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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0019936-65.2021.8.16.0030 Processo: 0019936-65.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$61.514,37 Embargante(s): LUCAS KARPSAK Embargado(s): WILLIAM LEWIS CARVALHO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS KARPSAK (Ref. mov. 282.1) em face da sentença proferida nos autos (Ref. mov. 279.1), a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade parcial dos títulos executivos e reduzir o valor exequendo ao montante de R$ 16.051,56. A parte embargante aponta a existência de omissão, obscuridade e contradição no dispositivo da decisão embargada. Requer a identificação expressa do laudo pericial adotado e a fixação do termo inicial dos consectários legais, a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora em face da data do laudo acolhido, bem como o esclarecimento quanto à metodologia de apuração do proveito econômico para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para se manifestar acerca dos embargos opostos (Ref. mov. 285.1), a parte embargada renunciou ao prazo (Ref. mov. 290.0). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, a pretensão declaratória comporta integral acolhimento, porquanto se verifica a necessidade de integração e adequação do dispositivo da sentença prolatada, a fim de sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas, conferindo maior segurança jurídica e exatidão ao comando judicial, especialmente para viabilizar a escorreita liquidação na futura fase de cumprimento de sentença. O primeiro ponto suscitado pela parte embargante diz respeito à identificação expressa do laudo pericial adotado e à fixação do termo inicial dos consectários legais no dispositivo da sentença. A fundamentação da decisão embargada estabeleceu de forma clara que o termo inicial dos consectários legais corresponde à data da elaboração do laudo pericial que fixou o valor devido. Constata-se a existência de dois laudos periciais encartados aos autos, sendo o laudo originário (Ref. mov. 193.1) e o laudo pericial complementar (Ref. mov. 219.1). O valor de R$ 16.051,56, efetivamente acolhido por este Juízo de Direito para a redução do excesso de execução, decorre das conclusões definitivas do laudo pericial complementar, datado de 02/04/2025. A ausência de especificação deste marco temporal e do evento processual correspondente no dispositivo da sentença gera obscuridade. A explicitação de que o montante devido foi apurado no laudo complementar (Ref. mov. 219.1) e de que a data de 02/04/2025 constitui o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora alinha o comando decisório à sua própria fundamentação, evitando tumulto processual na fase executiva. Impõe-se, portanto, a integração do julgado neste particular, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O segundo ponto aborda a contradição e a obscuridade no dispositivo quanto à aplicação de índices de correção anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, em face da data do laudo pericial acolhido. A sentença determinou a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora anteriores a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação da regra unificada da referida legislação. Contudo, ao se fixar o termo inicial dos consectários legais na data do laudo pericial complementar, qual seja, 02/04/2025, constata-se de plano que este marco temporal já se encontra sob a plena vigência da Lei 14.905/2024. A manutenção da regra de transição no dispositivo da sentença gera incompatibilidade lógica e temporal com o termo inicial estabelecido, configurando evidente contradição interna no julgado. A adequação do dispositivo para prever exclusivamente a incidência da Lei 14.905/2024 a partir de 02/04/2025 afasta o vício apontado e harmoniza o comando judicial, justificando o acolhimento dos embargos neste ponto, com base no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O terceiro ponto levantado refere-se à omissão e à obscuridade quanto à metodologia de apuração do proveito econômico, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, definindo-o como a diferença entre o valor inicialmente executado e o saldo devedor final reconhecido. A ausência de um parâmetro temporal uniforme para a subtração destas grandezas financeiras distintas gera obscuridade que inviabiliza a liquidação escorreita da verba honorária, uma vez que o valor da execução remonta ao ano de 2021, enquanto o saldo devedor foi apurado em 2025. Para que a diferença reflita a real expressão econômica da vitória processual, expurgando os efeitos inflacionários decorrentes do decurso do tempo, faz-se estritamente necessária a atualização monetária do valor histórico da execução até a data do laudo pericial complementar (02/04/2025), procedendo-se, apenas em seguida e sob a mesma base temporal, ao abatimento do saldo devedor reconhecido. A integração da sentença neste aspecto define o critério exato de cálculo, sanando a omissão e a obscuridade verificadas, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos integrativos, para o fim de sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas, passando o dispositivo da sentença (Ref. mov. 279.1) a vigorar com a seguinte redação nos itens c e d, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: c) condenar o embargante ao pagamento do saldo devedor reconhecido no item b, no importe de R$ 16.051,56, apurado no laudo pericial complementar (Ref. mov. 219.1), datado de 02/04/2025. Sobre este valor deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir de 02/04/2025, observando-se exclusivamente o regime instituído pela Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia acumulada no período, deduzida do índice de atualização monetária; d) determinar a readequação dos honorários advocatícios fixados no despacho liminar da execução principal, os quais deverão incidir exclusivamente sobre o valor do saldo devedor final reconhecido nesta sentença. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido. Para a apuração do proveito econômico, o valor inicialmente executado deverá ser atualizado monetariamente até a data do laudo pericial complementar (02/04/2025), procedendo-se, em seguida, à subtração do saldo devedor final reconhecido (R$ 16.051,56). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado, os quais fixo em 15% sobre o valor correspondente à parcela do pedido em que decaiu (saldo devedor mantido na execução). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo embargante restará suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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