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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de guarda com regulamentação de visita ajuizada por genitora em face do genitor, relativamente aos 2 (dois) filhos menores do ex-casal. Narra que, após o rompimento do vínculo conjugal, o réu intensificou advertências, pressões e chantagens emocionais em relação à prole. Aduz que o requerido faz uso de álcool e drogas, apresentando surtos de violência que abalam a estabilidade emocional dos filhos, sendo impedido de visitá-los por força de decisão do Ministério Público, que, na oportunidade, deferiu medida protetiva à autora. Sustenta que o genitor não presta o auxílio necessário à subsistência dos menores, que se encontram sob guarda unilateral da mãe, apenas sem regularização formal. Requer a concessão de tutela provisória para determinar a guarda unilateral dos filhos, a ser convertida em decisão final, pleiteando a realização de estudo social para aferir a possibilidade de fixação de regime de visitação. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 12-43. Assentada de audiência de conciliação à fl. 64, na qual o acordo não foi possível. Contestação às fls. 66-79, na qual afasta as alegações autorais sobre o uso de entorpecentes ilícitos e comportamento agressivo. Afirma que sua filha Marianne, fruto de outro relacionamento, corrobora sua idoneidade e contribuição para o sustento da prole. Declara que a autora se ressente do fim do relacionamento e prejudica seu convívio com os filhos menores, obstando a visitação paterna a despeito da decisão que revogou a suspensão de seu direito. Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a fixação do regime da guarda compartilha, com alternância semanal nos lares dos genitores e visitação aos finais de semana. A peça de bloqueio veio instruída com os documentos acostados às fls. 80-86. Réplica às fls. 94-101, na qual a autora repisa que o genitor é pessoa agressiva e não tem residência fixa, motivo pelo qual não se mostra apto a garantir condições mínimas de segurança e integridade à prole. Expõe que o requerido busca desqualificá-la como genitora sem infirmar o cuidado que ela apresenta com as crianças, prescindindo de contribuição afetiva ou financeira do genitor. Explica que a visitação paterna somente pode ser examinada após a realização de laudos técnicos, sociais, médicos e psicológicos que atestem a capacidade do demandado para exercer o poder familiar em relação aos infantes. Pugna pela procedência do pedido nos termos deduzidos na inicial. Decisão à fl. 122, na qual foi acolhido o parecer ministerial às fls. 118-120, para determinar, em caráter provisório, a visitação paterna aos sábados, das 10h às 18h, sem pernoite. Estudo social às fls. 212-217. Estudo psicossocial às fls. 281-295. Relatório social do requerido à fls. 404-407. Comunicação do perito médico à fl. 847, na qual certifica que o requerido deixou de comparecer, injustificadamente, à realização da diligência pela oitava vez. Sentença à fl. 868, na qual foi julgado parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual em relação ao filho Davi, que alcançou a maioridade no curso da demanda. Parecer final do Ministério Público à fl. 891, no qual se reporta aos fundamentos deduzidos na manifestação às fls. 859-864, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. No mérito, diante da desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento conforme o estado (art. 355, I, CPC). Cinge-se a controvérsia subsistente acerca da fixação de regime de guarda e regulamentação de visitas da filha das partes. O poder familiar sobre os filhos menores deve ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe, responsabilidade que lhes compete independentemente da situação conjugal (art.?1.630 c/c art. 1.634, ambos do CC). É também dever constitucional do núcleo familiar assegurar o direito ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária da criança (art. 227, CRFB/1988). Nesse diapasão, a Lei nº 11.698/2008 introduziu no ordenamento jurídico pátrio o instituto da guarda compartilhada, que consagra a participação conjunta dos genitores nas decisões essenciais à educação e à criação da prole como regra para garantir o convívio equilibrado com a prole. Admite-se, todavia, que quaisquer dos genitores requeiram a guarda unilateral dos filhos, a ser decretada pelo juízo em atenção às necessidades específicas dos menores, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio com o pai e com a mãe (art. 1.584, II, CC) Consigno que o feito restou parcialmente julgado, sem resolução do mérito, em relação ao filho Davi, por ocasião de maioridade superveniente (fl. 868), limitando-se o presente decisum à situação da filha Luiza. Extrai-se que a menor possui atuais 15 (quinze) anos, em fase de importante desenvolvimento psicossocial (fl. 16). Com efeito, frequenta a escola e realiza atividades extracurriculares comuns à sua faixa etária, sendo-lhe imprescindível o exercício das obrigações familiares de ambos os genitores. Em que pese a menor tenha manifestado o interesse em voltar a conviver com o genitor (fls. 212-217), revelando a preservação parcial do vínculo afetiva por conversas ao telefone (fls. 292-293), verifica-se que o réu não reúne as condições necessárias para determinar a fixação da guarda compartilhada. O réu não foi capaz de infirmar as alegações autorais acerca da falta de residência paterna fixa, tampouco de condutas agressivas que intensificam a fragilidade emocional apresentada pela filha (art. 373, II, CPC). Decerto, elementos que obstam o exercício conjunto do poder familiar. Como também ressaltado pelo Parquet (fl. 891), verifica-se o comportamento manifestamente protelatório do genitor que obstrui a realização de perícia médica determinada por este juízo desde 2021. Em que pese regulamente intimado, o réu deixou de comparecer ao local indicado para realização dos exames psicológico e toxicológico por 8 (oito) vezes (fl. 847), diligência imprescindível para aferir sua real capacidade de participar conjuntamente nas decisões essenciais à educação e à criação de Luiza. Com efeito, é patente o desinteresse processual do genitor, conduta que revela sua resistência à cooperação judicial e traços de personalidade que dificultam o exercício responsável da parentalidade. Entretanto, sobressai que a guarda unilateral não significa uma completa cisão entre genitor e filha, senão regime que, no caso concreto, melhor atende aos interesses da infante à luz dos deveres efetivamente exercidos pelos pais. Nesse sentido, a convivência da menor com o genitor ao menos por um dia, aos finais de semana, é benéfica ao seu desenvolvimento emocional, sendo certo que ela já manifestou, em estudos produzidos nos autos, o seu desejo de ter o pai mais perto de si. Saliente-se que a guarda unilateral não significa uma completa cisão entre genitor e filhos, senão regime que, no caso concreto, melhor atende aos interesses dos infantes à luz dos deveres efetivamente exercidos pelos pais Por isso, revela-se adequada a alternância de semanas entre os genitores como forma de fortalecer os vínculos familiares, respeitando a autonomia da menor e promovendo um ambiente mais saudável e cooperativo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a guarda unilateral da menor LUIZA ESMERALDO PANAZIO MENDES, a ser exercida por sua genitora, ANDRÉA CUNHA ESMERALDO. Fixo a visitação paterna aos sábados, das 10h às 18h, sem pernoite, devendo o genitor apanhá-la e devolvê-la na residência materna. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo na forma da tabela de honorários da OAB/RJ, ex vi do art. 85, § 8º-A, CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em função da gratuidade de justiça ora deferida. P.R.I.
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