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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0019918-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Isenção - R.R.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 119/127, apontando omissão quanto à observância da prescrição quinquenal das parcelas devidas e quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente restituídos pela via administrativa (Declaração de Ajuste Anual do IRPF). Intimada (fls. 155), a parte autora manifestou-se a fls. 158/162, concordando com a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas e pugnando para que a compensação com valores do IRPF seja aferida concretamente na fase de liquidação/cumprimento de sentença. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Assiste razão às embargantes quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito tributário. Embora reconhecido o direito material à isenção a partir do diagnóstico, a repetição das parcelas pretéritas fica restrita aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução, em fase de cumprimento/liquidação de sentença, de eventuais valores que a parte autora comprove ou tenha recebido a título de restituição de imposto de renda decorrente das Declarações de Ajuste Anual relativas aos períodos abrangidos pela condenação. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para integrar o dispositivo da r. sentença de fls. 119/127, que passa a vigorar com a seguinte redação no capítulo condenatório: "Condeno, ainda, a parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, autorizada a compensação/dedução de montantes eventualmente já restituídos por meio das Declarações de Ajuste Anual perante a Receita Federal do Brasil, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença." No mais, permanece a r. sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
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