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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0019955-11.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019955-11.2019.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168)
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e a nulidade de contrato de consórcio firmado mediante fraude, determinando a devolução em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de indevida negativação e protesto em cartório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do consórcio em face do laudo pericial grafotécnico; (ii) definir o cabimento da majoração da indenização por danos morais pleiteada pelo consumidor; (iii) adequar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis sobre os danos morais e sobre a devolução em dobro de acordo com o Tema 1368 do STJ; e (iv) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia grafotécnica judicial concluiu de forma peremptória que a assinatura constante do contrato não pertence ao autor, configurando falsificação sem imitação, o que afasta a existência de vínculo contratual e qualifica a ilicitude dos descontos e da inscrição restritiva efetuada pela casa bancária.
4. A indevida negativação do nome do consumidor e o protesto cartorário pautados em obrigação inexistente geram dano moral in re ipsa, justificando a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com a gravidade da conduta, o porte econômico da instituição financeira e a função pedagógica da condenação.
5. Sobre a indenização por danos morais, incide juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA-E desde o primeiro desconto indevido até o arbitramento, e, a partir de então, apenas a Taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora.
6. Nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis é a Taxa Selic, devendo incidir de ofício sobre a devolução em dobro a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da casa bancária conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. Sentença alterada de ofício quanto aos consectários legais da devolução em dobro (Tema 1368/STJ). Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura em contrato bancário atestada por laudo grafotécnico afasta a existência de relação jurídica válida e torna ilícitos a cobrança e o protesto/negativação de crédito. 2. A inscrição indevida e o protesto fundamentados em contrato inexistente autorizam a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00. 3. Aplica-se a Taxa Selic para a atualização monetária e juros de mora das dívidas civis, em conformidade com o Tema 1368 do STJ."
Referências legais: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 406 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Referências jurisprudenciais: STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp 2199164/PR); TJTO, Apelação Cível 0008580-90.2021.8.27.2706.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos. a) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu BANCO BRADESCO S.A.; b) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora CLAUDIO ALVES DA SILVA para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINO que sobre o valor dos danos morais incida juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA-E a partir do primeiro desconto indevido até o presente arbitramento e, a partir de então, a atualização monetária e a compensação da mora sejam efetuadas apenas pela Taxa Selic; d) ALTERO DE OFÍCIO a sentença no tocante aos consectários legais da devolução em dobro do indébito, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; e) MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.