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Processo 0019889-92.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019889-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253505497 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Revisão de Índice de Reajuste Contratual c/c Devolução de Valores ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA VILARINHO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual a parte autora, beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão CASSI Família I desde 31/01/1997, insurge-se contra os reajustes aplicados em sua mensalidade ao longo da relação contratual, impugnando especificamente: (a) os reajustes por mudança de faixa etária incidentes aos 46 anos (53,17%) e aos 56 anos (48,96%), sob a alegação de ausência de prévia e expressa discriminação das faixas e dos percentuais na avença; e (b) os reajustes anuais com base na variação dos custos assistenciais/sinistralidade, aduzindo que a cláusula 20ª estipularia a FIPE Saúde e que as majorações atuariais impostas pela operadora carecem de demonstração analítica idônea e oneram excessivamente a relação contratual (ID 232989679). A demandada ofertou contestação (ID 236442732), arguindo, preliminarmente, a necessidade de prova pericial atuarial e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e Tema Repetitivo 610/STJ) para repetição de indébito e decenal (art. 205 do Código Civil) para a revisão das cláusulas contratuais. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operadora de autogestão (Súmula 608/STJ); a validade formal dos reajustes por faixa etária com esteio na Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS e nas tabelas aprovadas e amplamente divulgadas; e a legitimidade dos reajustes anuais atuariais/sinistralidade previstos expressamente na cláusula 20ª do contrato e aprovados pelo Conselho Deliberativo para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro e mutualismo, pugnando pela realização de perícia atuarial para comprovação da higidez das bases de cálculo adotadas. Instadas as partes a especificarem provas (ID 242653427), a ré postulou expressamente a realização de prova pericial atuarial por perito com graduação em Ciências Atuariais (ID 243353671), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, sustentando que a matéria é eminentemente de direito e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 243953766). Vieram os autos conclusos. 1. Das Questões Prévias, Prejudiciais e Delimitação da Relação Jurídica De início, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela operadora ré, uma vez que a parte autora não formulou pedido benfazejo de gratuidade judiciária, tendo recolhido regularmente as custas iniciais devidas (ID 233028079 e ID 233030383). Outrossim, tendo em vista a juntada do instrumento de mandato conferido aos patronos da ré e a regularidade de sua representação processual, afasta-se a alegação de irregularidade formal suscitada em réplica. Quanto ao regime jurídico de regência, tratando-se a demandada de operadora de planos de assistência à saúde constituída e estruturada sob a modalidade de autogestão, incide a diretriz sumular firmada no enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a relação jurídica subjacente submete-se aos preceitos do Código Civil, à Lei nº 9.656/1998, aos atos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aos ditames estatuídos no próprio instrumento contratual e no estatuto da entidade. No tocante à prejudicial de prescrição, impõe-se salientar que a pretensão voltada ao ressarcimento/repetição de indébito decorrente da eventual declaração de abusividade ou nulidade de reajustes submete-se ao prazo prescricional trienal estatuído no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, na linha da tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 610/STJ: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002"). Contudo, por se tratar de contrato de trato sucessivo, a pretensão declaratória pura de revisão e controle de validade das cláusulas contratuais de reajuste vigentes renova-se periodicamente, não se operando a prescrição do fundo de direito. 2. Da Necessidade e Cabimento da Prova Pericial Atuarial O cerne da controvérsia instaurada reside na aferição da legitimidade e da higidez material e atuarial: (i) dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária implementados no contrato não adaptado da parte autora; e (ii) dos percentuais de reajuste anual por variação dos custos assistenciais e recomposição de equilíbrio financeiro (sinistralidade/aspectos atuariais) incidentes sobre a mensalidade do plano. Ao examinar as diretrizes de julgamento das ações revisionais de planos de saúde de modalidade coletiva e de autogestão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a aplicabilidade das balizas do Tema Repetitivo 952 aos planos coletivos por meio do Tema Repetitivo 1.016, fixando as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Por sua vez, o Tema Repetitivo 952/STJ consolidou que o reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o usuário ou discriminem o idoso. Especificamente quanto aos contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998, como o pactuado pelo autor em 1997, a validade formal da estipulação remete ao contrato e às diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. De igual modo, a cláusula contratual 20ª prevê a incidência de reajuste anual pautado no índice FIPE Saúde somado à eventual variação de custos decorrente de aspectos atuariais/administrativos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira. Nesse contexto, a aferição da razoabilidade, da consistência atuarial dos cálculos, da verificação empírica do desequilíbrio econômico-financeiro alegado pela operadora ré, da evolução dos custos assistenciais, da sinistralidade setorial e da idoneidade técnica dos percentuais efetivamente praticados não é passível de julgamento puramente abstrato ou ictu oculi. Trata-se de matéria fática complexa que ultrapassa o conhecimento técnico-jurídico ordinário do magistrado, reclamando a intervenção de profissional especializado na ciência atuarial, consoante preceitua o art. 156 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à escorreita instrução probatória, visando à formação de um juízo de convicção seguro e substancialmente fundamentado, preservando a ampla defesa, o contraditório e o princípio do mutualismo que rege as entidades de autogestão em saúde. Em face de tais fundamentos, a produção de prova pericial contábil-atuarial revela-se pertinente, útil e estritamente necessária ao deslinde do feito. Ante o exposto: DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL requerida pela demandada (ID 243353671), com base nos arts. 156, 370 e 464 do Código de Processo Civil. NOMEAÇÃO DE PERITO: Nomeio como perito do THIAGO WILLIAM GONÇALVES CARDOSO, inscrito no SIAJUS, CPF 026.264.450-96, e-mail thiagowgc@gmail.com. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários periciais, em cumprimento ao art. 465, § 2º, do CPC. DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS E CUSTEIO: Apresentada a estimativa de honorários pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após arbitramento judicial, o adiantamento da remuneração pericial caberá à parte ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, responsável pelo requerimento probatório formulado, nos termos do art. 95, caput, do CPC, a qual deverá comprovar o recolhimento em conta judicial vinculada no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do valor homologado. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a arguição de eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), a indicação de assistentes técnicos (com endereço eletrônico e dados de qualificação) e a apresentação de quesitos periciais. QUESITOS DO JUÍZO: Desde logo, formulem-se os seguintes quesitos institucionais a serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: a) Queira o(a) Sr(a). Perito(a) informar se os reajustes por mudança de faixa etária aplicados à mensalidade do autor aos 46 anos e aos 56 anos encontram respaldo em estudos e notas técnicas atuariais contemporâneos à contratação ou à época de sua aplicação, e se guardam conformidade com as diretrizes regulatórias da ANS e os parâmetros matemáticos do Tema 1.016/STJ; b) Queira o(a) Sr(a). Perito(a) esclarecer se os reajustes anuais aplicados ao contrato da parte autora ao longo dos últimos dez anos limitaram-se à variação do índice FIPE Saúde ou se contemplaram acréscimos a título de sinistralidade e despesas atuariais/administrativas; c) Em caso afirmativo quanto à incidência de reajustes por sinistralidade/variação atuarial, queira o(a) Sr(a). Perito(a) demonstrar, com base na documentação contábil e atuarial da operadora (avaliando-se especificamente a carteira do plano CASSI Família I), se restou tecnicamente comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro e a necessidade atuarial de implementação dos percentuais de reajuste nos moldes praticados; d) Queira o(a) Sr(a). Perito(a) apurar qual seria a evolução do valor da mensalidade da parte autora caso aplicados unicamente os índices do FIPE Saúde e/ou os reajustes etários em parâmetros razoáveis de equilíbrio atuarial, identificando eventual diferença paga a maior no triênio anterior à propositura da demanda (a contar de 10/03/2023). PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: Efetuado o depósito dos honorários homologados, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, com comunicação prévia às partes quanto à data e local de eventuais diligências (art. 466, § 2º, do CPC), devendo o Laudo Pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. RECIFE, 15 de setembro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019889-92.2026.8.17.2001

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