Publicações do processo

0019963-46.2016.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019963-46.2016.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A APELADO: ODONTOPREV SERVICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando assegurar o processamento da manifestação de inconformidade apresentada no bojo do processo administrativo n. 10880.915527/2016-00, afastando-se a decisão que considerou sua intempestividade. Aduz a parte impetrante que na data de 15/04/2016 foi notificada do despacho decisório que não homologou compensações tributárias efetuadas através de declarações PER/DCOMP, tendo apresentado manifestação de inconformidade em 17/05/2016, por meio do sistema eletrônico da Secretaria da Receita Federal. Sustenta, ainda, que no dia 18/05/2016 foi notificada sobre “inconsistência na recepção do(s) documento(s) enviado(s)” e “falha no processamento” da manifestação de inconformidade, razão pela qual reapresentou os documentos naquela mesma data. Informa que posteriormente a autoridade administrativa expediu o Comunicado n. 1340/2016, considerando intempestiva a peça de defesa, por entender ocorrido o protocolo apenas em 18/05/2016. Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 97220299 - Págs. 125/126), foi deferida liminar para determinar o recebimento e processamento da manifestação de inconformidade (ID 97220299 - Págs. 128/130). Sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido (ID 97220299 - Págs. 160/163): “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que seja considerada como tempestiva a manifestação enviada pela impetrante pela ferramenta virtual e-cac - para o recebimento e processamento - procedimento administrativo 10880.915527/2016-00), conforme requerido nestes autos. Procedi a resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da ação. Sentença sujeita ao reexame necessário.” Apela a União alegando que: - não há controvérsia quanto à intempestividade da manifestação, caso considerada a data do protocolo efetivamente recepcionado em 18/05/2016; - a aceitação da manifestação dependeria da comprovação técnica de falha no sistema eletrônico da Receita Federal, o que não se faz possível na via estreita do mandado de segurança; - a Receita Federal adotou solução administrativa prudente ao encaminhar o feito à Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, como “Manifestação Intempestiva com Preliminar”, suspendendo a exigibilidade dos débitos até apreciação da questão; - houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação (ID 97220299 - Págs. 195/199). Recurso recebido no efeito meramente devolutivo (ID 97220299 - Págs. 201). É o relatório. (lgz) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de assegurar o processamento da manifestação de inconformidade apresentada contra decisão que não homologou as declarações de compensação transmitidas pela parte impetrante, afastando-se o ato administrativo que considerou intempestiva a defesa do contribuinte. Cabível o reexame necessário previsto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados", (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). No tocante à atividade fiscalizatória da arrecadação de tributos, trata-se de serviço público essencial, sujeito ao princípio da eficiência consagrado no artigo 37 da Constituição da República (CR), devendo a administração fazendária zelar pela sua atuação eficiente. No âmbito do processo administrativo federal, o artigo 2º da Lei n. 9.784/1999 estabelece que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, observados os critérios de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” e de “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Fixadas essas premissas, impende verificar as disposições legais que regulam o instituto da compensação como forma de extinção do crédito tributário. Nessa senda, dispõe o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, in verbis: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)” Com efeito, infere-se do texto da lei que é assegurado ao contribuinte apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que não homologa o pedido de compensação formulado no âmbito administrativo. No caso dos autos, verifica-se que na data de 15/04/2016 (sexta-feira) a impetrante foi notificada da decisão proferida nos autos do processo administrativo n. 10880.915527/2016-00, que não homologou as declarações de compensação PER/DCOMP n. 09470.92140.251111.1.3.02-4440 e 38001.61519.181214.1.3.02-6402, sendo-lhe conferido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos indevidamente compensados, facultada a apresentação de manifestação de inconformidade (ID 97220299 - Págs. 45/47 e 103/104). Em 17/05/2016 (terça-feira), último dia do prazo legal para o oferecimento de defesa, a impetrante apresentou manifestação de inconformidade através do sistema eletrônico de processos disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal (ID 97220299 - Págs. 49/67). Na sequência, em 18/05/2016, a impetrante foi notificada de que “foi verificado inconsistência(s) na recepção do(s) documento(s) enviado(s)” no dia anterior, alusivos ao processo administrativo n. 10880.915527/2016-00, decorrente de “falha no processamento”. No documento de intimação, consta a seguinte orientação: “Tente novamente e, se o problema persistir, favor registrar o incidente junto à Receita Federal do Brasil, fazendo constar todos os dados dessa mensagem” (ID 97220299 - Pág. 77). Ato contínuo e em conformidade com os termos da intimação fiscal, no próprio dia 18/05/2016 a impetrante retransmitiu a manifestação de inconformidade vinculada ao processo administrativo n. 10880.915527/2016-00 (ID 97220299 - Págs. 79/100). Em que pese o contribuinte tenha sido diligente quanto à observância do prazo legal para apresentação da manifestação de inconformidade e atuado de acordo com as orientações lançadas na intimação fiscal, a autoridade fazendária decidiu pela intempestividade da defesa, por considerar ter sido protocolada na data de 18/05/2016, quando escoado o prazo legal de 30 (trinta) dias (ID 97220299 - Pág. 102). Tal decisão, contudo, não merece subsistir, na medida em que restou devidamente comprovada a falha no funcionamento do sistema processual eletrônico mantido pela Secretaria da Receita Federal, no tocante à transmissão e processamento da manifestação de inconformidade tempestivamente protocolada no dia 17/05/2016 (ID 97220299 - Pág. 77). A prova documental carreada aos autos, veiculada com a petição inicial, revela-se suficiente para demonstrar o direito líquido e certo que se busca tutelar, sendo desnecessária a dilação probatória defendida pela União. Por sua vez, a impetrante não pode ser penalizada pela falha sistêmica verificada no âmbito interno da Secretaria da Receita Federal, sob pena de configurar violação ao devido processo legal e à ampla defesa assegurados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ademais, há de se prestigiar a boa-fé do contribuinte, nos termos do artigo 4º, II, da Lei n. 9.784/1999. Inconteste que o mau funcionamento do sistema eletrônico de transmissão de documentos do processo administrativo malferiu o princípio da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74, II da Constituição da República), a justificar a concessão da segurança para assegurar o processamento da manifestação de inconformidade apresentada pela impetrante. Em situações análogas à que ora se apresenta, assim decidiu esta E. Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI Nº 13.043/14. FALHA SISTÉMICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REALOCAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. REFIS DA CRISE E REFIS DA COPA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC), com relação ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) objeto do processo administrativo nº 18186.732.501/2014-05 relativamente às modalidades L12865-PGFN-DEMAIS-ART.1º e L.12996-PGFN-PREV e, todavia, concedeu parcialmente a segurança para extinguir o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), confirmando os atos que determinaram que a União Federal processasse o pedido de quitação antecipada no referido processo administrativo quanto à modalidade L.12996-PGFN-DEMAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante ao processamento integral de seu Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), protocolado nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.043/14, envolvendo a necessidade de realocação administrativa de débitos e créditos de PIS/COFINS indevidamente consolidados pelo sistema eletrônico da Fazenda Nacional. Discute-se, ainda, se tal pretensão de ajuste operacional configura ampliação indevida do objeto da ação ou se constitui desdobramento necessário para a efetiva extinção do crédito tributário pleiteada desde a exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita rechaçada, pois da análise dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes para o desfecho da lide. 4. O pedido de realocação administrativa dos débitos não constitui inovação indevida ou alargamento do objeto da demanda, mas sim um desdobramento lógico e acessório da pretensão contida na exordial de extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, I, do CTN. Uma vez pleiteado o reconhecimento da quitação definitiva, o enfrentamento dos obstáculos sistêmicos que impedem a consolidação técnica desse direito é inerente ao dever de prestação jurisdicional, sob pena de tornar a segurança concedida inócua diante da rigidez operacional do Fisco. 5. Prova pré-constituída existente nos autos. Cumprimento dos requisitos para a benesse fiscal, posto que a impetrante colacionou guias DARF que comprovam o recolhimento de R$ 1.008.502,87, equivalentes à entrada de 30% exigida em lei, além de demonstrativos da existência de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL suficientes para a liquidação do saldo remanescente. 6. Erros operacionais escusáveis na alocação de débitos ou no preenchimento de guias não devem obstar o direito do contribuinte à regularização fiscal. Em caso análogo, esta Corte decidiu que a realocação administrativa é devida quando não há prejuízo ao Erário e o equívoco diz respeito apenas à operacionalização técnica da arrecadação que efetivamente ocorreu, prestigiando-se os princípios da razoabilidade e da eficiência. Precedentes. 7. No caso vertente, a falha sistêmica da Fazenda Nacional — que impediu o desmembramento automático de débitos de PIS/COFINS das CDAs nºs 80 7 17 006 765-35 e 80 6 14 032 010-50 entre o "Refis da Crise" e o "Refis da Copa" — não pode ser imputada à impetrante. A limitação tecnológica da plataforma eletrônica da PGFN não deve servir de barreira para a fruição de um direito assegurado legalmente, especialmente quando a intenção de quitação e a disponibilidade financeira já foram demonstradas administrativamente. 8. A recusa da Administração em proceder aos ajustes necessários para a correta alocação dos pagamentos excedentes (código 3835) afronta o princípio da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa, gerando um enriquecimento sem causa do ente público. Se o contribuinte cumpriu sua parte no acordo de parcelamento, incumbe ao Poder Público garantir os meios técnicos para que esse pagamento produza seus efeitos liberatórios, corrigindo-se eventuais inconsistências em seus cadastros e contas fiscais. 9. A reforma do julgado é medida que se impõe para assegurar que o processamento do RQA na modalidade "12996-PGFN-DEMAIS" contemple as atualizações sistêmicas requeridas pela impetrante, pois somente com a transferência dos valores e a devida alocação dos pagamentos será possível atingir a finalidade precípua do mandado de segurança, garantindo-se a efetiva extinção do crédito tributário pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dado provimento à apelação para conceder a segurança, reformar a sentença e também para determinar à autoridade impetrada que proceda à atualização de seus sistemas e à realocação administrativa dos débitos e créditos, com o consequente reconhecimento da extinção do crédito tributário se atendidos os demais requisitos legais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. Inconsistências sistêmicas ou limitações operacionais da Administração Tributária na consolidação de parcelamentos não podem obstar o direito do contribuinte de boa-fé à quitação de dívidas fiscais. 2. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais e o pagamento dos valores devidos, a realocação administrativa de débitos e créditos configura medida necessária e acessória ao pedido de extinção do crédito tributário, não caracterizando alteração indevida do objeto da ação.". _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV, art. 492; Código Tributário Nacional, art. 156, I; Lei nº 13.043/14, art. 33; Lei nº 11.941/09; Lei nº 12.996/14; Lei nº 9.784/99, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004702-67.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 02/02/2024 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005192-76.2020.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 23/10/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015117-90.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/02/2026, Intimação via sistema DATA: 25/02/2026) REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. I - Considerando que a impetrante demonstrou documentalmente a impossibilidade de protocolar, dentro do prazo legal, o seu recurso administrativo, tanto via sistema como presencial, e, protocolado fisicamente no dia seguinte (29/07/2021 - ID 135607956), é razoável levar em conta os fatos comprovados nestes autos, bem como os princípios da ampla defesa, contraditório, boa-fé e da confiança, para fins de aferição da tempestividade de seu recurso e permitir o seu processamento/encaminhamento para julgamento pela respectiva instância superior administrativa. II - Deveras, o exercício do direito de defesa traduz garantia de índole constitucional prevista no inciso LV do art. 5º, Lei Maior, cuja observância, nos moldes do enfocado preceito, deve ocorrer tanto em solo administrativo quanto judicial. O enfocado princípio, por cristalino, convive harmonicamente com o princípio da legalidade ("caput" do art. 37, CF). Assim, o encaminhamento do recurso se impõe como garantia do devido processo legal, na forma prevista no artigo 35 do Decreto nº 70.235/1972. III- Ademais, como cediço, a Administração Pública rege-se pelo princípio da eficiência, positivado em nosso ordenamento jurídico pela EC nº 19/98, que pressupõe a excelência na prestação do serviço público por parte do administrador e seus agentes, dos quais se deve esperar o melhor desempenho possível nas funções a eles atribuídas e, ainda, os melhores resultados possíveis na execução das tarefas. IV- Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013674-21.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023) Conclusão Desta feita, não merece reforma a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO. FALHA SISTÊMICA DA RECEITA FEDERAL. TEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação da União em mandado de segurança impetrado para assegurar o processamento de manifestação de inconformidade apresentada contra decisão administrativa que não homologou declarações de compensação PER/DCOMP. A sentença concedeu a segurança para considerar tempestiva a manifestação enviada pelo e-CAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manifestação de inconformidade transmitida no último dia do prazo legal, mas reprocessada no dia seguinte por falha do sistema eletrônico da Receita Federal, deve ser considerada tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito atendido por documentos que demonstram a transmissão da manifestação no prazo e a posterior comunicação administrativa de “falha no processamento”. O art. 74, § 9º, da Lei n. 9.430/1996 assegura ao contribuinte o prazo de 30 dias para apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. A falha sistêmica do serviço eletrônico da Administração Tributária não pode prejudicar o contribuinte diligente, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa, à boa-fé e à eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: “1. A manifestação de inconformidade transmitida tempestivamente deve ser processada quando a ausência de recepção regular decorre de falha do sistema eletrônico da Administração Tributária. 2. O contribuinte não pode ser penalizado por inconsistência sistêmica comprovada em serviço eletrônico mantido pela Receita Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXIX, 37, caput, e 74, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 4º, II; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 1º, 2º, 7º, 8º e 9º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 25.175/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2019, DJe 06.09.2019; TRF3, ApCiv 5015117-90.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 12.02.2026; TRF3, RemNecCiv 5013674-21.2021.4.03.6105, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.