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0019921-77.2023.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 0019921-77.2023.8.26.0053 (apensado ao processo 0019912-18.2023.8.26.0053) - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eva Maria Belize - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EVA MARIA BELIZE. A parte autora objetiva, em suma, desconstituir v. acórdão transitado em julgado no Processo nº 1000412-66.2020.5.02.0054, oriundo da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 966, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de incompetência absoluta daquela justiça especializada para julgar demanda envolvendo servidora sob regime estatutário (fls. 3/13). O processo, inicialmente proposto perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi redistribuído à 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fl. 439), cujo MM. Juízo declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos (fl. 445). Recebidos os autos neste MM. Juízo, houve a convalidação dos atos e determinação de intimação das partes (fl. 450), com posterior anotação de que o julgamento ocorreria no bojo do processo em apenso sob o n. 0019912-18.2023.8.26.0053 (fl. 458). Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Fundamento e Decido. A presente demanda deve ser extinta de plano, sem resolução de mérito, em virtude de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Conforme se extrai da petição inicial (fls. 3/13), o Estado de São Paulo propôs expressamente e de forma expressa uma Ação Rescisória. A pretensão declarada é a de rescindir o v. acórdão proferido no bojo de demanda trabalhista, invocando para tanto o disposto no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o Sistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e estrito, pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse diapasão, o artigo 59 da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma categórica uma vedação absoluta: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Referida norma aplica-se integralmente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força da remissão supletiva estatuída no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Além da vedação expressa inserta na legislação extravagante, é imperioso consignar que a Ação Rescisória possui natureza de ação autônoma de impugnação de competência originária de Tribunal. Foge inteiramente da competência funcional de um MM. Juízo de Primeiro Grau - seja ele o Juízo Comum Fazendário (que declinou da competência à fls. 445) ou este Juizado Especial - processar e julgar demanda que visa rescindir acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal (no caso, o TRT da 2ª Região). Ademais, eventual alegação de ocorrência de vício transrescisório (como a querela nullitatis insanabilis) para contornar a vedação legal da Ação Rescisória não encontra amparo no procedimento sumaríssimo e de cognição restrita dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Neste sentido, em estrita observância à jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo, colaciona-se os seguintes precedentes: "AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9099/95. ARTIGO 59. 1. Não é admissível a propositura de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Publica, por expressa vedação contida no artigo 59 da Lei nº 9099/95. 2. A permissão para aplicação supletiva das normas do Código de Processo Civil aos processos sujeitos à Lei nº 12153/2009, de que trata o artigo 27 daquela lei, é limitada aos casos em que não haja conflito com as normas previstas na Lei nº 9099/95, cuja aplicação deve prevalecer em razão principio da especialidade. 3. Não se aplica, neste caso, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 100, por não se tratar decisão que conflita com precedente daquela Corte Superior. 4. Ação rescisória que deve ser extinta, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, em razão da falta de interesse processual na modalidade adequação. Ação extinta sem julgamento do mérito." (Petição Cível 0002766-66.2024.8.26.9061; Juiz Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024 - grifei); Direito Processual Civil. Ação rescisória ajuizada contra acórdão de Turma Recursal. Expressa vedação legal (art. 59 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Inaplicabilidade, na hipótese, à vista das circunstâncias do caso concreto, do Tema 100 de repercussão geral do STF. Petição inicial indeferida. Extinção do feito sem resolução do mérito " (Petição Cível 0000060-13.2024.8.26.9061; Juiz Relator: Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024); "Ação rescisória. Juizado Especial da Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Vedação legal expressa. Artigo 59 da Lei nº 9.099/1995. Subsidiariedade da Lei nº 12.153/2009. Violação de literal disposição de lei. Art. 966, V, do CPC. Não configuração em casos de controvérsia interpretativa. Sucedâneo recursal. Impossibilidade." (Petição Cível 0116605-35.2025.8.26.9061; Juíza Relatora: Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026). Logo, não sendo admissível o ajuizamento de Ação Rescisória no rito dos Juizados Especiais, e não ostentando este juízo singular competência funcional para a desconstituição de coisa julgada material consubstanciada em v. acórdão de Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a extinção da demanda é medida de rigor. Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e a inadmissibilidade do procedimento eleito, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c artigo 59, ambos da Lei nº 9.099/95, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)

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