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0019921-96.2025.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 001991-96.2025.8.16.0017 I – RELATÓRIO: LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA ajuizou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face de J.C. OLIVEIRA & FILHOS LTDA., pretendendo a retificação do crédito inicialmente relacionado na Classe III – Quirografários, no valor de R$ 89.780,00, para o montante de R$ 133.242,17, decorrente da Nota Fiscal nº 35.506. Alegou que o valor constante da relação de credores não contemplava adequadamente a atualização monetária, os juros de mora, as custas e os honorários advocatícios decorrentes da execução nº 0002063-27.2024.8.16.0069, requerendo, ao final, a retificação do crédito para R$ 133.242,17, mantida sua classificação como quirografário. A Impugnada apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a prematuridade do incidente e a ilegitimidade ativa da Impugnante, ao fundamento de que o crédito pertenceria originalmente à empresa Indústria e Comércio de Produtos de Mandioca Sol Ltda. No mérito, sustentou a quitação da obrigação correspondente à Nota Fiscal nº 34.492 e defendeu que o crédito relativo à Nota Fiscal nº 35.506 deveria ser limitado ao valor de R$ 97.259,94. A Impugnante apresentou manifestação e juntou instrumento de cessão de direitos creditórios, buscando demonstrar sua legitimidade para figurar como titular do crédito. O Administrador Judicial informou que, no curso do incidente, sobreveio a elaboração e publicação da relação de credores 1Sentença prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, na qual os créditos em discussão foram submetidos à verificação administrativa. Em manifestação anterior, consignou que o crédito principal se encontrava relacionado pelo valor de R$ 121.961,25, na Classe III – Quirografários, enquanto os honorários advocatícios foram relacionados separadamente em favor da advogada MARIANA MAIA, no valor de R$ 11.962,97, na classe dos créditos trabalhistas por equiparação. O Ministério Público observou que a presente impugnação havia sido ajuizada antes da publicação do edital previsto no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, mas que, diante da superveniente publicação da relação de credores, seria adequado o aproveitamento dos atos processuais, com intimação das partes para manifestação sobre a situação do crédito. Intimada, a Impugnante manifestou concordância com o parecer ministerial quanto ao prosseguimento do feito, porém não apresentou impugnação específica quanto aos valores, à classificação ou aos critérios adotados pelo Administrador Judicial na relação prevista no artigo 7º, §2º. Em parecer final, o Administrador Judicial opinou pela extinção do incidente sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que não subsistiu impugnação concreta aos valores administrativamente reconhecidos. Opinou, ainda, pela retificação da relação de credores exclusivamente quanto à titularidade do crédito, substituindo-se INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MANDIOCA SOL LTDA. por LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE 2Sentença PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA., mantidos os valores e as classificações já apurados administrativamente: R$ 121.961,25 na Classe III e R$ 11.962,97 na Classe I, em favor de Mariana Maia. A Impugnada concordou com a manifestação final do Administrador Judicial e requereu a extinção do incidente por ausência de interesse processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação foi ajuizada em momento anterior à publicação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial na forma do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. No curso do processo, entretanto, sobreveio a conclusão da fase administrativa de verificação dos créditos, com a publicação da respectiva relação. A partir de então, o crédito objeto deste incidente foi efetivamente analisado pelo Administrador Judicial, que reconheceu o montante de R$ 121.961,25, na Classe III – Quirografários , bem como o crédito autônomo de honorários advocatícios no valor de R$ 11.962,97, em favor de MARIANA MAIA , na classe dos créditos trabalhistas por equiparação. A questão relativa à legitimidade da Impugnante, por sua vez, também foi superada. Com efeito, foi apresentado instrumento de cessão de direitos creditórios, reconhecido pelo Administrador Judicial como 3Sentença suficiente para demonstrar a transferência do crédito originalmente titularizado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MANDIOCA SOL LTDA. para LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA. Não obstante tenha sido expressamente intimada para se manifestar sobre os valores constantes da relação de credores, a Impugnante não apresentou qualquer divergência específica em relação ao montante, à classificação ou aos critérios de atualização adotados pelo Administrador Judicial. Limitou-se a concordar genericamente com a manifestação ministerial quanto ao aproveitamento dos atos processuais e ao regular prosseguimento do feito, sem enfrentar a situação concreta do crédito já consolidado administrativamente. Dessa forma, deixou de subsistir controvérsia concreta a ser solucionada jurisdicionalmente. A pretensão inicialmente deduzida buscava justamente a correção do crédito constante da relação de credores. Todavia, a superveniente elaboração da relação prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 ocasionou nova apuração administrativa, com elevação substancial do crédito originalmente relacionado, sem que a Impugnante tenha demonstrado qualquer discordância específica quanto ao resultado alcançado. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual , por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se a extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4Sentença A extinção, contudo, não impede o acolhimento da providência meramente cadastral decorrente da cessão de crédito comprovada no curso do incidente. Como ressaltado pelo Administrador Judicial, essa providência não representa reconhecimento de crédito adicional ou julgamento de mérito da impugnação, mas simples adequação da titularidade na relação de credores, mantidos integralmente os valores e classificações já reconhecidos na fase administrativa. Assim, deve ser autorizada a substituição da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MANDIOCA SOL LTDA. por LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA., relativamente ao crédito de R$ 121.961,25, mantido na Classe III – Quirografários. Também permanece inalterado o crédito de R$ 11.962,97, de titularidade de MARIANA MAIA, na Classe I – Trabalhista por equiparação . III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não obstante, diante da cessão de direitos creditórios devidamente comprovada nos autos, AUTORIZO a retificação da relação de credores exclusivamente quanto à titularidade , para que: 5Sentença a) o crédito de R$ 121.961,25 (cento e vinte e um mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) , classificado na Classe III – Quirografários, passe a constar em nome de LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA., em substituição a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MANDIOCA SOL LTDA.; b) seja mantido, sem alteração, o crédito de R$ 11.962,97 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) em favor de MARIANA MAIA, na Classe I – Trabalhista por equiparação. Custas e despesas judiciais a cargo da Impugnante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder à retificação cadastral ora determinada. Oportunamente, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 6

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