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0019916-12.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019916-12.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252408098, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido formulado pela requerida REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. para “baixa definitiva” da ordem de bloqueio via SISBAJUD, uma vez que o numerário anteriormente constrito já foi objeto de transferência, inexistindo saldo ou ativo financeiro atualmente submetido a bloqueio que possa ser liberado; b) INDEFIRO as diligências probatórias adicionais requeridas pela REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inclusive a apresentação compulsória de extratos para posterior realização de perícia contábil, por reputá-las desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, por encontrar-se o feito suficientemente instruído para julgamento, na forma dos arts. 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil; d) a apreciação definitiva das preliminares, do mérito, dos pedidos indenizatórios e dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fica reservada para a sentença; e) intimem-se as partes desta decisão, facultando-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, eventual pedido de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; f) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019916-12.2025.8.17.2001

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