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Processo 0019930-89.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019930-89.2025.4.05.8200 AUTOR: MILTON CRISPIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O laudo judicial (135984925) constatou a incapacidade total e permanente da parte autora, fixando a DII em 04/06/2024. Ocorre que, da análise do CNIS do autor (133492581), depreende-se que ele apresentou vínculo empregatício até 30/01/2017. Logo, à época do início da sua incapacidade (04/06/2024), ele não possuía a qualidade de segurado exigida neste feito. Defrontado com esse panorama (sem qualidade de segurado na DII), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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