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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019953-33.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DEBORA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): PRISCILA DAL SANTOS SARDINHA (OAB SP426952) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 16: Depreende-se da análise dos autos principais que o executado foi intimado pessoalmente da tutela deferida no dia 28/10/2024 (processo 1170810-45.2024.8.26.0100/SP, evento 12, DOC24). Sendo assim, o prazo de 5 dias para o cumprimento voluntário da determinação iniciou-se em 29/10/2024 e se encerrou em 04/11/2026, considerendo que o prazos são contados apenas em dias úteis[1]. E uma vez que à fl. 4 dos presentes a exequente afirmou que a tutela foi cumprida em 06/11/2024 (evento 1, EXECUMPR1), a executada ficou 2 dias sem cumprir espontaneamente a liminar. Em face do exposto, fixo o valor devido a título da multa outrora fixada em R$ 2.000,00, sem prejuízo dos honorários de sucumbência (R$ R$ 2.369,58 - Evento 16, PLANILHA DE CÁLCULO3). Portanto, assino o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, sob pena de prosseguimento do feito em seus regulares termos. Intime(m)-se. SP, 03/09/2026 [1] STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 - DF
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