças diante da contestação por negativa geral ofertada em favor da locatária ré pela Curadora Especial, a qual tornou controvertidos os fatos constitutivos do direito autoral. A controvérsia estende-se, ainda, à responsabilização civil dos réus quanto ao reembolso de tarifas de água e energia elétrica inadimplidas durante a ocupação do imóvel e assumidas pelos locadores. Analisa-se também a responsabilidade solidária do fiador no pacto, à luz da revelia decretada em seu desfavor e do afastamento de seus efeitos materiais diante da contestação da corré. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental: a) a existência de relação locatícia residencial escrita firmada entre as partes, de 12/07/2015 a 12/07/2016, sob aluguel mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos seis primeiros meses e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) no período subsequente (fls. 22/28); b) a desocupação voluntária do imóvel residencial situado na Rua Alfena, nº 31, Paul, Vila Velha/ES pela locatária ré em 02/09/2016, com a imissão da parte autora na posse direta do imóvel (fls. 68/69); c) o inadimplemento das faturas de água (Cesan) e de energia elétrica (EDP/Escelsa) de responsabilidade da locatária ré durante o período locatício (fls. 69/70); d) a assunção de parcelamento e confissão de dívida de energia elétrica (TCD nº 8900309138) pelo autor no valor de R$ 493,72 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) para regularizar pendências deixadas pela ré (fls. 83/84); e) a contratação do segundo réu na qualidade de fiador e principal pagador solidário, com renúncia ao benefício de ordem (fls. 22/28); f) a citação pessoal do fiador réu (fl. 93) e a citação por edital da locatária ré (fls. 113/114), bem como a nomeação da Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial (fl. 117). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Da declaração de perda de objeto do despejo e extinção parcial sem resolução de mérito O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nas ações de despejo regidas pela Lei nº 8.245/1991, o interesse de agir do locador repousa na necessidade de reaver a posse direta do imóvel locado. No caso em análise, verifica-se que a locatária ré procedeu à desocupação voluntária do imóvel residencial e procedeu à entrega das chaves em 02/09/2016, conforme noticiado pela parte autora às fls. 68/69. Diante da desocupação voluntária e imissão dos locadores na posse do bem no curso da lide, esvaziou-se a necessidade do provimento jurisdicional desalijatório pretendido, configurando-se a perda superveniente do interesse processual quanto a este pleito. Nesse quadrante, registro que a desocupação voluntária do imóvel locado com a respectiva entrega das chaves no curso da lide enseja a perda superveniente do objeto da ação de despejo, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Portanto, conclui-se que o pleito desalijatório perdeu seu objeto de forma superveniente, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a este pedido, mantendo-se o interesse processual unicamente em relação ao pleito pecuniário de cobrança de aluguéis e acessórios. Da cobrança dos aluguéis inadimplidos A obrigação do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e demais encargos decorre do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, constituindo infração legal e contratual o seu inadimplemento (art. 9º, inciso III, da mesma Lei). Por seu turno, nos termos do art. 319 do Código Civil, o devedor que paga tem direito a quitação regular, competindo-lhe o ônus exclusivo de provar o pagamento mediante a apresentação do respectivo recibo, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o contrato escrito de locação encartado às fls. 22/28 demonstra a relação jurídica e fixa o valor do aluguel mensal em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a partir do sétimo mês de vigência. A parte autora coligiu recibos de fls. 45/49 comprovando a regular quitação até junho de 2016, restando incontroversa a ausência de pagamento em relação aos meses de julho, agosto e fração proporcional de dois dias do mês de setembro de 2016 (até a desocupação em 02/09/2016, fls. 68/69). A contestação por negativa geral de fls. 119/119v, ratificada em sede de memoriais (ID 104253718), conquanto torne os fatos controvertidos, não veio acompanhada de qualquer início de prova documental de quitação do débito. Aqui, regstro que a prova do adimplemento das obrigações locatícias se faz por meio de recibo de quitação ou documento idôneo equivalente, inexistindo o qual impõe-se a procedência da pretensão de cobrança formulada pela parte autora. Por conseguinte, resta evidenciado o inadimplemento da parte ré quanto aos aluguéis reclamados, razão pela qual prospera o pleito condenatório referente aos meses de julho (R$ 650,00), agosto (R$ 650,00) e saldo de dois dias de setembro de 2016 (R$ 43,33), devendo incidir a multa contratual de 2% prevista na Cláusula 9ª, parágrafo único (fl. 24). Da cobrança dos encargos acessórios de água e energia elétrica Nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, incumbe ao locatário o pagamento das despesas de consumo de força, luz, gás, água e esgoto do imóvel locado. Ademais, o art. 884 do Código Civil consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo àquele que usufruiu dos serviços e deixou de adimplir as faturas correspondentes a obrigação de reembolsar o terceiro que suportou o prejuízo financeiro. No caso sub examine, a parte autora demonstrou que a parte ré deixou pendentes faturas de água junto à Cesan vencida em 28/07/2016 no montante de R$ 57,44 (cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) (fl. 69) e faturas de energia elétrica junto à EDP/Escelsa de fl. 70. Outrossim, restou comprovada a celebração de Termo de Confissão de Dívida de fls. 83/84 pelo autor Robison Herédia de Sá, no valor de R$ 493,72 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), assumindo os débitos de consumo de energia deixados pela inquilina durante o período de ocupação do imóvel para evitar restrições de crédito. A Curadora Especial de fls. 119/119v limitou-se a contestar os fatos por negativa geral, sem coligir comprovantes de quitação de tais encargos incidentes sobre o bem. Neste ponto, registro que as tarifas de consumo de água e energia elétrica configuram obrigações de natureza pessoal, de responsabilidade do ocupante do imóvel no período de fruição do serviço, cabendo o regresso ao locador que as quitou. Portanto, conclui-se que o inadimplemento das taxas de consumo de água e energia elétrica no período locatício é de responsabilidade exclusiva da parte ré, impondo-se a sua condenação ao reembolso dos valores das tarifas em aberto e do parcelamento assumido pelos autores no valor de R$ 493,72 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). Da responsabilidade solidária do fiador O contrato de fiança constitui garantia fidejussória pela qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, nos moldes do art. 818 do Código Civil. Conforme preceituam os arts. 827 e 828, inciso I, do mesmo diploma, o fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem, obrigando-se como devedor solidário e principal pagador, hipótese em que responderá diretamente pela integralidade do débito paritariamente com o devedor principal. Do exame dos autos, verifica-se que o réu LAUDEMIR MATTOS firmou o instrumento contratual de fls. 22/28 na qualidade de fiador e principal pagador, anuindo expressamente com a Cláusula 20ª (fl. 28) pela qual assumiu responsabilidade solidária até a efetiva devolução do imóvel e entrega das chaves, renunciando expressamente aos benefícios de ordem legal. Embora citado pessoalmente à fl. 93 e tendo sua revelia decretada, os efeitos materiais desta foram afastados por força do art. 345, I, do CPC, diante da contestação apresentada pela locatária ré; contudo, a solidariedade convencional pactuada subsiste incólume face ao inadimplemento da devedora principal. O entendiemnto consolidado é no sentido de reconhecer a legitimidade e a responsabilidade solidária do fiador que se obriga contratualmente como devedor principal e solidário até a efetiva entrega das chaves e imissão do locador na posse do bem. Assim, imperioso concluir pela responsabilização solidária do fiador, devendo este responder solidariamente com a locatária ré pela integralidade dos débitos de aluguéis e encargos acessórios fixados nesta sentença. Em análise detida de todo o arcabouço probatório, restou plenamente comprovado o inadimplemento da parte ré quanto aos aluguéis e taxas de consumo de água e energia elétrica, bem como a higidez da fiança solidária prestada contratualmente, o que afasta a resistência puramente formal de negativa geral e conduz ao desfecho de procedência integral dos pleitos de cobrança formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente quanto ao pedido de despejo (retomada do imóvel), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da desocupação voluntária ocorrida em 02/09/2016 e consequente perda superveniente do interesse processual da pretensão desalijatória; JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus MARIA GORETE LEITE DA SILVA LOYOLA e LAUDEMIR MATTOS ao pagamento em favor da parte autora das seguintes importâncias: a) R$ 1.343,33 (mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), referente aos aluguéis inadimplidos de julho de 2016 (R$ 650,00), agosto de 2016 (R$ 650,00) e os dias proporcionais de setembro de 2016 (R$ 43,33), incidindo sobre o valor principal a multa contratual de 2% (dois por cento) prevista na Cláusula 9ª, parágrafo único (fl. 24), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento (art. 397 do CC); b) R$ 57,44 (cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de encargos de água (Cesan) de julho de 2016, com vencimento em 28/07/2016 (fl. 69), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento; c) R$ 493,72 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), a título de reembolso pelas tarifas de energia elétrica inadimplidas e confessadas/assumidas pela parte autora por meio do Termo de Confissão de Dívida de fls. 83/84, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o respectivo desembolso das parcelas pela parte autora. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação em relação à ré MARIA GORETE LEITE DA SILVA LOYOLA, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, vez que defiro a esta os benefícios da justiça gratuita ante a sua representação pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado. Fixo os honorários devidos ao Defensor Público atuante na qualidade de Curador Especial em 100% (cem por cento) da tabela de honorários conveniada de assistência judiciária, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 245/2025 do e. TJES). P.R.I.C. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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