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Processo 0019910-73.2023.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0019910-73.2023.8.26.0562 (processo principal 0006660-56.2012.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Créditos / Privilégios Marítimos - Fortal Assessoria Comércio Exterior Ltda - Vistos. Trata-se de incidente por meio do qual FORTAL ASSESSORIA COMÉRCIO EXTERIOR requer a desconsideração da personalidade jurídica de MULTIMEX S/A, a fim de estender a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações executadas nos autos nº 0008633-65.2020.8.26.0562 deste juízo a MARGARETH MENDES DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO CHAVES e CONTACTWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTIVA LTDA. Fundamenta o pedido na existência de atos de confusão patrimonial e desvio de finalidade na administração da pessoa jurídica executada, todos cometidos por parte dos requeridos ou em benefício deles. Regularmente citados (fls. 67, 127 e 158), os requeridos não ofereceram respostas no prazo legal (fls. 159). Ouvido o requerente (fls. 163/164), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica adjacente à ação, com efeito, ostenta natureza empresarial, dada sua origem em contrato de transporte marítimo internacional. Consequentemente, aplica-se, à espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard of the legal entity), positivada no artigo 50, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Por este prisma, duas são as hipóteses que autorizam o levantamento do véu societário: a) desvio de finalidade, caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e b) confusão patrimonial, representada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas física e/ou jurídica em análise. Ainda sobre a matéria, o Tema Repetitivo nº 1.210/STJ estabelece a tese de que, "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". No caso, é incontroverso que as diligências realizadas com a finalidade de expropriação do patrimônio da devedora original resultaram infrutíferas. Os requeridos, por sua vez, sequer se deram ao trabalho de impugnar a alegação de que se valeram da personalidade jurídica da MULTIMEX S/A, ora executada, para auferir vantagens de natureza diversa. Aí se incluem: (i) a estipulação de plano de saúde coletivo pela empresa em favor de seus familiares (fato este que constaria da manifestação da Bradesco Saúde S/A nos autos nº 0028375-75.2018.8.26.0100 da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP - fls. 29/32), e (ii) a constituição da requerida CONTACTWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, pertencente aos requeridos MARGARETH MENDES DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO CHAVES, tão logo verificado o acúmulo de dívidas da executada, com o fim espúrio de prosseguir com a exploração econômica de suas atividades no mesmo ramo, mas sob denominação diversa, sem estar suscetível às dívidas e aos riscos de expropriação de bens, direitos e/ou valores decorrentes das cobranças de credores da MULTIMEX S/A. Além disso, ambas empresas, MULTIMEX e CONTACTWEB, constam como inaptas no CNPJ, em função de prática irregular de operação de comércio exterior e omissão de declarações, respectivamente (fls. 27/28). Frente a esse contexto, a documentação juntada aos autos e a ausência de impugnação por qualquer dos requeridos autorizam concluir que houve, de fato, abuso da personalidade jurídica da executada pelos requeridos. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de MULTIMEX S/A, executada no cumprimento de sentença autuado sob o nº 0008633-65.2020.8.26.0562, em trâmite perante este juízo, a fim de estender a responsabilidade de suas obrigações a MARGARETH MENDES DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO CHAVES e CONTACTWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTIVA LTDA. Custas do incidente pelos requeridos. Não há condenação em honorários advocatícios (cf. decidido pela C. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.845.536). No mais, providenciem-se, desde já e com urgência, as seguintes medidas: 1. Certifique-se o ora decidido nos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão e levantando-se a suspensão do processo, ante a ausência de efeito suspensivo automático (ope legis) em caso de interposição de agravo de instrumento com esteio no artigo 1.015, caput, IV, do CPC. 2. Incluam-se, no polo passivo da execução, MARGARETH MENDES DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO CHAVES e CONTACTWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTIVA LTDA. Int. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)

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