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Processo 0019908-48.2025.8.16.0001

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0019908-48.2025.8.16.0001 Processo: 0019908-48.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$88.947,79 Autor(s): Harlen Tessari Brandão (CPF/CNPJ: 026.799.239-44) Alameda Dom Pedro II, 825 401 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 - E-mail: harlen@harlenbrandao.com.br - Telefone(s): (41) 99962-5220 Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 21.986.074/0001-19) Avenida do Batel, 1230 sobreloja - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 SENTENÇA I - RELATÓRIO HARLEN TESSARI BRANDÃO ajuizou ação de indenização cumulada com restituição de valores em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., afirmando ter sido procurada por corretor de seguros vinculado à ré, denominado Life Planner, o qual teria apresentado produto de seguro de vida como instrumento de planejamento financeiro familiar de longo prazo, com características semelhantes a investimento ou previdência privada. Sustentou que, durante a abordagem comercial, foi informada de que o produto contratado possuiria característica diferenciada, pois, além da cobertura securitária, permitiria o resgate integral dos prêmios pagos, após prazo de carência de vinte e quatro meses, com atualização pelo IPCA/IBGE e acréscimo de 3% ao ano, o que teria sido determinante para a contratação. Narrou que aderiu à proposta de seguro de vida em 2018, inicialmente vinculada à proposta 035124A e à apólice 000879652, posteriormente substituída pela proposta T35124A e pela apólice 000892273, tendo efetuado pagamentos mensais até abril de 2025, em montante que afirma totalizar R$ 150.681,92. A autora alegou que, ao solicitar o cancelamento do seguro em abril de 2025, recebeu apenas R$ 61.734,13, valor substancialmente inferior ao que entendia ter sido prometido na contratação, razão pela qual pretende a restituição da diferença de R$ 88.947,79, correspondente ao valor atribuído à causa. Afirmou, ainda, que não teria recebido informações claras sobre a natureza atuarial do resgate, sobre a inexistência de devolução integral dos prêmios, sobre o fato de apenas determinada cobertura possuir valor resgatável e sobre a circunstância de que o produto não se equipararia a investimento financeiro ou plano de previdência privada. A autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, a valoração de provas emprestadas extraídas de outros processos envolvendo a ré e a apresentação de documentos que denominou “recibo da proposta” e “carta de entrega da apólice”, sustentando que tais elementos demonstrariam prática comercial reiterada. A ré foi citada e apresentou contestação na seq. 34.1, acompanhada dos documentos contratuais e securitários que entendeu pertinentes. Em contestação, a ré sustentou que a contratação envolveu seguro de vida, e não investimento, previdência privada ou produto de capitalização. Alegou que os documentos assinados pela autora seriam claros quanto à natureza securitária da avença, à existência de coberturas de risco, ao pagamento de prêmios e à forma de cálculo do valor de resgate. A ré também afirmou que não houve promessa de restituição integral dos prêmios pagos, que o valor resgatável obedece às condições gerais do seguro e às reservas matemáticas constituídas, e que a autora usufruiu da cobertura securitária durante todo o período de vigência da apólice, inexistindo cobrança indevida ou vício de consentimento. Ainda em defesa, a ré impugnou o uso de provas emprestadas, prints, reclamações de terceiros e documentos provenientes de outros processos, sob o argumento de que tais elementos não individualizariam a relação jurídica discutida nestes autos. Também suscitou a existência de demandas padronizadas contra a seguradora e requereu rigor na valoração probatória. A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 39.1, ocasião em que reiterou a tese de falha no dever de informação, defendeu a validade das provas emprestadas e insistiu na inversão do ônus probatório. Na impugnação, a autora sustentou que a ré não teria comprovado a entrega prévia dos documentos contratuais e que a ausência de apresentação dos documentos por ela indicados deveria produzir presunção favorável às suas alegações. Também refutou a alegação de litigância predatória e requereu a procedência dos pedidos. A ré apresentou nova manifestação na seq. 45.1, reiterando que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o julgamento, que a proposta assinada pela autora identificava o produto como seguro de vida e que os documentos de terceiros não poderiam suprir a prova dos fatos constitutivos alegados pela consumidora. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova oral e voltou a insistir na utilização de prova emprestada e na inversão do ônus da prova, conforme seq. 49.1. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, conforme seq. 50.1. Na seq. 53.1, foi determinado o julgamento antecipado da lide, por se reconhecer que a controvérsia poderia ser solucionada mediante o acervo documental já produzido. A autora, então, apresentou manifestação na seq. 57.1, requerendo esclarecimentos sobre a valoração da prova emprestada e sobre a inversão do ônus da prova. Os autos retornaram conclusos para sentença na seq. 62. Posteriormente, houve requerimento de desabilitação de patrono na seq. 63.1, providência de natureza administrativa que não interfere no julgamento do mérito. É relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço securitário, ao passo que a ré atua profissionalmente no mercado de seguros. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não constitui presunção automática de veracidade da narrativa inicial. Trata-se de técnica de facilitação probatória, aplicável quando necessária e adequada, mas que não transfere ao fornecedor o dever de provar todos os fatos constitutivos da pretensão do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já assentou que a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E USO DO CARTÃO. PREVISÃO GENÉRICA DA COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 44 DO TJ/PR. CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068677-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.11.2023) Em igual direção, decidiu-se que a inversão do ônus probatório não pode impor à parte adversa a prova de fato negativo, permanecendo com o autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. POSSIBILIDADE. FATURA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO COM ATRASO. LEGALIDADE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE GERAR A INCUMBÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. HIPÓTESE EM QUE CABE À PARTE AUTORA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018678-85.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 08.02.2021) Também em precedente recente, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de falha na prestação de serviço bancário, em contexto de fraude decorrente de golpe da falsa central de atendimento, que resultou em transações não reconhecidas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço da instituição financeira apta a ensejar responsabilidade civil por fraude bancária; (ii) estabelecer se é aplicável a inversão do ônus da prova e seus efeitos no caso concreto; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa ou nulidade processual; (iv) verificar a admissibilidade de alegações recursais inovadoras, especialmente quanto ao dano moral por descumprimento de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal não conhece do recurso quanto à alegação de nulidade processual fundada no art. 429, II, do CPC, porque a parte não impugna especificamente os fundamentos da sentença nem demonstra prejuízo concreto. 4. O tribunal não conhece da alegação de dano moral por descumprimento de liminar, por configurar inovação recursal, vedada em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A inversão do ônus da prova, embora não expressamente declarada, não afasta o dever do autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do entendimento do STJ. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, conforme Súmula 479/STJ, devendo observar o dever de segurança previsto no art. 8º do CDC. 7. A responsabilidade por fraudes depende da verificação de falha concreta no serviço, inclusive quanto à detecção de operações atípicas ou eventual vazamento de dados, cuja comprovação exige demonstração do nexo causal. 8. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor se aplica quando a fraude ocorre sem qualquer falha do serviço e decorre exclusivamente da conduta da vítima. 9. A autora realiza voluntariamente os procedimentos orientados por estelionatário, fornece dados e efetua transações sem adotar cautelas mínimas de segurança, o que viabiliza a fraude. 10. Não há prova de vínculo entre o fraudador e a instituição financeira nem de falha nos sistemas de segurança ou vazamento de dados. 11. A conduta da autora destoa do padrão esperado do homem médio, evidenciando ausência de diligência mínima exigível nas relações bancárias. 12. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal impede o conhecimento de alegações não submetidas ao juízo de origem. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito. 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude exige demonstração de falha na prestação do serviço ou nexo com fortuito interno. 4. A conduta do consumidor que, sem cautela, viabiliza fraude caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade do fornecedor. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 429, II e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 8º e 14, §3º, II; Lei Complementar 105/2001, art. 1º; LGPD, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/11/2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/08/2022; STJ, REsp 1.451.312/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 2.015.732/SP, j. 20/06/2023; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/03/2024. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001601-70.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026) Por isso, não se acolhe a compreensão manifestada na seq. 57.1, segundo a qual caberia à ré comprovar, em lugar da autora, que o produto foi adequadamente explicado, que não houve propaganda enganosa, que a consumidora foi informada sobre o caráter atuarial do resgate e que não houve indução em erro. Essa leitura deslocaria para a ré a prova negativa de praticamente toda a causa de pedir. A autora continua incumbida de demonstrar, ao menos de forma individualizada, que recebeu promessa concreta de resgate integral dos prêmios, que essa promessa partiu de representante da ré na contratação discutida nestes autos, que tal informação foi determinante para sua manifestação de vontade e que os documentos contratuais não foram aptos a esclarecer a natureza do produto. A prova emprestada também não possui o alcance pretendido. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que respeitado o contraditório e observada a pertinência concreta com a causa, mas não permite que fatos ocorridos com terceiros sejam automaticamente transportados para demonstrar a experiência subjetiva da autora. Os materiais juntados com a inicial e reiterados nas manifestações posteriores revelam, em grande parte, julgados, depoimentos, prints, reclamações públicas, documentos de outros consumidores e registros de processos diversos. As seqs. 1.7, 1.9, 1.10, 1.11, 1.14, 1.18, 1.21, 1.22, 1.26, 1.27, 1.28 e 1.29 não demonstram, por si, o que foi efetivamente dito à autora no momento de sua contratação. Também o material denominado “Blue Book”, constante da seq. 1.8, não individualiza a relação jurídica da autora, nem comprova que o Life Planner que a atendeu utilizou determinado roteiro, expressão ou promessa no encontro comercial que antecedeu a assinatura da proposta. Trata-se de elemento genérico, sem conexão probatória suficiente com o caso concreto. As reclamações públicas, prints e referências a grupos de consumidores podem indicar a existência de controvérsia recorrente sobre o produto, mas não provam que a autora tenha sido pessoalmente induzida a erro. Além disso, muitos desses elementos se referem a fatos, processos ou documentos datados de anos anteriores, em especial entre 2020 e 2022, ou a contratações distintas, o que enfraquece sua força demonstrativa. A tentativa de traçar um perfil de conduta da ré, a partir de provas emprestadas e documentos de terceiros, não basta para condenação. Ainda que tais elementos possam servir como indícios de debates semelhantes envolvendo a seguradora, não autorizam a aplicação por repetição ao caso da autora, sob pena de substituir a prova do fato constitutivo por presunção genérica de conduta empresarial. A cronologia dos documentos externos também não é clara o suficiente para demonstrar que o mesmo padrão de abordagem ocorreu na contratação realizada pela autora. A existência de julgados e reclamações envolvendo outros segurados não dispensa a demonstração de que, neste contrato, houve publicidade enganosa individualizada, promessa concreta incompatível com a apólice ou vício de consentimento. Em sentido contrário à narrativa inicial, a proposta de contratação juntada na seq. 34.2 identifica o negócio como seguro de vida e contém declaração expressa da proponente no sentido de que contratava proteção securitária, e não previdência privada. O documento também faz referência às condições gerais e à ciência das características do produto. A apólice constante da seq. 34.3 descreve as coberturas contratadas, os prêmios, os capitais segurados, a atualização monetária e a evolução dos valores de resgate. A tabela de evolução demonstra que o valor resgatável não correspondia, desde o início, à simples soma de todos os prêmios pagos, o que afasta a tese de que o instrumento contratual prometia devolução integral automática. A própria referência à capitalização atuarial com base em taxa de juros de 3% ao ano, constante da documentação securitária de seq. 34.3, está vinculada ao cálculo técnico do valor de resgate e não equivale à promessa de rentabilidade financeira sobre todos os prêmios pagos. Seguro de vida não se confunde com aplicação financeira, e a taxa atuarial integra a estrutura técnica do produto. A carta de boas-vindas juntada na seq. 34.4 reforça a natureza do produto ao esclarecer que os seguros de vida personalizados comercializados pela ré não foram desenvolvidos para funcionar como previdência privada, aposentadoria ou investimento, nem possuem objetivo de proporcionar ganhos financeiros. Tal informação é incompatível com a alegação de que a documentação da ré apresentava o produto como investimento. O extrato da apólice juntado na seq. 34.5 também apresenta a existência de coberturas securitárias diversas, capital segurado, prêmio vigente e valor atual de resgate. Essa documentação evidencia que a autora possuía cobertura de risco durante a vigência do contrato, de modo que os prêmios pagos remuneraram a garantia securitária contratada. As condições gerais juntadas na seq. 34.7 esclarecem que o resgate, quando existente, corresponde a percentual da provisão matemática vinculada à cobertura básica e não à devolução dos prêmios pagos. A regra contratual, portanto, é incompatível com a pretensão de receber a diferença entre tudo o que foi pago e o valor apurado no cancelamento. A carta de cancelamento de seq. 34.6 confirma que, conforme o produto contratado, poderia haver pagamento de valor de resgate ou provisão matemática, quando constituídos. Não há prova técnica ou contábil de que o valor efetivamente recebido pela autora tenha sido calculado em desacordo com as condições gerais ou com a reserva matemática aplicável. O contrato de seguro é disciplinado pelo art. 757 do Código Civil como obrigação pela qual o segurador garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante pagamento de prêmio. A ausência de sinistro ou a posterior desistência da segurada não transformam automaticamente os prêmios em valores restituíveis, pois a cobertura securitária esteve disponível durante a vigência da apólice. Não se desconhece que o fornecedor responde pelos atos de seus representantes ou prepostos no mercado de consumo, conforme a lógica do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilização pressupõe prova de ato ilícito concreto, e não mera presunção fundada em documentos de outros processos ou em reclamações de terceiros. A autora pagou prêmios por vários anos, manteve a apólice ativa e apenas após o cancelamento passou a sustentar que acreditava ter contratado produto substancialmente diverso. Essa circunstância não impede a discussão judicial, mas exige prova robusta do vício de consentimento, especialmente diante dos documentos contratuais específicos que descrevem o produto como seguro de vida. O erro substancial e o dolo exigem demonstração de falsa representação determinante da vontade. No caso, não há mensagem, áudio, gravação, proposta individualizada, material de venda entregue à autora ou prova direta de que o Life Planner tenha prometido a restituição integral de todos os prêmios com rentabilidade financeira. A autora baseia sua pretensão, essencialmente, na comparação entre o total pago e o valor resgatado, somada a elementos genéricos extraídos de outros casos. Essa operação aritmética, porém, não comprova cobrança indevida, pois o valor pago correspondeu a prêmios de seguro e o valor resgatável estava submetido à lógica atuarial prevista nos documentos contratuais. A ausência dos documentos denominados “recibo da proposta” e “carta de entrega da apólice” não conduz à confissão da ré. Não houve ordem judicial específica de exibição com cominação prévia de presunção, e a prova documental existente permite o julgamento da causa, especialmente porque a proposta, a apólice, o extrato, a carta de boas-vindas e as condições gerais foram juntados aos autos. Também não se verifica publicidade enganosa nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, seria necessária demonstração de informação falsa ou potencialmente enganosa dirigida à autora e apta a influenciar sua contratação, o que não se extrai, de modo individualizado, do acervo probatório. O dever de informação previsto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor foi suficientemente atendido nos documentos específicos da contratação, os quais identificam o produto como seguro de vida, indicam coberturas, prêmios, capitais segurados, valores de resgate e regras de cancelamento. A discordância posterior com o valor recebido não configura, por si só, falha informacional indenizável. A prova emprestada e os documentos de terceiros, portanto, são admitidos apenas como elementos de contextualização, sem força para comprovar os fatos constitutivos da pretensão da autora. Não se condena fornecedor por perfil presumido de conduta, mas por ato ilícito demonstrado no caso concreto. Também não há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé a qualquer das partes. A autora exerceu direito de ação, ainda que sem prova suficiente para a procedência, e a ré exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa. A padronização de argumentos, por si só, não caracteriza as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Diante desse conjunto, não comprovados vício de consentimento, propaganda enganosa, falha no dever de informação ou cobrança indevida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. O ônus de demonstrar a promessa concreta de resgate integral dos prêmios pagos cabia à autora, e dele não se desincumbiu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HARLEN TESSARI BRANDÃO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os requerimentos de aplicação de sanções processuais às partes, por ausência de demonstração de conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Anote-se a desabilitação requerida na seq. 63.1, se ainda pendente de cumprimento. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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