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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AR 0019918-74.2025.5.15.0000 AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ E OUTROS (1) RÉU: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0019918-74.2025.5.15.0000 AR AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, ISABELA VITOR DA SILVA RÉU: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A DESPACHO Tendo em vista a procedência parcial da ação, o depósito prévio deverá ser restituído ao autor (art. 974 do CPC). Oficie-se à instituição depositária para que proceda à conversão do respectivo depósito em renda na forma requerida na petição Id 4039941, e devidamente atualizado, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, o respectivo comprovante da operação. Considerando ainda, a condenação do réu em custas, R$237,24, e em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$11.862,00, deverá ele proceder o pagamento dos valores devidos a esses títulos mediante guia GRU-Judicial digital, código 28063 e guia de depósito judicial trabalhista, respectivamente.. Para tanto, apresente o autor a planilha de atualização dos cálculos dos honorários, no prazo de 8 (oito) dias, utilizando-se para isso do PJE-Calc (versão 2.16.0), de uso público, para facilitar a conferência, sistema disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região, já com a inclusão da taxa de juros legal, disciplinada pela Lei 14.905/2024 (SELIC-IPCA do IBGE), ou seja, os índices já se encontram disponíveis nesta nova versão. O silêncio do exequente importará no início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, remetendo-se os autos ao arquivo. Esclareço que, nos cálculos de liquidação, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). Neste caso, a contar da data do ajuizamento desta ação, 21/08/2025, até a data da liquidação, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, o índice de juros será correspondente à subtração SELIC - IPCA, qual seja, a taxa legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil – taxa legal), nos exatos termos do decidido pelo STF e alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024 (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029). Alerta-se desde já que as custas não deverão ser incluídas na planilha de cálculos uma vez que estas deverão ser recolhidas pelo réu, a favor da União, em guia própria. Intimem-se e cumpra-se. Após, conclusos. Campinas, 20 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA VITOR DA SILVA
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AR 0019918-74.2025.5.15.0000 AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ E OUTROS (1) RÉU: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0019918-74.2025.5.15.0000 AR AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, ISABELA VITOR DA SILVA RÉU: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A DESPACHO Tendo em vista a procedência parcial da ação, o depósito prévio deverá ser restituído ao autor (art. 974 do CPC). Oficie-se à instituição depositária para que proceda à conversão do respectivo depósito em renda na forma requerida na petição Id 4039941, e devidamente atualizado, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, o respectivo comprovante da operação. Considerando ainda, a condenação do réu em custas, R$237,24, e em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$11.862,00, deverá ele proceder o pagamento dos valores devidos a esses títulos mediante guia GRU-Judicial digital, código 28063 e guia de depósito judicial trabalhista, respectivamente.. Para tanto, apresente o autor a planilha de atualização dos cálculos dos honorários, no prazo de 8 (oito) dias, utilizando-se para isso do PJE-Calc (versão 2.16.0), de uso público, para facilitar a conferência, sistema disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região, já com a inclusão da taxa de juros legal, disciplinada pela Lei 14.905/2024 (SELIC-IPCA do IBGE), ou seja, os índices já se encontram disponíveis nesta nova versão. O silêncio do exequente importará no início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, remetendo-se os autos ao arquivo. Esclareço que, nos cálculos de liquidação, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). Neste caso, a contar da data do ajuizamento desta ação, 21/08/2025, até a data da liquidação, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, o índice de juros será correspondente à subtração SELIC - IPCA, qual seja, a taxa legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil – taxa legal), nos exatos termos do decidido pelo STF e alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024 (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029). Alerta-se desde já que as custas não deverão ser incluídas na planilha de cálculos uma vez que estas deverão ser recolhidas pelo réu, a favor da União, em guia própria. Intimem-se e cumpra-se. Após, conclusos. Campinas, 20 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
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