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Processo 0019908-10.2025.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019908-10.2025.4.05.8401 AUTOR: SANDRA HOLANDA DE PAIVA APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN15967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA 2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade com o pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 5. Nos termos da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença demanda comprovação da qualidade de segurado e preenchimento de carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual, conforme o art. 59 da Lei n.º 8.213/91. 6. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição". 7. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão desse último benefício: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei n.º 8.213/91). 8. Em relação à incapacidade laboral da parte autora, verifico, a partir do laudo médico pericial, não haver limitação, incapacidade ou sequela. 9. Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não considerou as minúcias de sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de incapacidade. Requereu, pois, que o laudo pericial fosse desconsiderado em favor dos documentos emitidos por médicos particulares acostados aos autos. 10. Não acolho o mérito da impugnação e entendo não serem necessários os esclarecimentos requeridos, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos expostos, o laudo pericial apresenta robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. 11. O autor também não juntou aos autos documento que traga informações objetivas, a exemplo de exames de imagem, que elidam as conclusões do perito judicial. 12. Por outro lado, é preciso considerar que, tratando-se doença crônica, se passa por períodos de agudização (incapacitantes) e por outros de maior estabilização do quadro clínico. Portanto, atestados médicos anteriores não permitem gerar presunção do caráter ininterrupto da doença. Assim, é necessária a apresentação de documentos contemporâneos a cada período de incapacidade alegado, trazendo informações objetivas que infirmem as conclusões do perito judicial. Ocorre que a parte autora não se desincumbiu desse ônus. 13. O pedido de realização de nova perícia não merece ser acolhido. Com efeito, o perito designado é apto à aferição dos reflexos da doença alegada na condição laborativa da parte autora. Ademais, cumpre destacar que é vedada a realização de mais de uma perícia por processo, se custeada pela dotação orçamentária atinente às despesas da assistência judiciária gratuita (Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 3º). 14. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 15. Assim, inexistente a incapacidade/limitação/sequela, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III - DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 17. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 18. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 19. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 20. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

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