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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019963-58.2025.4.05.8401 APELANTE: UNISERV-SERVICOS DE USINAGEM LTDA, JAILTON GOMES DE SOUSA, LUCENIA GOMES DE SOUSA BELEM ADVOGADO do(a) APELANTE: NIEDERLAND TAVARES LEMOS - RN18965 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DAS GFIPs. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REGULARIDADE FORMAL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela UNISERV - Serviços de Usinagem Ltda., em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios da recorrente, reconheceu a regularidade das CDAs executadas e afastou a alegação de prescrição. 2. Em seu apelo, a recorrente sustenta que foi equivocado o condicionamento da análise do mérito à nova juntada de GFIPs. Registra que a Fazenda Nacional é detentora do histórico completo dos créditos, de modo que a exigência de nova juntada configura formalismo excessivo e desnecessário, onerando indevidamente a contribuinte. Argumenta que os relatórios sistêmicos emitidos pelo Fisco são suficientes para comprovar dados como as datas de transmissão das declarações. 3. Em relação à ocorrência de prescrição, argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o lapso temporal transcorrido entre a constituição definitiva do crédito e a efetiva distribuição da execução fiscal. Aponta que os débitos referentes às competências de julho a dezembro de 2019 e de janeiro e fevereiro de 2020 estão prescritos, conforme o art. 174 do CTN. 4. Acrescenta que a entrega de declaração pelo contribuinte, a exemplo das GFIPs e DCTFs, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco. Destaca a incidência do Tema 436 do STJ. Observa que a execução fiscal nº 0018078-09.2025.4.05.8401 foi ajuizada em 17/12/2025, após o decurso do lapso prescricional. 5. Salienta que houve o pagamento de R$ 15.000,00 em relação aos débitos executados e que não houve impugnação específica da Fazenda Nacional quanto a tal afirmativa. Conclui que tal montante deve ser abatido do montante exigido. Assevera que as CDAs que fundamentam a execução fiscal carecem de requisito essencial, qual seja, a discriminação clara e detalhada da evolução dos encargos moratórios, como juros e multas. 6. Argumenta que a ausência de planilha ou demonstrativo que explicite a forma de cálculo dos montantes impede a plena compreensão da dívida pelo devedor. 7. A União, em contrarrazões, aponta que, conforme o art. 6º da LEF e a Súmula 559 do STJ, não há necessidade de apresentação de planilha de cálculos do débito. Registra que as CDAs que instruíram a execução fiscal atenderam os requisitos legais, apontando a origem e a natureza da dívida, os montantes discriminados por competência, o nome do dever e a fundamentação legal. 8. Quanto à prescrição, salienta que, nos tributos lançados por homologação, como as contribuições previdenciárias apuradas em GFIPs, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, segundo a Súmula 436 do STJ. Ressalta que não foi apresentada prova das datas em que as GFIPs foram entregues à autoridade fiscal. Ressalta a presunção de certeza e de liquidez da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a prescrição dos créditos tributários referentes às competências de julho a dezembro de 2019 e de janeiro e ferreiro de 2020; b) a regularidade das CDAs em exame; e c) a necessidade de abatimento da quantia de R$ 15.000,00, referente ao pagamento dos débitos exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Primeiramente, destaca-se que a execução fiscal nº 0018078-09.2025.4.05.8401 foi ajuizada em 14/11/2025, e não em 17/12/2025. 11. Os débitos apontados como prescritos pela contribuinte em seu apelo referem-se ao interstício de 07/2019 a 02/2020. 12. A jurisprudência tem entendido ser desnecessária a juntada do processo administrativo para a propositura do executivo fiscal, restando suficiente tão somente a indicação do número do procedimento administrativo na certidão de dívida ativa (STJ - AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). 13. As contribuições discriminadas, referentes ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, EMPRESAS e SAT, são lançadas por homologação, aplicando-se a elas a Súmula 436 do STJ, que prevê: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 14. Portanto, a constatação do início do decurso do prazo prescricional depende da comprovação do recebimento da declaração correspondente pelo Fisco, o que não ocorreu no caso em tela. 15. O juízo originário corretamente destacou que a CDA "goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do contribuinte". 16. Embora a recorrente sustente que não é necessária "nova juntada de GFIPs", tais GFIPs não vieram aos autos. Ainda que a Fazenda Nacional possua acesso aos sistemas de informações prestadas pelos contribuintes, incumbe à parte autora a comprovação de suas alegações. 17. Veja-se que a entrega da GFIP foi realizada pelo próprio contribuinte e que sequer foi requerido que a União trouxesse ao feito a documentação correlata. 18. Nesse diapasão, a recorrente, intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, segundo o Id. 11437575, nada pleiteou a este título. 19. Ressalta-se o seguinte trecho da decisão recorrida: "A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do contribuinte (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Ao não apresentar prova da data de constituição dos créditos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o transcurso do prazo prescricional." 20. Assim, afasta-se a alegação de prescrição em questão. 21. No que se refere à tese de nulidade das CDAs, não é exigida a apresentação de demonstrativo discriminado dos valores exigidos quando do ajuizamento de execução fiscal, conforme a Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980." 22. Acerca da alegação de nulidade das CDAs, esta também não prospera, pois o mencionado título executivo apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Constam, no título apresentado, o número do processo administrativo fiscal, embasamento legal do débito, a quantia devida, atualização monetária, período da dívida e termos iniciais para cálculo dos juros, correção monetária e multa. 23. No que tange à pretensão de abatimento do valor de R$ 15.000,00, não veio aos autos comprovante de pagamento referente a tal montante, razão pela qual o pleito não pode ser acolhido, diante do descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO TESE 24. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a aferição da prescrição exige a comprovação da data de entrega da declaração constitutiva do crédito tributário. 2. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional é válida, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo do débito na execução fiscal. _________________ Legislação relevante citada: CTN, arts. 174, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 23.11.2018; STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 559. rars RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019963-58.2025.4.05.8401 APELANTE: UNISERV-SERVICOS DE USINAGEM LTDA, JAILTON GOMES DE SOUSA, LUCENIA GOMES DE SOUSA BELEM ADVOGADO do(a) APELANTE: NIEDERLAND TAVARES LEMOS - RN18965 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNISERV - Serviços de Usinagem Ltda., em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios da recorrente, reconheceu a regularidade das CDAs executadas e afastou a alegação de prescrição. Em seu apelo, a recorrente sustenta que foi equivocado o condicionamento da análise do mérito à nova juntada de GFIPs. Registra que a Fazenda Nacional é detentora do histórico completo dos créditos, de modo que a exigência de nova juntada configura formalismo excessivo e desnecessário, onerando indevidamente a contribuinte. Argumenta que os relatórios sistêmicos emitidos pelo Fisco são suficientes para comprovar dados como as datas de transmissão das declarações. Em relação à ocorrência de prescrição, argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o lapso temporal transcorrido entre a constituição definitiva do crédito e a efetiva distribuição da execução fiscal. Aponta que os débitos referentes às competências de julho a dezembro de 2019 e de janeiro e fevereiro de 2020 estão prescritos, conforme o art. 174 do CTN. Acrescenta que a entrega de declaração pelo contribuinte, a exemplo das GFIPs e DCTFs, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco. Destaca a incidência do Tema 436 do STJ. Observa que a execução fiscal nº 0018078-09.2025.4.05.8401 foi ajuizada em 17/12/2025, após o decurso do lapso prescricional. Salienta que houve o pagamento de R$ 15.000,00 em relação aos débitos executados e que não houve impugnação específica da Fazenda Nacional quanto a tal afirmativa. Conclui que tal montante deve ser abatido do montante exigido. Assevera que as CDAs que fundamentam a execução fiscal carecem de requisito essencial, qual seja, a discriminação clara e detalhada da evolução dos encargos moratórios, como juros e multas. Argumenta que a ausência de planilha ou demonstrativo que explicite a forma de cálculo dos montantes impede a plena compreensão da dívida pelo devedor. A União, em contrarrazões, aponta que, conforme o art. 6º da LEF e a Súmula 559 do STJ, não há necessidade de apresentação de planilha de cálculos do débito. Registra que as CDAs que instruíram a execução fiscal atenderam os requisitos legais, apontando a origem e a natureza da dívida, os montantes discriminados por competência, o nome do dever e a fundamentação legal. Quanto à prescrição, salienta que, nos tributos lançados por homologação, como as contribuições previdenciárias apuradas em GFIPs, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, segundo a Súmula 436 do STJ. Ressalta que não foi apresentada prova das datas em que as GFIPs foram entregues à autoridade fiscal. Ressalta a presunção de certeza e de liquidez da CDA. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019963-58.2025.4.05.8401 APELANTE: UNISERV-SERVICOS DE USINAGEM LTDA, JAILTON GOMES DE SOUSA, LUCENIA GOMES DE SOUSA BELEM ADVOGADO do(a) APELANTE: NIEDERLAND TAVARES LEMOS - RN18965 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a prescrição dos créditos tributários referentes às competências de julho a dezembro de 2019 e de janeiro e ferreiro de 2020; b) a regularidade das CDAs em exame; e c) a necessidade de abatimento da quantia de R$ 15.000,00, referente ao pagamento dos débitos exigidos. Primeiramente, destaca-se que a execução fiscal nº 0018078-09.2025.4.05.8401 foi ajuizada em 14/11/2025, e não em 17/12/2025. Os débitos apontados como prescritos pela contribuinte em seu apelo referem-se ao interstício de 07/2019 a 02/2020. A jurisprudência tem entendido ser desnecessária a juntada do processo administrativo para a propositura do executivo fiscal, restando suficiente tão somente a indicação do número do procedimento administrativo na certidão de dívida ativa (STJ - AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). As contribuições discriminadas, referentes ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, EMPRESAS e SAT, são lançadas por homologação, aplicando-se a elas a Súmula 436 do STJ, que prevê: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Portanto, a constatação do início do decurso do prazo prescricional depende da comprovação do recebimento da declaração correspondente pelo Fisco, o que não ocorreu no caso em tela. O juízo originário corretamente destacou que a CDA "goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do contribuinte". Embora a recorrente sustente que não é necessária "nova juntada de GFIPs", tais GFIPs não vieram aos autos. Ainda que a Fazenda Nacional possua acesso aos sistemas de informações prestadas pelos contribuintes, incumbe à parte autora a comprovação de suas alegações. Veja-se que a entrega da GFIP foi realizada pelo próprio contribuinte e que sequer foi requerido que a União trouxesse ao feito a documentação correlata. Nesse diapasão, a recorrente, intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, segundo o Id. 11437575, nada pleiteou a este título. Ressalta-se o seguinte trecho da decisão recorrida: "A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do contribuinte (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Ao não apresentar prova da data de constituição dos créditos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o transcurso do prazo prescricional." Assim, afasta-se a alegação de prescrição em questão. No que se refere à tese de nulidade das CDAs, não é exigida a apresentação de demonstrativo discriminado dos valores exigidos quando do ajuizamento de execução fiscal, conforme a Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980." Acerca da alegação de nulidade das CDAs, esta também não prospera, pois o mencionado título executivo apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Constam, no título apresentado, o número do processo administrativo fiscal, embasamento legal do débito, a quantia devida, atualização monetária, período da dívida e termos iniciais para cálculo dos juros, correção monetária e multa. No que tange à pretensão de abatimento do valor de R$ 15.000,00, não veio aos autos comprovante de pagamento referente a tal montante, razão pela qual o pleito não pode ser acolhido, diante do descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019963-58.2025.4.05.8401 APELANTE: UNISERV-SERVICOS DE USINAGEM LTDA, JAILTON GOMES DE SOUSA, LUCENIA GOMES DE SOUSA BELEM ADVOGADO do(a) APELANTE: NIEDERLAND TAVARES LEMOS - RN18965 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator