2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de perícia médica formulado pela ré, ratificando a preclusão probatória; b) RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO PARCIAL da tutela de urgência deferida no mov. 12.1 pela operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., especificamente quanto à disponibilização de atendimento fonoaudiológico; c) DEFIRO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD nas contas da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. da quantia líquida de R$ 11.730,00 (onze mil, setecentos e trinta reais), correspondente ao reembolso integral das sessões comprovadamente despendidas pela família entre março e julho de 2026 (NFS-e nº 26, 32, 41, 74 e 81). Comprovada a efetivação da penhora online, expeça-se alvará judicial em favor da genitora e representante legal do menor, Tamara Fernandes de Lucena Nogueira, nos dados bancários informados nos autos (Banco 0260, Agência 0001, Conta 464057464-5), após preclusa a presente decisão; d) DETERMINO que a ré providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o custeio direto da fonoaudiologia junto à profissional indicada (Fga. Fabíola Farias de Lima, CRFa 9-10690-5, CNPJ 60.365.687/0001-90) ou efetue o reembolso integral das sessões vincendas no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação de cada nota fiscal pela representante do infante, sob pena de novos bloqueios mensais via SISBAJUD e execução das astreintes cominadas; e) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer de mérito, no prazo legal; f) Após a manifestação do Ministério Público, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.