Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019904-48.2024.8.16.0194 Processo: 0019904-48.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$734,69 Exequente(s): CONDO CONSULT DOCUMENTOS E SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA Executado(s): João Eleonor Antunes da Silva Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Condo Consult Documentos e Serviços Condominiais Ltda. em face de João Eleonor Antunes da Silva, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas relativas ao imóvel descrito na inicial. O débito importava em R$ 734,69 calculado para novembro de 2024. Citado, o executado compareceu aos autos (mov. 58/63), requereu a concessão da gratuidade da justiça e efetuou o depósito judicial no valor de R$ 944,81 (mov. 63.8/63.9), visando à quitação do débito. A gratuidade da justiça foi deferida ao executado (mov. 68.1), oportunidade em que se determinou a expedição de alvará dos valores incontroversos em prol do exequente (cumprido no mov. 83) e a intimação do executado para recolher eventual saldo remanescente apontado pelo exequente. No mov. 79.1, o executado efetuou depósito complementar no valor de R$ 100,62 (mov. 80.0), correspondente à diferença dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (art. 827 do Código de Processo Civil). Na mesma oportunidade, impugnou a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% pretendida pelo exequente, alegando sua abusividade e ilegalidade. O exequente manifestou-se nos movs. 86.1 e 91.1, sustentando a legalidade da cobrança dos honorários contratuais de 20% prevista na Convenção Condominial, ressaltando a ocorrência de preclusão e requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente em relação ao depósito complementar de mov. 79.4 (R$ 100,62 e acréscimos), eis que se trata de valor incontroverso. 2. O executado insurge-se contra a inclusão da rubrica de 20% referente aos honorários advocatícios contratuais previstos na Convenção Condominial (mov. 79.1 e 90.1). Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A matéria afeta ao excesso de execução ou à impugnação dos valores cobrados em sede de execução de título extrajudicial deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, mediante a via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução (arts. 914 e 917 do Código de Processo Civil), no prazo legal de 15 (quinze) dias contados da citação. No caso em exame, o devedor optou por comparecer voluntariamente aos autos e efetuar depósitos judiciais destinados ao pagamento da dívida, sem formular qualquer ressalva ou protesto no momento do recolhimento inicial. A realização de depósito judicial com finalidade de quitação, desacompanhada de ressalva expressa e sem o manejo tempestivo dos embargos à execução, opera a preclusão da faculdade processual de discutir os valores e rubricas integrantes do cálculo exequendo. Não se ignora a existência de entendimento jurisprudencial que ampare a pretensão do devedor no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não se incluem no débito condominial (vide REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025), todavia, tal insurgência deve ser feita em momento e modo apropriados. Destarte, resta preclusa a oportunidade de discutir a validade ou abusividade dos honorários contratuais/compensatórios de 20%, devendo a referida verba permanecer no cômputo do débito. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o executado promoveu o depósito do valor principal da dívida (R$ 944,81 no mov. 59.0) e, posteriormente, efetuou o recolhimento complementar dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 100,62 no mov. 80.0). Por sua vez, a planilha de débito remanescente acostada pelo exequente no mov. 86.2 demonstra que o saldo cobrado refere-se apenas ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora para a realização de atos executivos (distribuição, citações e averbação premonitória). Ocorre que o executado postulou a concessão da gratuidade da justiça no primeiro momento em que compareceu aos autos (mov. 63.1), benefício que lhe foi deferido no mov. 68.1. Nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça abrange o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, incluindo o ressarcimento das quantias adiantadas pela parte adversa. Nesse contexto, a ressalva feita no sentido de que a concessão do benefício somente atingiria despesas futuras (mov. 68.1) deve ser entendida de acordo com a realidade do caso concreto. Ou seja, requerido o benefício da justiça gratuita na primeira oportunidade que comparece ao feito, a sua concessão aproveita a todos os atos processuais até então praticados. Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade não isenta o devedor da responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais. Contudo, impõe a condição suspensiva de exigibilidade de tais verbas, conforme prevê expressamente o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, estando o débito principal e a verba honorária devidamente quitados pelos depósitos efetuados, e considerando que o saldo remanescente exigido pelo exequente consiste unicamente no ressarcimento de custas processuais cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, reconhece-se o integral cumprimento da obrigação exequenda exigível neste feito. Desse modo, impõe-se a extinção da presente execução em virtude do pagamento do débito, ressalvada a possibilidade de cobrança futura do ressarcimento das custas no prazo de 5 (cinco) anos, caso demonstrada a alteração da situação econômica do beneficiário. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação do débito exequível, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Determino o cancelamento de eventuais penhoras, constrições ou averbações premonitórias efetuadas por força deste processo (notadamente a averbação do mov. 51.2 na matrícula do imóvel nº 167.286 do 8º CRI de Curitiba), com a ressalva de que o executado é beneficiário da justiça gratuita. 5. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito