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0019952-33.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, registrados sob o nº 0019952-33.2026.8.16.0001, ajuizada por ODETE FRANTONI DA ROCHA, já qualificada, em face de BANCO SAFRA S.A., já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de repetição de indébito. A parte autora afirmou que: (i) era pessoa idosa e aposentada, tendo constatado, em meados de 2020, descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 000015117841 e nº 00001742465, os quais jamais contratou; (ii) diante da inércia da instituição financeira em cessar as cobranças, ajuizou ação declaratória anterior (nº 0004358-52.2021.8.16.0001), na qual obteve sentença favorável para declarar a nulidade dos contratos e a condenação do réu ao pagamento de danos morais; (iii) o referido julgado transitou em julgado e foi objeto de cumprimento de sentença, todavia, a pretensão de repetição do indébito não foi apreciada naquela demanda, limitando-se a execução aos termos estritos da condenação anterior; (iv) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; (v) tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; (vi) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão da justiçagratuita. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, a fim de condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 15.547,06. Concedida a justiça gratuita (seq. 8.1). Contestação (seq. 15.1). Preliminarmente, alegou: (i) indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a existência de coisa julgada, afirmando que a matéria deveria ter sido esgotada nos autos anteriores. Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC), sustentando a inaplicabilidade do prazo quinquenal do CDC ante a negativa de relação de consumo pela própria autora. Quanto ao mérito, aduziu que descabida a repetição de indébito em dobro, ante a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável. Impugnação à contestação (seq. 21.1). Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (seq. 24.1) e a parte autora informou que não tem interesse na produção de outras provas (seq. 26.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais. Outrossim, diante de toda a comprovação exarada nos autos por meio de documentação acostada por ambas as partes, resta prejudicada a análise ao pleito de inversão do ônus da prova, frente a mera desnecessidade.II.I - Das preliminares. Da indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em que pese impugnada a concessão da benesse de justiça gratuita à parte autora, não há que se falar em sua revogação, mormente posto que concedida com base nos documentos acostados aos autos junto a petição inicial e que meras argumentações infundadas de comprovação documental pela parte ré mostram-se incapazes de desconstituir o decisum. Para mais, ressalta-se que mesmo a assistência da parte autora por advogado particular não impede a concessão de tal benesse, a qual deve ser analisada pelo Juízo frente ao contexto do pleito, conforme dispõe o art. 99, § 4º do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Da coisa julgada. Arguiu o banco réu a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a matéria relativa à repetição do indébito deveria ter sido exaurida nos autos da ação declaratória nº 0004358-52.2021.8.16.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Curitiba. Sem razão, contudo. Conforme se extrai da análise dos autos anteriores e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0068573-98.2025.8.16.0000, a sentença proferida naquela demanda limitou-se a declarar a nulidade dos contratos e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, restando omissa quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Note-se que a coisa julgada material apenas se aperfeiçoa sobre a matéria que foi efetivamente objeto de apreciação judicial e decisão de mérito, nos termos do art.502 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão de repetição do indébito não foi julgada, não havendo, portanto, o impedimento processual alegado. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso na fase de cumprimento de sentença da ação anterior, consignou expressamente a impossibilidade de expandir a execução para além dos limites do título judicial então formado, ressalvando a possibilidade de discussão da verba em via própria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi reconhecida a impossibilidade da repetição do indébito em sede de cumprimento de sentença, dada a ausência de comando no título judicial. A exequente, ora agravante, alega que a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário foi admitida em decisão anterior. Sustenta, ainda, a desnecessidade do ajuizamento de outra demanda, a fim de reaver as quantias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode postular a repetição do indébito neste cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora os contratos questionados na inicial tenham sido declarados nulos, não constou, da sentença, ordem para a restituição dos valores cobrados indevidamente.4. À época, a agravante não opôs embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, vício que não pode ser suprido neste momento, em cumprimento de sentença.5. Ainda que a MM.ª Juíza tenha consignado, em decisão anterior, suposta necessidade de ressarcimento das quantias, esse pronunciamento não tem o condão de elastecer a coisa julgada, cujos limites devem ser respeitados na fase de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausente condenação à repetição de indébito, os valores não podem ser exigidos pela parte autora em cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.”________ _Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076414- 52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.04.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014455- 75.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068573-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2025) Assim, tratando-se de pedido que não foi apreciado no processo anterior, inexiste a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) apta a configurar a coisa julgada no que tange ao efeito patrimonial da nulidade.Pelo exposto, rejeito a preliminar. II.II - Da prejudicial de prescrição. A instituição financeira ré arguiu a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, sustentando a incidência do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Contudo, a insurgência não prospera. Inicialmente, cumpre destacar que, para as demandas em que se questionam as cláusulas de contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem, em tais hipóteses, é a data de assinatura do instrumento 1 . Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a discussão sobre cobrança indevida em relação contratual não se confunde com enriquecimento ilícito: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.” (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – DJ 28/10/2019). No mesmo sentido, colhem-se precedentes da Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto 1 (AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0256850-0. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. J. 25/06/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONFISSÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO CONTRATO EM AÇÃO DISTINTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021154-96.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.09.2024) Por outro lado, quando o pedido de repetição de indébito fundamenta-se na ausência de contratação de empréstimo (defeito do serviço), incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta segunda hipótese, a jurisprudência sedimentada do STJ estabelece que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a assinatura do contrato, mas sim a data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto havido no benefício previdenciário: “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230 /MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8 /3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em exame, verifica-se que os últimos descontos indevidos ocorreram no ano de 2024, conforme extrato de seq. 1.8:Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2026, conclui-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, seja sob a ótica decenal ou quinquenal. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito. II.III - Do mérito. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. Cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da responsabilidade da instituição financeira ré em promover a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência dos contratos nº 000015117841 e nº 00001742465, cuja nulidade já foi declarada por sentença transitada em julgado nos autos nº 0004358-52.2021.8.16.0001. No presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.Além disso, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê que - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Já no que pertence ao ônus da prova, o entendimento jurisprudencial já tem se pacificado no sentido de que, em casos como o da presente demanda, em que há a negativa da realização da contratação, cabe à parte requerida comprovar a efetiva existência desta, trazendo aos autos documentos hábeis para tanto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO NO SERASA - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA REQUERIDA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA - RISCO DA ATIVIDADE - FALTA DE DILIGÊNCIA - DANO MORAL PURO INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ- PR - APL: 12984213 PR 1298421-3 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 26/02/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1523 11/03/2015 – grifei). Acerca dessa questão, necessário destacar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, que se decidiu o seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Assim, a prova da relação negocial válida entre as partes e, por consequência, da dívida, é ônus que incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, verifica-se que a nulidade dos contratos nº 000015117841 e nº 00001742465 já foi declarada por sentença transitada em julgado nos autos nº 0004358-52.2021.8.16.0001, de modo que a controvérsia remanescente se limita, exclusivamente, à viabilidade da repetição do indébito em dobro. Sobre isso, deve ser aplicado o entendimento exarado no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ademais, no referido julgado, entendeu-se pela modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Nesse sentido, confira-se a ementa do aludido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe- se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - grifei.Assim, consoante a orientação da Corte Superior (I) os eventuais indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples; e (II) nas cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição do indébito deverá ser feita em dobro acaso o comportamento da parte viole a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé. In casu, verifica-se que as contratações fraudulentas foram realizadas no ano de 2020, portanto, as parcelas anteriores à data de publicação do acórdão (30/03/2021) deverão ser restituídas de forma simples, enquanto as posteriores deverão ser restituídas de forma dobrada. Nesse passo, a pretensão de repetição do indébito merece prosperar, observando-se, contudo, o acolhimento apenas parcial quanto ao pedido de restituição na forma dobrada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ODETE FRANTONI DA ROCHA em face de BANCO SAFRA S.A., nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, oriundos dos contratos nº 000015117841 e nº 00001742465, nos termos da fundamentação supra, sobre os quais deverão incidir tão somente a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, na qual estão incluídos os juros de mora e a correção monetária 2 . 2 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004662-25.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026)Dada a sucumbência mínima, condeno a parte ré a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 3 : A parte autora ajuizou ação contra o réu pedindo a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A autora já havia vencido um processo anterior que anulou os empréstimos que ela nunca contratou, mas aquela decisão não tratou da devolução do dinheiro. A parte ré alegou que o caso já estava encerrado e que o prazo para reclamar teria acabado. 3 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.Como as cobranças continuaram mesmo após orientações de tribunais superiores sobre a boa-fé que as empresas devem ter, a parte ré foi condenada a restituir os valores, de forma simples os anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada os posteriores.

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