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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019917-13.2025.8.16.0000 Recurso: 0019917-13.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): Marcos Antonio Gonçalves da Costa Agravado(s): carlos higino dos santos Vistos. I – Estando o presente recurso incluído na pauta de julgamento virtual da próxima semana (31/08 a 04/09), o agravante juntou petição com análise de pedido de urgência, solicitando providências contra o agravado, pelo reiterado descumprimento das decisões dos mov. 19 e 27-TJPR), ambas proferidas por esse Relator. A primeira decisão concedeu a antecipação da tutela recursal, para determinar a restituição do veículo ao agravante e sua manutenção provisória na posse direta do bem até ulterior deliberação do Juízo de origem. A decisão do mov. 27.1 fixou astreintes, em razão do reiterado descumprimento do autor-agravado, à ordem de restituição do veículo. II - Não obstante as argumentações expendidas pelo agravante, o cumprimento das decisões liminares proferidas em grau de recurso é realizada, sempre, no processo de origem, como vem ocorrendo nesse processo. O fato de o autor, ora agravado, descumprir reiteradamente as ordens judiciais, pode ensejar a exigência do cumprimento das astreintes fixadas, o que também deve ser requerido perante o douto Juízo a quo. No tocante ao pedido de restrição do veículo junto ao RENAJUD, se trata de pedido que refoge ao objeto do presente agravo, constituindo inovação recursal, porquanto não abrangido pelo objeto da decisão agravada, vale dizer: seu exame por esse Relator configuraria supressão de instância. II – Pelo exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 40.1/TJPR e determino que se aguarde o julgamento do recurso. III - Prossiga com o julgamento do processo já incluído em pauta de sessão virtual. IV – Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Magistrado
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