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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença
Autos n. 001991-96.2025.8.16.0017
I – RELATÓRIO:
LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA
LTDA ajuizou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face de J.C.
OLIVEIRA & FILHOS LTDA., pretendendo a retificação do
crédito inicialmente relacionado na Classe III – Quirografários, no
valor de R$ 89.780,00, para o montante de R$ 133.242,17,
decorrente da Nota Fiscal nº 35.506.
Alegou que o valor constante da relação de credores não
contemplava adequadamente a atualização monetária, os juros
de mora, as custas e os honorários advocatícios decorrentes da
execução nº 0002063-27.2024.8.16.0069, requerendo, ao final,
a retificação do crédito para R$ 133.242,17, mantida sua
classificação como quirografário.
A Impugnada apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a
prematuridade do incidente e a ilegitimidade ativa da
Impugnante, ao fundamento de que o crédito pertenceria
originalmente à empresa Indústria e Comércio de Produtos de
Mandioca Sol Ltda. No mérito, sustentou a quitação da
obrigação correspondente à Nota Fiscal nº 34.492 e defendeu
que o crédito relativo à Nota Fiscal nº 35.506 deveria ser
limitado ao valor de R$ 97.259,94.
A Impugnante apresentou manifestação e juntou instrumento de
cessão de direitos creditórios, buscando demonstrar sua
legitimidade para figurar como titular do crédito.
O Administrador Judicial informou que, no curso do incidente,
sobreveio a elaboração e publicação da relação de credores
1Sentença
prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, na qual os
créditos em discussão foram submetidos à verificação
administrativa.
Em manifestação anterior, consignou que o crédito principal se
encontrava relacionado pelo valor de R$ 121.961,25, na
Classe III – Quirografários, enquanto os honorários
advocatícios foram relacionados separadamente em favor da
advogada MARIANA MAIA, no valor de R$ 11.962,97, na
classe dos créditos trabalhistas por equiparação.
O Ministério Público observou que a presente impugnação havia
sido ajuizada antes da publicação do edital previsto no artigo 7º,
§2º, da Lei nº 11.101/2005, mas que, diante da superveniente
publicação da relação de credores, seria adequado o
aproveitamento dos atos processuais, com intimação das partes
para manifestação sobre a situação do crédito.
Intimada, a Impugnante manifestou concordância com o parecer
ministerial quanto ao prosseguimento do feito, porém não
apresentou impugnação específica quanto aos valores, à
classificação ou aos critérios adotados pelo Administrador
Judicial na relação prevista no artigo 7º, §2º.
Em parecer final, o Administrador Judicial opinou pela extinção
do incidente sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual, uma vez que não subsistiu impugnação
concreta aos valores administrativamente reconhecidos.
Opinou, ainda, pela retificação da relação de credores
exclusivamente quanto à titularidade do crédito, substituindo-se
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MANDIOCA
SOL LTDA. por LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
2Sentença
PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA., mantidos os valores e as
classificações já apurados administrativamente: R$ 121.961,25
na Classe III e R$ 11.962,97 na Classe I, em favor de
Mariana Maia.
A Impugnada concordou com a manifestação final do
Administrador Judicial e requereu a extinção do incidente por
ausência de interesse processual.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente impugnação foi ajuizada em momento anterior à
publicação da relação de credores elaborada pelo Administrador
Judicial na forma do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
No curso do processo, entretanto, sobreveio a conclusão da fase
administrativa de verificação dos créditos, com a publicação da
respectiva relação.
A partir de então, o crédito objeto deste incidente foi
efetivamente analisado pelo Administrador Judicial, que
reconheceu o montante de R$ 121.961,25, na Classe III –
Quirografários , bem como o crédito autônomo de honorários
advocatícios no valor de R$ 11.962,97, em favor de MARIANA
MAIA , na classe dos créditos trabalhistas por equiparação.
A questão relativa à legitimidade da Impugnante, por sua vez,
também foi superada.
Com efeito, foi apresentado instrumento de cessão de direitos
creditórios, reconhecido pelo Administrador Judicial como
3Sentença
suficiente para demonstrar a transferência do crédito
originalmente titularizado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE MANDIOCA SOL LTDA. para LOTUS
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA
LTDA.
Não obstante tenha sido expressamente intimada para se
manifestar sobre os valores constantes da relação de credores,
a Impugnante não apresentou qualquer divergência específica
em relação ao montante, à classificação ou aos critérios de
atualização adotados pelo Administrador Judicial.
Limitou-se a concordar genericamente com a manifestação
ministerial quanto ao aproveitamento dos atos processuais e ao
regular prosseguimento do feito, sem enfrentar a situação
concreta do crédito já consolidado administrativamente.
Dessa forma, deixou de subsistir controvérsia concreta a ser
solucionada jurisdicionalmente.
A pretensão inicialmente deduzida buscava justamente a
correção do crédito constante da relação de credores. Todavia, a
superveniente elaboração da relação prevista no artigo 7º, §2º,
da Lei nº 11.101/2005 ocasionou nova apuração administrativa,
com elevação substancial do crédito originalmente relacionado,
sem que a Impugnante tenha demonstrado qualquer
discordância específica quanto ao resultado alcançado.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse
processual , por ausência de necessidade e utilidade da tutela
jurisdicional, impondo-se a extinção do incidente sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
4Sentença
A extinção, contudo, não impede o acolhimento da providência
meramente cadastral decorrente da cessão de crédito
comprovada no curso do incidente.
Como ressaltado pelo Administrador Judicial, essa providência
não representa reconhecimento de crédito adicional ou
julgamento de mérito da impugnação, mas simples adequação
da titularidade na relação de credores, mantidos integralmente
os valores e classificações já reconhecidos na fase
administrativa.
Assim, deve ser autorizada a substituição da empresa
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MANDIOCA
SOL LTDA. por LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA., relativamente ao crédito
de R$ 121.961,25, mantido na Classe III – Quirografários.
Também permanece inalterado o crédito de R$ 11.962,97, de
titularidade de MARIANA MAIA, na Classe I – Trabalhista por
equiparação .
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a perda superveniente do
interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não obstante, diante da cessão de direitos creditórios
devidamente comprovada nos autos, AUTORIZO a retificação
da relação de credores exclusivamente quanto à
titularidade , para que:
5Sentença
a) o crédito de R$ 121.961,25 (cento e vinte e um mil,
novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco
centavos) , classificado na Classe III – Quirografários, passe
a constar em nome de LOTUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA., em substituição a
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MANDIOCA
SOL LTDA.;
b) seja mantido, sem alteração, o crédito de R$ 11.962,97
(onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e
sete centavos) em favor de MARIANA MAIA, na Classe I –
Trabalhista por equiparação.
Custas e despesas judiciais a cargo da Impugnante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial
para proceder à retificação cadastral ora determinada.
Oportunamente, arquivem-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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