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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0019958-09.2016.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Mariana] AUTOR: ANGELA APARECIDA FERREIRA CPF: 011.977.657-00 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora pleiteia reparação em decorrência da interrupção do fornecimento de água potável e adequada para o consumo, após o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Verifica-se que a matéria discutida nos autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido por este Tribunal. Em 13/09/2018 foi admitido o IRDR 1.0273.16.000131-2/001 – Tema 41, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tramitam no Estado sobre o tema (dano da água em decorrência do rompimento da barragem de Fundão). Por sua vez, aludido IRDR foi julgado em 24/10/2019, sendo fixada a seguinte tese: “1) Será legitimado ativo para a interposição de ações em que se busque o fornecimento de água e/ou reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, todo aquele que na petição inicial tiver alegado que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce. 2) Para fins de comprovação da legitimidade ativa em comento, sendo a parte autora residente em localidades abastecidas.” Ademais, foi interposto Recuso Especial (REsp 1916976/MG), o qual está pendente de julgamento. Embora possuísse entendimento pela cessação da suspensão, analisando melhor a questão e revendo meu posicionamento, entendo que os processos deverão permanecer suspensos enquanto o REsp está pendente de julgamento. Isso porque, o STJ, no julgamento do REsp n° 1869867-SC fixou entendimento no sentido de que, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos. Ao ensejo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência – e eventual trânsito em julgado – de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do REsp n° 1916976/MG. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena