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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 0019947-03.2023.8.26.0562 (processo principal 1025744-11.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Myriam Pinheiro Pereira - - Marco Rodrigues Squadrans - - Silvana Spregacinere Squadrans - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Clube Xv - Vistos. Fls. 354/356: Os exequentes informam o cumprimento da determinação constante da decisão de fls. 255/256, mediante protocolo do pedido de habilitação do crédito exequendo nos autos do processo de insolvência civil nº 1012130-70.2020.8.26.0562, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, juntando o respectivo comprovante. Assiste-lhes razão. Com efeito, a suspensão do presente cumprimento de sentença foi expressamente determinada por decisão de fls. 255/256, em razão da necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal da insolvência, tendo sido igualmente determinada a inclusão de Carlos Soares Martins Filho no polo passivo da execução. Referido capítulo decisório permaneceu hígido e eficaz, não havendo notícia de sua reforma ou revogação. Verifica-se, ademais, que os exequentes promoveram a habilitação do crédito perante o processo de insolvência civil indicado, em estrito cumprimento ao comando judicial anteriormente proferido. Desse modo, a suspensão destes autos deve subsistir com fundamento na decisão de fls. 255/256, até ulterior deliberação no processo de insolvência civil nº 1012130-70.2020.8.26.0562, não se aplicando, por ora, a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de situação processual diversa daquela que motivou o sobrestamento do feito. Assim, acolho o pedido de fls. 354/356 para: a) reconhecer o cumprimento da determinação constante da decisão de fls. 255/256; b) manter a suspensão do presente cumprimento de sentença até apreciação da habilitação do crédito no processo de insolvência civil nº 1012130-70.2020.8.26.0562; c) determinar que os autos permaneçam aguardando provocação da parte interessada, que deverá comunicar oportunamente o resultado do incidente de habilitação de crédito e eventual decisão proferida pelo juízo da insolvência. Intime-se. - ADV: MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 367382/SP), MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 367382/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 367382/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP)