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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019907-48.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0008336-47.2018.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00245720 AGTE: JULIA APARECIDA DA COSTA RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 AGDO: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPRA. NÃO RESPONSABILIDADE DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que dispôs que o Supremo TribunalFederal, ao julgar oTema 1.234, fixou diretrizes obrigatórias para o cumprimento de decisões judiciais em matéria defornecimentodemedicamentos,vedando, como regra, o repasse direto de numerário à parte autora, bem como a adoção de fluxo racionalizado de aquisição e determinou à parte autora o cumprimento de indexador 792 dos autos originários, no sentido de queinformeoPMVGdosmedicamentosrequeridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se as diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF possuem aplicação imediata aos cumprimentos de sentença já em curso, inclusive quando existente coisa julgada; (ii) saber se é admissível o repasse direto de numerário à parte autora para aquisição privada de medicamentos mediante bloqueio judicial de verbas públicas; e (iii) definir a quem compete a operacionalização da aquisição dos medicamentos em caso de descumprimento da obrigação pelo ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As regras de instrução estabelecidas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 aplicam-se apenas aos processos sem trânsito em julgado na fase de conhecimento. Todavia, as normas relativas ao procedimento de cumprimento da obrigação possuem natureza instrumental e incidem imediatamente sobre todos os processos em curso, inclusive na fase executiva.4. A coisa julgada assegura o direito material ao fornecimento do medicamento, mas não impede a adequação da forma de cumprimento da obrigação às diretrizes supervenientes de observância obrigatória fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.5. Embora seja admissível o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva destinada a assegurar o direito fundamental à saúde, é vedado o repasse direto dos valores à parte autora para aquisição privada dos medicamentos, devendo a compra ser operacionalizada pelo ente público ou, subsidiariamente, pela serventia judicial, diretamente junto ao fabricante ou distribuidor, observando-se o teto do PMVG e o fluxo previsto pelo Tema 1.234 do STF, pela Recomendação CNJ nº 146/2023 e pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025.6. Apesar do dever de cooperação das partes, diante da urgência que o caso requer, não se afigura razoável que a parte autora, ora agravante, tenha que informar o PMVG dos medicamentos requeridos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. As diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF aplicam-se imediatamente aos processos em curso, inclusive na fase de execução, quanto à forma de cumprimento da obrigação. 2. É vedado o repasse direto de valores à parte autora para aquisição de medicamentos, devendo a compra ser operacionalizada pel Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
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