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0019957-28.2014.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019957-28.2014.8.08.0024 RECORRENTES: MIRKA ELIA ROSARIO GARMENDIA e M. C. G. O. RECORRIDA: PORCENTUAL - ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21084564) interposto por MIRKA ELIA ROSARIO GARMENDIA e M. C. G. O., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 16132196) da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMUNICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mirka Elia Rosario Garmendia e M. C. G. O., representada por sua genitora, contra sentença da 3ª Vara Cível de Vitória/ES que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em face de Fococred Fomento Mercantil Ltda, visando ao reconhecimento do direito à meação da primeira apelante sobre imóvel penhorado em execução conexa, bem como à declaração de impenhorabilidade do bem por ser bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a primeira apelante tem direito à meação sobre o imóvel penhorado em razão da alegada união estável com o executado; (ii) estabelecer se o bem é impenhorável por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada, uma vez que a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC. O pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, pois o recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a gratuidade da justiça. A escritura pública de união estável estabelece como marco inicial da convivência o ano de 2011, enquanto o contrato de promessa de compra e venda do imóvel é datado de 2003, o que afasta a comunicabilidade do bem, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Inexistem provas de financiamento ou de que as parcelas do imóvel tenham sido pagas na constância da união estável, sendo certo que o contrato prevê pagamento integral anterior a 2004. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de sua utilização como residência da entidade familiar, ônus que não foi cumprido pelas apelantes, as quais residem em outro imóvel, conforme testemunhos e documentos constantes dos autos. O laudo pericial atesta a inexistência de condições de habitabilidade do imóvel penhorado, reforçando a ausência de uso como moradia. Diante do descumprimento dos requisitos legais, correta a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de direito à meação. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser readequados nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em consonância com o Tema 1076 do STJ, fixando-se em 20% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença observa o princípio da dialeticidade e deve ser conhecido. O pagamento do preparo recursal inviabiliza o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. A aquisição de bem imóvel anterior ao início da união estável exclui sua comunicabilidade, nos termos do regime da comunhão parcial de bens. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia habitual da entidade familiar, ônus que incumbe à parte interessada. A verba honorária fixada equitativamente em desconformidade com os parâmetros legais pode ser revista de ofício pelo Tribunal para adequação ao art. 85, § 2º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; 932, III; 1.010, II e III; CC, arts. 1.659, I e 1.725; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.657.136/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.671.365/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.11.2024; STJ, REsp 2.126.948/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26.06.2025; TJES, AI 5002941-04.2021.8.08.0000, rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho, j. 02.02.2022. Embargos de declaração rejeitados (id. 20606325). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, violação: (i) aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta ausência de enfrentamento da tese relativa ao critério jurídico aplicável à proteção conferida ao imóvel residencial ainda em fase de construção; e (ii) aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, sustentando que o bem estaria abrangido pela impenhorabilidade por se destinar à futura residência da família, sendo indevida, para o reconhecimento da proteção legal, a exigência de ocupação atual ou de plena habitabilidade do imóvel ainda em obras. Defendem, ainda, que a mera existência de outro imóvel de propriedade dos recorrentes não seria suficiente, por si só, para afastar a impenhorabilidade. Apontam, por fim, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 sobre imóvel residencial em fase de construção, antes de sua efetiva ocupação pela entidade familiar. Não foram apresentadas contrarrazões, considerando que o recorrido não possui advogado constituído. É o relatório. Decido. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência não merece acolhimento. A Primeira Câmara Cível enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, a respeito da higidez da penhora e da destinação do bem, que a rejeição da tese de impenhorabilidade decorreu da efetiva ausência de prova de utilização do bem constrito como residência da entidade familiar, pontuando que testemunhas arroladas pelas próprias recorrentes atestaram que estas residem em um apartamento em Jardim Camburi de propriedade de familiares, e que certidão cartorária demonstrou ser a primeira recorrente proprietária de outro imóvel residencial no Município de Serra. Frisou-se, ademais, que a inabitabilidade verificada no laudo apenas corroborava o não uso do local como moradia. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Logo, estando a orientação adotada pelo órgão colegiado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. Na sequência, as recorrentes alegam violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, defendendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução por se tratar de bem de família que, embora em fase de construção e sem plenas condições de habitabilidade imediata, destinar-se-ia à futura moradia familiar. No que pertine à matéria, o órgão julgador consignou que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos legais de proteção do bem de família. Pelo contrário, destacou-se que a prova testemunhal revelou que as apelantes possuem moradia consolidada em endereço diverso, de titularidade de familiares, bem como, evidenciou-se documentalmente que a primeira recorrente figura como titular de outro imóvel residencial perante a serventia imobiliária. Para o órgão fracionário, tais premissas fáticas infirmaram a pretensão das embargantes, sendo o estado inacabado do imóvel penhorado apenas mais um elemento a corroborar a ausência de caracterização de residência da entidade familiar. Diante do cenário delineado pelo acórdão, nota-se que o acolhimento da pretensão das recorrentes demandaria desconstituir as premissas fáticas firmadas no julgado, especialmente para superar as conclusões sobre o local atual de residência e sobre a titularidade de outros bens, a fim de se reconhecer a efetiva e concreta destinação do imóvel em construção como único bem de família. Tal providência, contudo, exigiria ampla incursão e revaloração do acervo fático-probatório encartado aos autos, como laudos, depoimentos e certidões, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a insurgência não merece guarida, na medida em que a incidência dos óbices sumulares anteriormente referidos impedem o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Registro que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil Intimações e expedientes necessários Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitoria, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

  2. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019957-28.2014.8.08.0024 RECORRENTES: MIRKA ELIA ROSARIO GARMENDIA e M. C. G. O. RECORRIDA: PORCENTUAL - ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21084564) interposto por MIRKA ELIA ROSARIO GARMENDIA e M. C. G. O., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 16132196) da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMUNICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mirka Elia Rosario Garmendia e M. C. G. O., representada por sua genitora, contra sentença da 3ª Vara Cível de Vitória/ES que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em face de Fococred Fomento Mercantil Ltda, visando ao reconhecimento do direito à meação da primeira apelante sobre imóvel penhorado em execução conexa, bem como à declaração de impenhorabilidade do bem por ser bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a primeira apelante tem direito à meação sobre o imóvel penhorado em razão da alegada união estável com o executado; (ii) estabelecer se o bem é impenhorável por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada, uma vez que a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC. O pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, pois o recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a gratuidade da justiça. A escritura pública de união estável estabelece como marco inicial da convivência o ano de 2011, enquanto o contrato de promessa de compra e venda do imóvel é datado de 2003, o que afasta a comunicabilidade do bem, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Inexistem provas de financiamento ou de que as parcelas do imóvel tenham sido pagas na constância da união estável, sendo certo que o contrato prevê pagamento integral anterior a 2004. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de sua utilização como residência da entidade familiar, ônus que não foi cumprido pelas apelantes, as quais residem em outro imóvel, conforme testemunhos e documentos constantes dos autos. O laudo pericial atesta a inexistência de condições de habitabilidade do imóvel penhorado, reforçando a ausência de uso como moradia. Diante do descumprimento dos requisitos legais, correta a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de direito à meação. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser readequados nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em consonância com o Tema 1076 do STJ, fixando-se em 20% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença observa o princípio da dialeticidade e deve ser conhecido. O pagamento do preparo recursal inviabiliza o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. A aquisição de bem imóvel anterior ao início da união estável exclui sua comunicabilidade, nos termos do regime da comunhão parcial de bens. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia habitual da entidade familiar, ônus que incumbe à parte interessada. A verba honorária fixada equitativamente em desconformidade com os parâmetros legais pode ser revista de ofício pelo Tribunal para adequação ao art. 85, § 2º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; 932, III; 1.010, II e III; CC, arts. 1.659, I e 1.725; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.657.136/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.671.365/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.11.2024; STJ, REsp 2.126.948/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26.06.2025; TJES, AI 5002941-04.2021.8.08.0000, rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho, j. 02.02.2022. Embargos de declaração rejeitados (id. 20606325). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, violação: (i) aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta ausência de enfrentamento da tese relativa ao critério jurídico aplicável à proteção conferida ao imóvel residencial ainda em fase de construção; e (ii) aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, sustentando que o bem estaria abrangido pela impenhorabilidade por se destinar à futura residência da família, sendo indevida, para o reconhecimento da proteção legal, a exigência de ocupação atual ou de plena habitabilidade do imóvel ainda em obras. Defendem, ainda, que a mera existência de outro imóvel de propriedade dos recorrentes não seria suficiente, por si só, para afastar a impenhorabilidade. Apontam, por fim, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 sobre imóvel residencial em fase de construção, antes de sua efetiva ocupação pela entidade familiar. Não foram apresentadas contrarrazões, considerando que o recorrido não possui advogado constituído. É o relatório. Decido. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência não merece acolhimento. A Primeira Câmara Cível enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, a respeito da higidez da penhora e da destinação do bem, que a rejeição da tese de impenhorabilidade decorreu da efetiva ausência de prova de utilização do bem constrito como residência da entidade familiar, pontuando que testemunhas arroladas pelas próprias recorrentes atestaram que estas residem em um apartamento em Jardim Camburi de propriedade de familiares, e que certidão cartorária demonstrou ser a primeira recorrente proprietária de outro imóvel residencial no Município de Serra. Frisou-se, ademais, que a inabitabilidade verificada no laudo apenas corroborava o não uso do local como moradia. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Logo, estando a orientação adotada pelo órgão colegiado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. Na sequência, as recorrentes alegam violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, defendendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução por se tratar de bem de família que, embora em fase de construção e sem plenas condições de habitabilidade imediata, destinar-se-ia à futura moradia familiar. No que pertine à matéria, o órgão julgador consignou que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos legais de proteção do bem de família. Pelo contrário, destacou-se que a prova testemunhal revelou que as apelantes possuem moradia consolidada em endereço diverso, de titularidade de familiares, bem como, evidenciou-se documentalmente que a primeira recorrente figura como titular de outro imóvel residencial perante a serventia imobiliária. Para o órgão fracionário, tais premissas fáticas infirmaram a pretensão das embargantes, sendo o estado inacabado do imóvel penhorado apenas mais um elemento a corroborar a ausência de caracterização de residência da entidade familiar. Diante do cenário delineado pelo acórdão, nota-se que o acolhimento da pretensão das recorrentes demandaria desconstituir as premissas fáticas firmadas no julgado, especialmente para superar as conclusões sobre o local atual de residência e sobre a titularidade de outros bens, a fim de se reconhecer a efetiva e concreta destinação do imóvel em construção como único bem de família. Tal providência, contudo, exigiria ampla incursão e revaloração do acervo fático-probatório encartado aos autos, como laudos, depoimentos e certidões, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a insurgência não merece guarida, na medida em que a incidência dos óbices sumulares anteriormente referidos impedem o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Registro que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil Intimações e expedientes necessários Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitoria, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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