2026-09-16 · TJSP
Processo 0019970-94.2004.8.26.0438 (438.01.2004.019970) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Aparecida Joana Strongrem de Paula - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos objeto desta execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 156, V, do CTN, 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, observada a isenção legal quanto às custas processuais. Anote-se a inclusão da advogada Carolina Vanni Lopes, OAB/SP nº 497.815, para recebimento das futuras intimações, conforme requerido às fls. 83 e 84. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP)