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0019928-87.2023.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019928-87.2023.4.05.8201 RECORRENTE: MAILTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO PREVIAMENTE COMPUTADO PELO INSS. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019928-87.2023.4.05.8201 RECORRENTE: MAILTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019928-87.2023.4.05.8201 RECORRENTE: MAILTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso autoral. O embargante aponta erro/omissão no acórdão quanto à apuração do tempo de contribuição, sustentando, em síntese, que, apesar do reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados, o julgado consignou tempo de contribuição de 35 anos, 1 mês e 18 dias na DER, sem que constasse a respectiva planilha de cálculo. Requer, assim, o saneamento do vício apontado. 2. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1.022 do CPC prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida contida em provimento judicial de caráter decisório. Ademais, disso, o julgador não está adstrito aos argumentos levantados pelas partes. Suas alegações poderão ou não ser especificamente apreciadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação que entender adequada (art. 131, do CPC). 3. No caso dos autos, cabe prestar esclarecimentos quanto à forma de apuração do tempo de contribuição consignado no acórdão. 4. Com efeito, ao reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos, o acórdão expressamente consignou: "12. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 25/05/2018 e 08/08/2019 a 13/11/2019, com a respectiva conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, verifica-se que a parte autora passou a contar com 35 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição na DER (03/11/2021), ainda insuficientes para a concessão imediata do benefício segundo as regras vigentes após a Emenda Constitucional nº 103/2019.". 5. O período apurado corresponde à soma do tempo decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos indicados no acórdão, com a respectiva conversão em tempo comum, ao tempo de contribuição anteriormente apurado pelo próprio INSS no processo administrativo. 6. A esse respeito, consta expressamente da sentença: "Conforme processo administrativo o INSS computou 26 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER (id. 36603395 - Pág. 40).". 7. Desse modo, a apuração realizada no acórdão tomou como base o tempo de contribuição já computado administrativamente pelo INSS, de 26 anos, 8 meses e 19 dias, acrescido do tempo resultante do reconhecimento judicial da especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 25/05/2018 e 08/08/2019 a 13/11/2019, mediante a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4. 8. Assim, fica esclarecida a origem da contagem consignada no acórdão, não decorrendo a apuração da adoção da planilha apresentada pela parte autora, mas do tempo já computado administrativamente pelo INSS, somado aos acréscimos decorrentes do reconhecimento judicial dos períodos especiais. 9. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima acerca da apuração do tempo de contribuição, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019928-87.2023.4.05.8201 RECORRENTE: MAILTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO, nos termos do voto do Relator.

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