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Processo 0019919-98.2026.8.27.2729

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2026-09-16 · TJTO

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0019919-98.2026.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB PE018857) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 23, EMBDECL1) opostos pela parte autora contra a sentença extintiva proferida no evento 19, SENT1. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de plano, a intempestividade dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Com efeito, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em 12/08/2026 e publicada em 13/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, em 14/08/2026, conforme registro do sistema processual. Assim, considerando a data de início da contagem, o prazo se encerrou em 20/08/2026. Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em 24/08/2026, quando já escoado o prazo legal. Dessa forma, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não comportam conhecimento os presentes embargos de declaração. Por oportuno, em caráter obiter dictum, cumpre esclarecer que a manifestação apresentada pela parte autora no evento 16, PET1 não implicou cumprimento da determinação constante do evento 12, DECDESPA1. Naquela oportunidade, este Juízo determinou expressamente que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse notificação extrajudicial enviada ao exato endereço constante do contrato, diante da divergência verificada entre o endereço contratual e aquele utilizado na notificação apresentada nos autos (na notificação consta lote que não tem correspondente no endereço do contrato) . Entretanto, no evento 16, PET1, a parte autora limitou-se a sustentar a validade da notificação anteriormente encaminhada, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual é suficiente, para a comprovação da mora, o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. Assim, embora tenha havido manifestação processual no evento 16, PET1, não houve o cumprimento da providência específica determinada por este Juízo, razão pela qual se mantém o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por sua patente intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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