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0019889-05.2022.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0019889-05.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: SEVERINO RAMOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO NÃO IMPUGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, reconhecendo a comprovação da contratação de empréstimo mediante disponibilização do respectivo valor ao autor e condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta inexistência de prova da contratação, afirma que os descontos comprometem parte de seu benefício previdenciário e requer indenização por danos morais e repetição de indébito. A instituição financeira defende a regularidade da operação e a impossibilidade de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo e a legitimidade dos descontos; (ii) estabelecer se a disponibilização e o proveito econômico dos valores contratados, não impugnados pelo consumidor, afastam a alegação de inexistência da relação jurídica; e (iii) determinar se são devidos a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta do apelante, demonstrando a ocorrência da operação e o correspondente proveito econômico. 5. A disponibilização dos valores contratados, aliada à ausência de impugnação quanto ao ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor e à ausência de comprovação de sua restituição, constitui elemento relevante para reconhecer a regularidade da relação jurídica. 6. A utilização do serviço contratado e a manutenção dos valores disponibilizados são incompatíveis com a alegação de inexistência do negócio jurídico, não sendo admissível comportamento contraditório do consumidor que usufrui da operação e posteriormente nega sua contratação. 7. A manutenção dos valores recebidos sem a correspondente restituição, diante da alegação de inexistência da contratação, configuraria enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Reconhecida a regularidade da contratação e das cobranças, não se configura ato ilícito apto a fundamentar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 9. A sentença deve ser mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor, aliada à ausência de impugnação do ingresso do numerário e de prova de sua restituição, evidencia a regularidade da operação. 2. A utilização dos valores disponibilizados impede o acolhimento da alegação de inexistência da contratação sem a correspondente restituição do capital, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Inexistindo cobrança indevida, não são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, IV, V e VI, 31, 37 e 46; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 1.009, caput; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJTO, Apelação Cível nº 0016329-90.2023.8.27.2706, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002049-20.2024.8.27.2726, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0008099-93.2022.8.27.2706, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000467-82.2023.8.27.2705, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida e, de consequência, MAJORAR os honorários advocatícios recursais para 17% sobre o valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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