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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019956-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VALTER BEZERRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITANAMARA DA SILVA DUARTE - AL4303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019956-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VALTER BEZERRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITANAMARA DA SILVA DUARTE - AL4303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1125 DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019956-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VALTER BEZERRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITANAMARA DA SILVA DUARTE - AL4303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019956-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VALTER BEZERRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITANAMARA DA SILVA DUARTE - AL4303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Relatório dispensado, nos termos da Lei. VOTO 1. Embargos de declaração do INSS, alegando vício em acórdão que lhe foi desfavorável. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência do vício apontado. 6. O acórdão se manifestou de forma fundamentada sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da demanda, nos seus itens da fundamentação. 7. A matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal no acórdão em questão que, no entanto, rejeitou sua tese fundamentadamente. 8. Decididas todas as questões suscitadas, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do julgado, pressupostos específicos para a oposição de embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, os quais devem ser observados mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 9. Embargos de declaração improvidos. 10. Decisão que não implica em violação aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. JUIZ FEDERAL RELATOR Primeira Relatoria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019956-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VALTER BEZERRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITANAMARA DA SILVA DUARTE - AL4303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0019956-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE VALTER BEZERRA SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1125 DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com DIB fixada na DER em 21/03/2025. 2. Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o recorrido permaneceu em gozo de benefício por incapacidade no período de 13/05/2014 a 07/03/2025, sem comprovação de retorno às atividades rurais após a cessação do benefício, motivo pelo qual o referido período não poderia ser computado para fins de carência, nos termos da Súmula 73 da TNU e do Tema 1125 do STF. Argumenta, ainda, que ausente prova do efetivo retorno ao labor campesino, não restaria preenchido o requisito da carência para concessão da aposentadoria rural por idade. 3. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, inclusive após a cessação do benefício por incapacidade, de modo a autorizar o cômputo do respectivo período para fins de carência e a consequente concessão da aposentadoria por idade rural. 4. A sentença recorrida reconheceu a condição de segurado especial do autor com fundamento em início razoável de prova material, corroborado por prova oral harmônica e inspeção judicial positiva. Consta dos autos a apresentação de contratos rurais, cédulas de crédito rural, documentos relativos à propriedade da terra, autodeclaração de segurado especial, além de documentação referente à atividade agrícola desempenhada pelo núcleo familiar. 5. A prova testemunhal mostrou-se firme e coerente ao afirmar que o recorrido trabalha há muitos anos em propriedade rural localizada no Sítio Matinha, cultivando mandioca, milho e feijão, utilizando-se de meios rudimentares de locomoção e cultivo, típicos da agricultura de subsistência. O depoimento judicial também evidenciou conhecimento concreto acerca da lida campesina e da dinâmica do trabalho rural exercido pelo demandante. 6. Merece especial relevo o fato de que o magistrado sentenciante realizou inspeção judicial direta, concluindo pela compatibilidade do perfil físico do autor com o labor rural desempenhado em regime de economia familiar. A sentença consignou expressamente que a inspeção foi positiva, reputando compatível o perfil do demandante com o de trabalhador rural. Tal circunstância possui elevada força probatória, sobretudo porque decorrente da percepção imediata do julgador natural acerca das condições pessoais do segurado. 7. Embora o INSS alegue ausência de comprovação de retorno à atividade rural após a cessação do benefício por incapacidade, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão oposta. A parte autora demonstrou a manutenção do vínculo com a atividade agrícola familiar durante todo o período discutido, sendo relevante destacar que a esposa do autor percebe aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial rural, circunstância que reforça a inserção do núcleo familiar no meio campesino. 8. Ademais, o fato de o recorrido ter percebido benefício por incapacidade anteriormente não descaracteriza, por si só, sua qualidade de segurado especial. A jurisprudência consolidada admite o cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade quando demonstrada a continuidade ou retomada da atividade laborativa, circunstância evidenciada no caso concreto pela robusta prova oral, pelos documentos rurais contemporâneos e pela inspeção judicial favorável. 9. O Tema 1125 do STF e a Súmula 73 da TNU exigem a intercalação do período de incapacidade com atividade laborativa, mas não impõem prova documental exclusiva do retorno ao labor rural, admitindo-se a comprovação mediante conjunto probatório harmônico e coerente. No caso concreto, a instrução processual demonstrou que o autor permaneceu vinculado ao meio rural e retomou as atividades agrícolas em regime de economia familiar após a cessação do benefício por incapacidade. 10. A decisão recorrida examinou adequadamente o acervo probatório e apresentou fundamentação suficiente para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Não há elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem, especialmente diante da prevalência do princípio do livre convencimento motivado e da imediatidade da prova oral produzida em audiência. 11. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. 12. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019956-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VALTER BEZERRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITANAMARA DA SILVA DUARTE - AL4303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.