2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019901-30.1997.4.05.8100 REQUERENTE: JOSE OLAVO DIOGENES PINHEIRO, MARIA JOSE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARIA HERCILA RODRIGUES DE MORAES REGO, MARIA NORMA LIEGE VIANA JUCA, ROBERVAL DE CARVALHO FONTENELLE, ZILMA DIOGENES PINHEIRO, JOAO VIANEY MOREIRA, DIANA DE ALMEIDA MOREIRA, CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO, ARILDA COSTA DE FREITAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVELINE LIMA DE CASTRO ACIOLY - CE17251 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CIRO CECCATTO - PR11852 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos da sentença ID 160077912, que assim dispôs: Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apurados pela Fazenda Nacional, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, e extingo a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em relação aos exequentes ARILDA COSTA DE FREITAS, CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITÃO, DIANA DE ALMEIDA MOREIRA, JOSÉ OLAVO DIÓGENES, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARIA NORMA LIEGE VIANA JUCÁ, ROBERVAL DE CARVALHO FONTENELE e ZILMA DIÓGENES PINHEIRO. Em relação a JOÃO VIANEY MOREIRA e MARIA HERCILA RODRIGUES DE MORAES REGO, por não serem beneficiários do título executivo, julgo improcedente a execução, rejeitando o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Alegam os embargantes que houve omissão na sentença embargada quanto aos parâmetros utilizados pelas partes na aplicação da metodologia do esgotamento, pois os exequentes demonstraram que os cálculos da União não estavam corretos, pois neles não foram consideradas as contribuições vertidas ao Fundo na condição de participantes assistidos, na vigência da Lei 7.713/88. Alegam também que demonstraram que a dedução das contribuições foi feita pela União sem observância do teto-limite de isenção e da base mensal tributada, outro fator que tem grande influência na diferença entre os cálculos das partes, não tendo sido tal questão levada em conta na sentença embargada. Regularmente intimada, a Fazenda Nacional defende a inteireza da sentença. É o relatório. Passo a apreciar os embargos. Cabe lembrar que os cálculos apurados pelos exequentes, ora embargantes, foram objeto dos embargos à execução nº 0010722-13.2013.4.05.8100, os quais foram julgados procedentes em 1ª instância, porém, em sede de apelação, entendeu o TRF5 de julgá-los improcedentes, determinando que a execução de restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 se procedesse sob a metodologia do esgotamento: Vejamos alguns excertos da decisão do TRF5: Assim, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do participante entre 01/01/89 e 31/12/95, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização. O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente, até esgotamento daquele montante. É indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago e, consequentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, ainda conforme explicitado no voto que integra a decisão do STJ (RESP nº 1.012.903-RJ); por tal razão, deve ser considerado que se renova a cada mês, com a percepção da complementação de aposentadoria, a lesão materializada pelo bis in idem; diante do que, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação atingidas pelo lapso prescricional. Em resumo, a partir do momento em que o benefício começou ser pago, surgiu o direito do contribuinte à restituição do IR pago indevidamente no período da Lei nº 7.713/88, sob pena de bitributação. No entanto, conforme explicitado nos itens anteriores, primeiro será apurado e atualizado o valor recolhido indevidamente por cada autor no período entre 1989 e 1995, a ser abatido do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar percebida depois da edição da Lei nº 9.250/95. Enfim, explicando melhor, na fase de execução, se ainda houver saldo, ou seja, não tendo sido esgotado todo o crédito tributário de cada apelante, serão passíveis de devolução as eventuais parcelas devidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, posto que ajuizada após a LC nº 118/05. Com a baixa dos autos dos embargos à execução à primeira instância, foi prolatado o despacho ID 88613011, p. 64/65, determinando, dentre outras diligências, o prazo de 60 dias para a Fazenda Pública A Fazenda Nacional, em cumprimento ao referido despacho, apresentou os cálculos com os valores que entendia devidos, conforme determinação do TRF5 (ID 88612536, p. 12/57), cujo resumo assim dispôs: Os exequentes impugnaram os cálculos da Fazenda Nacional, conforme petição ID 88613698, p. 55/64, se utilizando dos argumentos ora em apreço nos presentes embargos, quais sejam: 1.As contribuições vertidas entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 devem ser consideradas nos cálculos de liquidação. 2.A União efetuou a dedução das contribuições sobre o total dos benefícios recebidos a partir do ano-calendário 1996, sem observar a base mensal tributada e o teto limite de isenção mensal. Levado o feito à Contadoria do Foro, depois de analisadas as contas e as alegações, esta informou: De todo o exposto, vê-se que a única controvérsia restante, apontada pela Contadoria, dizia respeito à inclusão ou não nos cálculos de liquidação das parcelas vertidas pelos exequentes durante a vigência da Lei nº 7713/88, matéria a qual, como vimos na sentença embargada, restou dirimida pelo TRF5: Por outro lado, é de se ver que os cálculos apresentados pelos exequentes foram rejeitados duas vezes, a primeira, com o julgamento procedente dos embargos à execução nº 001072-13.2013.4.05.8100, interpostos pela Fazenda Nacional, e a segunda, com a reforma da sentença pelo TRF5, mas com a determinação de nova apuração de valores por meio da metodologia do esgotamento. Na prática, o que o TRF5 fez foi anular a sentença de 1º grau, por considerar o método de apuração dos valores de liquidação indevido, rejeitando, portanto, naquela oportunidade, tanto os valores apurados pelos exequentes como os valores apurados pela Fazenda nacional em sede de embargos à execução. Destarte, não assiste razão aos embargantes nos presentes aclaratórios porque repisam argumentos que buscam alicerçar cálculos que foram duplamente rejeitados. Assim, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se.