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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0019931-87.2024.8.26.0053 (processo principal 1020812-81.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - Simone Peleteiro de Abreu - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apontando o vício de erro material na decisão de fls. 52/53, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e deferiu a expedição do ofício requisitório, ao fundamento de que teria decorrido o prazo legal sem impugnação pela executada (fls. 59/62). A embargante sustenta que não foi previamente intimada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar os cálculos, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação da decisão e a concessão do prazo de 30 dias para o exercício do contraditório (fls. 59/62). Devidamente intimada, a embargada se manifestou acerca dos aclaratórios (fls. 67/71). Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, destinado a sanar vícios previstos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão das questões já decididas. Nesse sentido, o erro material consiste em inexatidões materiais ou erro de cálculo, passíveis, inclusive, de correções de ofício pelo juiz. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A decisão acerca da qual a Fazenda Pública foi devidamente intimada e permaneceu inerte, referia-se, em verdade, ao cumprimento da condenação e à apresentação dos valores devidos, não à abertura do prazo previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, após a apresentação dos cálculos pela exequente (fls. 49/51), a Fazenda Pública não foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação. Contudo, posteriormente, a Fazenda Pública apresentou espontaneamente impugnação, acompanhada da respectiva memória de cálculo e com indicação do valor que entende devido (fls. 73/83). Desse modo, a finalidade do ato processual foi integralmente alcançada, inexistindo prejuízo que justifique a decretação de nulidade ou reabertura de prazo para impugnação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 52/53 no tocante à homologação dos cálculos e ao deferimento da expedição do ofício requisitório. Considerando a impugnação apresentada pela Fazenda Pública alegando excesso de execução (fls. 73/83), manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação. Intimem-se. - ADV: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
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