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Processo 0019959-87.2021.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Decisão de fls. 42/43 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo e determinou a citação. Instadas em provas em fl. 106, as partes se manifestaram em fls. 108/109 e 118/119, ambas requerendo perícia grafotécnica. Decisão saneadora em fls. 123/124, na qual houve a inversão do ônus probatório e o deferimento da prova pericial. Homologação em fl. 216. Face ao laudo de fls. 282/308, as partes se manifestaram em fls. 312/319 e 321/322. Esclarecimentos em fls. 329/330 e resposta em fls. 334/337. Da análise do laudo pericial, verifico que os quesitos foram adequadamente respondidos, estando clara a conclusão, a qual poderá ser útil ao julgamento do feito. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar a totalidade das provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu livre convencimento motivado acerca da demanda. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 282/308, integrado pelos esclarecimentos de fls. 329/330. INTIME-SE a parte ré ao depósito de 50% dos honorários homologados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Prazo de quinze dias, sob penalidade de penhora para custeio da prova. Após, apreciarei a expedição de mandado de pagamento ao ilmo. sr. perito e o possível encerramento da fase instrutória.

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